TJDFT - 0707335-61.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:12
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:12
Outras decisões
-
28/08/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:00
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/08/2025 19:40
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 15:59
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/07/2025 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/07/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de AMANDA MARIANA OLIVEIRA FARIA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707335-61.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: AMANDA MARIANA OLIVEIRA FARIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a resposta à pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD, tendo sido localizados valores em contas do executado.
De ordem, intime-se a parte executada atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea), no prazo de 15 dias, bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No mesmo prazo, fica a parte EXEQUENTE intimada a informar os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica, sob pena de expedição de alvará de levantamento para apresentação junto à instituição financeira.
Cientifico que a única chave PIX compatível com o sistema é o CPF/CNPJ da parte.
Esclareça-se que, conforme entendimento deste Juízo, os alvarás não serão expedidos em nome de terceiros não integrantes da lide.
Quanto à sociedade de advogado, esta só poderá levantar valores EM SEU NOME em caso de honorários advocatícios, ou caso a procuração contenha poderes específicos para receber e dar quitação outorgados diretamente à sociedade.
Caso contrário, os valores serão liberados tão somente em nome dos advogados constituídos.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, remetendo-se os autos conclusos para decisão.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação e, após, façam os autos conclusos para decisão.
Circunscrição de Santa MariaDF, Segunda-feira, 07 de Abril de 2025 03:23:23.
CYNARA OLIVEIRA POVOA REDIVO Servidor Geral -
07/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:57
Outras decisões
-
29/01/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/01/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de AMANDA MARIANA OLIVEIRA FARIA em 25/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:20
Deferido o pedido de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0021-78 (EXEQUENTE).
-
21/02/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
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07/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 17:51
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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28/08/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/08/2023 15:25
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
21/08/2023 11:16
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0707335-61.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA REVEL: AMANDA MARIANA OLIVEIRA FARIA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta pela DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em face da parte requerida AMANDA MARIANA OLIVEIRA FARIA.
Petição inicial/emenda nos IDs 1333631037 e 139209662.
A parte autora postulou a condenação da parte requerida na obrigação de pagar R$ 12.823,91 (doze mil oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos).
Para tanto, sustentou a parte autora, em síntese: que, em 19/11/2019, as partes celebraram "Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma" para a aquisição de um imóvel localizado em Santa Maria/DF; que o imóvel foi adquirido pelo valor de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), com pagamento parcelado e acréscimo de encargos contratuais; que, apesar do financiamento obtido junto à CEF, houve saldo devedor a ser pago pela requerida, levando à celebração de "Instrumento Particular de Confissão de Dívida"; que a requerida não efetuou o pagamento integral do débito, resultando em saldo devedor de R$ 9.947,47 (nove mil novecentos e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos), até julho/2022; que as partes também celebraram "Contrato de Prestação de Serviços", pelo qual a requerida se comprometeu a pagar R$ 5.310,95 (cinco mil trezentos e dez reais e noventa e cinco centavos); que a requerida não cumpriu com os pagamentos referentes às taxas cartoriais, acarretando dívida de R$ 2.876,44 (dois mil oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) até junho/2022; que foram feitas várias tentativas de composição amigável do débito, mas sem sucesso; que a requerida se tornou inadimplente, incorrendo em mora, de acordo com os artigos 394 e 397 do Código Civil; que o débito, atualizado até julho/2022, totaliza R$ 12.823,91 (doze mil oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos); e que, apesar das tentativas de resolução amigável parte autora recorreu à Justiça para a cobrança da dívida.
Parte requerida citada/intimada (ID 150524520), deixou de apresentar contestação.
Reconhecida sua revelia (ID 164160638). É o relatório necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras provas relevantes ao deslinde do processo a serem produzidas, é o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das questões de fundo que compõem o mérito da presente demanda.
De plano, cumpre anotar que o pedido autoral deve ser julgado procedente.
As partes firmaram negócios jurídicos por meio do qual a parte requerida assumiu o obrigações financeiras frente à parte requerente, conforme as condições estabelecidas no contrato. É instrumento jurídico construído sobre os pilares de confiança, lealdade, honradez e reciprocidade, tendo como pressuposto a boa-fé e a probidade de ambas as partes.
Em sua petição inicial e nos documentos acostados a parte requerente foi exitosa em demonstrar a existência da dívida e o seu montante.
Assinalou e comprovou suficientemente o descumprimento contratual.
A requerida não contestou.
Cuidando-se de direito disponível e cuja revelia fora decretada, os fatos presumem-se verdadeiros, por força da seguinte disposição normativa, verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. (...) – destaquei.
Como cediço, o princípio pacta sunt servanda (obrigatoriedade dos contratos) determina que as obrigações ajustadas devem ser objeto de adimplemento voluntário.
Por sua vez, o inadimplemento voluntário e inescusável dessa obrigação tem o condão de ensejar o dever de indenizar os valores inadimplidos.
Isto posto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia consolidada pelo credor, ao tempo do ajuizamento da ação, de R$ 12.823,91 (doze mil oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), atualizada monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de agosto de 2022, posto que os referidos encargos já compuseram o montante total apresentado até julho de 2022, conforme petição inicial.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente.
DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. -
24/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
20/07/2023 12:06
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:06
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
20/07/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 12:01
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 11:36
Recebidos os autos
-
18/07/2023 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
14/07/2023 21:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 20:56
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
05/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:03
Decretada a revelia
-
16/05/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/05/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:05
Decorrido prazo de AMANDA MARIANA OLIVEIRA FARIA em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:10
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:10
Decorrido prazo de AMANDA MARIANA OLIVEIRA FARIA em 20/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:29
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 18:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/10/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/10/2022 14:20
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
07/10/2022 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2022 00:02
Recebidos os autos
-
16/09/2022 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 00:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/08/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/08/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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