TJDFT - 0709610-33.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:34
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/07/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:00
Transitado em Julgado em 31/05/2024
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30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 11:32
Recebidos os autos
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07/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:32
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/05/2024 10:12
Recebidos os autos
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03/05/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709610-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLAUDIO MARCIO OLIVEIRA SANTANA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Trata-se de embargos de terceiro possuidor ajuizados para levantar a constrição de bem móvel (veículo) que o requerente alega ser de sua posse.
Verifico que o autor apresenta início de prova documental de sua posse (ID 191458960 e 191458961), havendo fundado receio de dano ante a constrição sobre o referido bem.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 678 do CPC, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO para determinar a suspensão de todos os atos e medidas constritivas incidentes sobre o veículo VEÍCULO GM/CHEVROLET A20 CUSTOM S, placa JEK5092, durante a pendência desta lide.
Restrição já retirada.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, cite-se o embargado, por meio de seu advogado cadastrado nos autos, para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da presente decisão sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, c/c 679, do CPC.
Intimem-se.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/04/2024 10:40
Recebidos os autos
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01/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:40
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2024 10:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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