TJDFT - 0707146-19.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:08
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:35
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:35
Deferido o pedido de VANILDA ROSA NUNES - CPF: *66.***.*30-04 (REQUERENTE).
-
21/03/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:28
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 20:27
Recebidos os autos
-
20/02/2025 20:27
Deferido o pedido de VANILDA ROSA NUNES - CPF: *66.***.*30-04 (REQUERENTE).
-
18/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:13
Determinado o arquivamento
-
13/02/2025 17:13
Deferido o pedido de VANILDA ROSA NUNES - CPF: *66.***.*30-04 (REQUERENTE).
-
23/01/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2025 08:04
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 21:30
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:30
Determinado o arquivamento
-
18/01/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/01/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 02:30
Publicado Edital em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0707146-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANILDA ROSA NUNES - CPF/CNPJ: *66.***.*30-04, contra REQUERIDO: "MASSA FALIDA" SÓLIDA CONSTRUÇÕES - CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-22, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de "MASSA FALIDA" SÓLIDA CONSTRUÇÕES (CPF: 03.***.***/0001-22); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 682,81 (seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 28 de agosto de 2023.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
25/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/08/2023 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 10:47
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA" SÓLIDA CONSTRUÇÕES em 24/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0707146-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANILDA ROSA NUNES REVEL: "MASSA FALIDA" SÓLIDA CONSTRUÇÕES SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se se Ação de Adjudicação Compulsória, proposta por VANILDA ROSA NUNES em face de SÓLIDA CONSTRUÇÕES ("MASSA FALIDA").
A autora afirma que em 2013 adquiriu da ré o apartamento Nº 302, vaga de garagem Nº 43, Bloco “A”, Lotes Nº 695 e 755, Avenida Parque Águas Claras, Distrito Federal, bem que vem sofrendo sucessivas tentativas penhoras em razão de processos de execução movidos contra a ré.
Afirma que já pagou integralmente pelo imóvel e pede a sua adjudicação compulsória.
Gratuidade de justiça deferida à autora.
Tutela de urgência deferida para determinar a anotação da existência da presente lide na matrícula do imóvel junto ao 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Foi decretada a revelia da ré.
Processo encaminhado para julgamento pelo Mutirão Judiciário, instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, vejo que não há preliminar e estão devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento da lide.
A ausência de resposta torna o réu revel e, como efeito, permite que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados na inicial, exceto se o contrário resultar da sua convicção.
Cumpre ressaltar que o artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, impõe o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito ou quando ocorrer a revelia, não sendo necessária a produção de prova em audiência.
Além disso, quando for o caso, “o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador” (STJ, 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgamento em 14.08.1990, DJU 17.09.1990, p.9.513), em homenagem ao princípio da economia processual.
Pois bem.
De início, é importante registrar que, nada obstante a falência da ré, a competência para conhecimento da presente demanda é deste juízo cível.
O art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05, estabelece que “(...) o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, (...). § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida” ao passo que o art. 52, III, da Lei 11.101/05, estabelece que “(...) o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: (...) III - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, (...)”.
Ao seu turno, o art. 2º da Resolução 23, de 22 de novembro de 2010, do Tribunal Pleno - TJDFT, que ampliou a competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, é taxativo e não incluiu a ação de adjudicação compulsória dentre as competências da vara especializada.
Considerando que, em que pese possa ser determinável o valor da ação de adjudicação compulsória, ela ainda se encontra em fase de conhecimento, portanto ilíquida para fins de execução, incide na espécie o disposto no § 1º, do art. 6º, e o inciso III, do art. 52, ambos da Lei 11.105/05, de modo que o juízo cível é o competente.
Quanto ao mérito, saliento que, sob pena de enriquecimento sem causa, é devida a outorga da escritura definitiva a quem de direito, nos casos em que o imóvel já sem encontra integralmente quitado.
No caso em tela, conforme o documento de declaração de quitação assinado pela ré no ID 153896680, pelos então proprietários Ricardo Amaral e Luciana Lopes, houve o integral pagamento do valor relativo imóvel em tela no dia 10.04.2008.
Em 29.10.2013 os proprietários Ricardo Amaral e Luciana Lopes transmitiram os direitos sobre o bem aos Srs.
José Carlos Lopes e Sheyla Rodrigues Dias Lopes (ID 153896665).
Ao seu turno, em 01.11.2013 os Srs.
José Carlos e Sheyla Lopes cederam os direitos sobre o imóvel à autora, conforme ID 153896651.
Registro que a cadeia de cessões de direitos sobre o bem não traz nenhuma possibilidade de arrependimento, de modo que são verdadeiras promessas irretratáveis de compra e venda, que conferem ao prometido o direito subjetivo de adjudicar o bem, conforme art. 1.417 e 1.418, ambos do Código Civil: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Ainda que estejamos diante de contrato particular de cessão de direitos, conforme a Súmula 239/ST, “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”.
Portanto, comprovado o integral pagamento do bem e provada a cadeia de direitos sobre o imóvel, conclui-se que a autora faz jus à adjudicação compulsória.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para ADJUDICAR em favor da requerente o imóvel descrito como apartamento Nº 302, vaga de garagem, do Bloco “A”, Residencial Siena, localizado na Avenida Parque Águas Claras, Lotes Nº 695 e 755, Águas Claras, Distrito Federal.
Declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 31 de julho de 2023.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
31/07/2023 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
31/07/2023 06:54
Recebidos os autos
-
31/07/2023 06:54
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707146-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANILDA ROSA NUNES REVEL: "MASSA FALIDA" SÓLIDA CONSTRUÇÕES DESPACHO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, no bojo do PA nº 14.519/2014, foi determinado o auxílio às Varas Cíveis, da Fazenda Pública e de Execução de Títulos Extrajudiciais do DF, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023 18:49:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
27/07/2023 06:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/07/2023 21:04
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/06/2023 13:07
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:07
Decretada a revelia
-
22/06/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/06/2023 01:02
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA" SÓLIDA CONSTRUÇÕES em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:57
Expedição de Ofício.
-
31/05/2023 21:09
Recebidos os autos
-
31/05/2023 21:09
Outras decisões
-
31/05/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/05/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 19:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 20:41
Recebidos os autos
-
09/05/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 19:01
Expedição de Ofício.
-
28/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 20:43
Recebidos os autos
-
24/04/2023 20:43
Concedida a gratuidade da justiça a VANILDA ROSA NUNES - CPF: *66.***.*30-04 (REQUERENTE).
-
24/04/2023 20:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2023 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/04/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 18:00
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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