TJDFT - 0713961-32.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:49
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713961-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERONILDO SOUSA CRUZ REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
24/08/2023 17:46
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/08/2023 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/08/2023 17:29
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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24/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
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16/08/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713961-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERONILDO SOUSA CRUZ REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Não há condenação em verba honorária.
Custas pelo requerente, se houver (art. 90, CPC).
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Remova-se eventual restrição RENAJUD.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 13:18:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
10/08/2023 17:39
Recebidos os autos
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10/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:39
Extinto o processo por desistência
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10/08/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713961-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERONILDO SOUSA CRUZ REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023 17:50:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2023 21:03
Recebidos os autos
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26/07/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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