TJDFT - 0710441-64.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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17/12/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 18:20
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/12/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/12/2023 14:23
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 02:53
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:14
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:11
Outras decisões
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21/09/2023 17:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/09/2023 16:54
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:45
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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28/08/2023 02:45
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
26/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Em face de todo o exposto, confirmo integralmente os termos da decisão que antecipou os efeitos da tutela e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) condenar a ré à obrigação de fazer, qual seja, de autorizar e custear a continuidade das 20 sessões prescritas de fisioterapias tanto motoras como respiratórias, na modalidade domiciliar como prescrito pela médica; b) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a contar da data da presente sentença, e com a inclusão de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §2° do art. 85 do CPC.
Neste sentido: “Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer”.
STJ. 2ª Seção.
EAREsp 198.124-RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2022 (Info 739); Também: “nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de indenização por danos morais em montante inferior ao pretendido não implica em sucumbência recíproca.
Nessa trilha, não há se falar em sucumbência parcial da parte autora, a autorizar a imposição de parcela dos ônus sucumbenciais em seu desfavor”. (Acórdão 1431501, 07075525920218070004, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no PJe: 27/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
24/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:00
Intimação
Em face de todo o exposto, confirmo integralmente os termos da decisão que antecipou os efeitos da tutela e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) condenar a ré à obrigação de fazer, qual seja, de autorizar e custear a continuidade das 20 sessões prescritas de fisioterapias tanto motoras como respiratórias, na modalidade domiciliar como prescrito pela médica; b) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a contar da data da presente sentença, e com a inclusão de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §2° do art. 85 do CPC.
Neste sentido: “Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer”.
STJ. 2ª Seção.
EAREsp 198.124-RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2022 (Info 739); Também: “nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de indenização por danos morais em montante inferior ao pretendido não implica em sucumbência recíproca.
Nessa trilha, não há se falar em sucumbência parcial da parte autora, a autorizar a imposição de parcela dos ônus sucumbenciais em seu desfavor”. (Acórdão 1431501, 07075525920218070004, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no PJe: 27/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
24/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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21/07/2023 16:58
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:58
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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18/07/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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18/07/2023 16:12
Recebidos os autos
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17/07/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/07/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 08:53
Recebidos os autos
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05/07/2023 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2023 01:25
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/07/2023 14:23
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 22:05
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 14:37
Recebidos os autos
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02/06/2023 14:37
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CANDIDA GONCALVES CUQUEJO PINHO - CPF: *87.***.*40-82 (REQUERENTE).
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02/06/2023 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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