TJDFT - 0716109-50.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 05:24
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 05:24
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2024 11:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/04/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2024 12:45
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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22/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716109-50.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA ANDRADE CHAGAS CARRIJO EXECUTADO: MARISVALDO GONCALVES CARRIJO SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 191249695, e, considerando que a obrigação é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do cumprimento da obrigação.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 15:45:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/04/2024 20:37
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716109-50.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA ANDRADE CHAGAS CARRIJO EXECUTADO: MARISVALDO GONCALVES CARRIJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 188765323, CANCELE-SE a hasta pública do imóvel.
COMUNIQUE-SE a leiloeira imediatamente.
SUSPENDA-SE o feito por 20 (vinte) dias.
Após, sem requerimentos, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024 16:06:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/03/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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11/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:32
Publicado Edital em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Atendimento : Balcão virtual EDITAL DE LEILÃO (Direitos aquisitivos) EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL Processo n.: 0716109.50.2022.8.07.0020 Autor(es): ALESSANDRA ANDRADE CHAGAS CARRIJO Advogado(s): MARIA BERNADETE TEIXEIRA – OAB/DF 8654-A Réu(s): MARISVALDO GONÇALVES CARRIJO Advogado(s): PEDRO AMADO DOS SANTOS – OAB/DF 29.155-A Dra.
Márcia Alves Martins Lobo, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Águas Claras – Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial Martha Helena Tobias da Silva, inscrita no CPF sob o nº *76.***.*71-04, matrícula na JUCIS/DF sob o nº 103/21, através do portal www.marthahelenaleiloeira.com.br , estabelecida no SHVG CH 02/01, Lote 07 – Arniqueira – Brasília/DF – Cep: 72.004-001 ( Galpãozinho ao lado da BSBLEILÕES) , telefone: (61) 98167-2078//99927-2078, e-mail para contato: [email protected] ou [email protected] .CH 01 LT 07 DATAS E HORÁRIOS: 1o leilão: inicia-se no dia 12/03/2024, às 14h10min., aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 15/03/2024, às 14h10min., aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% do valor da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Imóvel localizado na RUA 03 CHÁCARA 92 A, LOTE 10 – CONDOMÍNIO CASA BELA - VICENTE PIRES - BRASÍLIA/DF, com área do terreno de 420m2 e área construída de 224,05 m2, composto de duas salas, 03 quartos, sendo 01 suíte com closet, cozinha com copa, dependência completa de empregada, 1 banheiro social, garagem coberta para 3 carros e área descoberta para mais de 4 carros.
Toda na laje com estrutura para mais dois andares acima, toda no porcelanato, poco de ventilação, janelas e portas no blindex.
Imóvel descrito e avaliado por corretor particular. (ID 175029953), em 09/10/23.
AVALIAÇÃO DO BEM: O bem imóvel foi avaliado por R$ 890.000,00 (oitocentos e noventa mil reais), conforme laudo de avaliação datado de (09/10/2023 – ID 175029953). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): verificar na matrícula do imóvel (CESSÃO DE DIREITO) todos os ônus, penhoras anteriores, hipoteca, indisponibilidades, menções a outros processos.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Foi verificado na Secretaria de Fazenda do GDF que existem débitos consolidados de IPTU/TLP referente ao ano de 2023 ou Dívida Ativa, através da inscrição da matrícula do Imóvel de Nº 499.85930, nos valores de R$ 829,07 (IPTU/23) + R$ 139,72 (TLP/23), assim como o IPTU/TLP do ano de 2024 a vencer no valor de R$ 857,65.
Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: SOMENTE DÉBITOS ORIUNDOS DE DÍVIDA TRIBUTÁRIAS E/OU OUTRAS SE HOUVER.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeira Martha Helena Tobias da Silva, sito www.marthahelenaleiloeira.com.br , aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
O bem a ser leiloado encontra-se em poder da Autora, a qual foi designada como fiel depositária do imóvel (caso os bens estejam no depósito, indicar essa situação).
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 1a Vara Cível de Águas Claras – Brasília/DF, que poderá ser emitida pela leiloeira.
O valor da comissão da leiloeira poderá ser pago na forma indicada pela Leiloeira.
COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida à leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
Não será devida a comissão à leiloeira na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, a leiloeira fará jus à comissão.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com a Leiloeira pelo telefone (61)98167-2078 ou e-mail – [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected] Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tidft.ius.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Brasília/DF, 02 de fevereiro de 2024.
MÁRCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2024 15:06
Expedição de Edital.
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02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA ANDRADE CHAGAS CARRIJO em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 04:02
Decorrido prazo de MARISVALDO GONCALVES CARRIJO em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA ANDRADE CHAGAS CARRIJO em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:55
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716109-50.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA ANDRADE CHAGAS CARRIJO EXECUTADO: MARISVALDO GONCALVES CARRIJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Diante da petição de ID 184089705 e afim de evitar tumulto processual, tenho que o dispositivo da sentença de ID 183882277 deve ser retificado.
Que passa a ter o seguinte teor: "Verifico que as partes executadas satisfizeram a obrigação quanto aos honorários de sucumbência, conforme noticia a petição de ID 182429085 e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta quanto a este ponto.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 179279455.
Após INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Redesigne-se a data do leilão conforme sugerido pela leiloeira no id. 184299887.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024 11:10:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/01/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2024 16:00
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
23/01/2024 06:02
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/01/2024 21:33
Recebidos os autos
-
22/01/2024 21:33
Outras decisões
-
22/01/2024 18:24
Juntada de Certidão
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20/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/01/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2024 13:08
Desentranhado o documento
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19/01/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716109-50.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA ANDRADE CHAGAS CARRIJO EXECUTADO: MARISVALDO GONCALVES CARRIJO SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 182429085 e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 179279455.
Após INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 15:54:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
27/11/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 20:52
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:52
Outras decisões
-
20/11/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 11:43
Recebidos os autos
-
08/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
03/11/2023 17:45
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:45
Outras decisões
-
01/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:18
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 18:53
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/10/2023 17:47
Juntada de Petição de impugnação
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06/10/2023 03:55
Decorrido prazo de MARISVALDO GONCALVES CARRIJO em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:03
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716109-50.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISVALDO GONCALVES CARRIJO EXECUTADO: ALESSANDRA ANDRADE CHAGAS CARRIJO DESPACHO INTIME-SE a parte executada para se manifestar acerca do laudo de avaliação de ID 173046578, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 29 de setembro de 2023 07:38:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/10/2023 21:07
Recebidos os autos
-
01/10/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0716109-50.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO retornou cumprido conforme id. 173044883.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716109-50.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISVALDO GONCALVES CARRIJO EXECUTADO: ALESSANDRA ANDRADE CHAGAS CARRIJO DESPACHO RENOVE-SE o mandado de avaliação de ID 171081718.
Na impossibilidade de acesso ao imóvel, proceda-se à avaliação por estimativa.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de setembro de 2023 16:30:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/09/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:29
Juntada de diligência
-
22/09/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de ALESSANDRA ANDRADE CHAGAS CARRIJO em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:55
Decorrido prazo de MARISVALDO GONCALVES CARRIJO em 14/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716109-50.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISVALDO GONCALVES CARRIJO EXECUTADO: ALESSANDRA ANDRADE CHAGAS CARRIJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que interpostos no prazo legal.
No mérito, assiste razão ao Embargante.
Manifesta, pois, o erro material apontado.
Isto posto, acolho os embargos de declaração para retificar o dispositivo da decisão embargada.
Que passa a ter o seguinte teor: "Cuida-se de cumprimento de sentença condenatória ao cumprimento de obrigação de pagar e obrigação de fazer.
Altere-se a classe processual.
Atualize o valor da causa para R$ 1.864,23 (mil oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos).
EXPEÇA-SE mandado de avalição para o imóvel sito na Rua 03, Chácara 92 “A”, Lote 10, Vicente Pires-DF, afim de que se proceda sua alienação.
Após a avaliação INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Quanto à obrigação de pagar, a parte requerida também deve efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Alcançado o prazo total, sem o cumprimento, INTIME-SE a parte exequente para dizer se pretende a conversão da obrigação em perdas e danos, hipótese em que deverá indicar o valor que terá que despender para obtenção da mesma documentação; ou, caso entenda que haverá resultado prático na expedição de mandado de busca e apreensão, que postule sua expedição.
Prazo: 10 (dez) dias.
Ultimado este prazo destinado a parte exequente, a obrigação de fazer converter-se-á automaticamente, sem a necessidade de nova decisão judicial, em perdas e danos, pelo valor equivalente ao da multa total cominada, sem prejuízo desta.
Publique-se.
Intimem-se." Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 168929359.
Após INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2023 17:29:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2023 22:37
Recebidos os autos
-
04/09/2023 22:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/09/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:33
Decorrido prazo de MARISVALDO GONCALVES CARRIJO em 30/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:53
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 14:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2023 20:40
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:40
Outras decisões
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716109-50.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARISVALDO GONCALVES CARRIJO REQUERIDO: ALESSANDRA ANDRADE CHAGAS CARRIJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que não há nos Autos prova de relação jurídica entre as partes, há apenas a narração dos fatos, promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Anexar aos Autos os documentos necessários à propositura da ação (comprovação do quadro societário da sociedade de advogados) (Art. 320, CPC).
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de julho de 2023 15:52:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/07/2023 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/07/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716109-50.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARISVALDO GONCALVES CARRIJO REQUERIDO: ALESSANDRA ANDRADE CHAGAS CARRIJO DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerente regularizar sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias.
Depreende-se da procuração de ID 136271448 que fora outorgado poderes a sociedade de advogados, sendo assim, a sociedade de advogados é ilegítima para configurar como tal personagem.
Após a regularização da representação processual, volvam os Autos conclusos para deliberação. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023 17:46:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:14
Outras decisões
-
27/07/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/07/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 21:03
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2023 11:19
Processo Desarquivado
-
26/07/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 15:49
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/07/2023 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2023 18:36
Transitado em Julgado em 22/07/2023
-
22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA ANDRADE CHAGAS CARRIJO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MARISVALDO GONCALVES CARRIJO em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:30
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 23:08
Recebidos os autos
-
27/06/2023 23:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2022 00:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de MARISVALDO GONCALVES CARRIJO em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de ALESSANDRA ANDRADE CHAGAS CARRIJO em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 12:37
Recebidos os autos
-
04/11/2022 12:37
Outras decisões
-
31/10/2022 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/10/2022 13:08
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 00:12
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 00:11
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 08:08
Recebidos os autos
-
20/09/2022 08:08
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:10
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
09/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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