TJDFT - 0707871-08.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 06:27
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 06:26
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 06:26
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/08/2023 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/08/2023 18:51
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707871-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS SONHOS RECONVINTE: JOSIE FERREIRA DE SOUSA REU: JOSIE FERREIRA DE SOUSA RECONVINDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS SONHOS SENTENÇA Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da loja nº 02, situado no Condomínio autor, e que deixou de pagar a taxa condominial vencida em 10/04/22 e 10/01/23, perfazendo o débito o valor de R$ 136,12 (cento e trinta e seis reais e doze centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Ao id. 159579036 a parte autora informou que o requerido procedeu com a quitação do débito e pediu a extinção do feito.
Citada, a parte ré apresentou contestação/reconvenção e documentos (id. 159876915).
A parte autora apresentou a réplica e contestação à reconvenção no id. 166500221.
Saneado o feito (id. 168023176), os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
Versa a presente demanda sobre taxas condominiais em razão de posse/propriedade de imóvel pela parte ré, situado em condomínio.
Sobre o tema, o art. 1.315 do CC/2002 determina que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Por ocasião de sua defesa, a parte ré aduziu que “no dia 17 de maio de 2023, o réu compareceu a empresa administradora do condomínio e solicitou os valores devidos o que foi impresso e entregue e também foi efetuado o pagamento correspondente aos valores devidos, bem como, juros, correção monetária e honorários advocatícios e custas processuais.” Verifica-se, portanto, o reconhecimento da procedência do pedido autoral, tendo em vista que o valor devido foi adimplido após a regular citação da parte ré (id. 159731679).
Por fim, deve ser ressaltado ainda que, diante do reconhecimento do pedido, caberá à parte ré a integralidade dos encargos da sucumbência.
Todavia, diante do cumprimento espontâneo, os honorários são devidos apenas pela metade, na forma do art. 90, § 4º, do CPC.
DA RECONVENÇÃO Via de consequência, no que diz respeito à reconvenção, ante os fundamentos acima mencionados, a improcedência dos pedidos reconvencionais é a medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a" do Código de Processo Civil.
Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 5% da prestação reconhecida, o que faço com base no art. 90, § 4º do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO e, via de consequência, condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 10:45:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
10/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:39
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707871-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS SONHOS RECONVINTE: JOSIE FERREIRA DE SOUSA REU: JOSIE FERREIRA DE SOUSA RECONVINDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS SONHOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Ambas as partes, de igual modo, manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2023 16:48:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/08/2023 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2023 16:51
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707871-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS SONHOS RECONVINTE: JOSIE FERREIRA DE SOUSA REU: JOSIE FERREIRA DE SOUSA RECONVINDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS SONHOS DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023 16:32:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2023 21:03
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/07/2023 23:36
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 21:25
Recebidos os autos
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29/06/2023 21:25
Outras decisões
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27/06/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 15:50
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 07:13
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 15:45
Recebidos os autos
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15/05/2023 15:45
Recebida a emenda à inicial
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11/05/2023 19:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/05/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 12:19
Recebidos os autos
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28/04/2023 12:19
Determinada a emenda à inicial
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27/04/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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