TJDFT - 0711550-50.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/11/2023 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/11/2023 10:59
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
06/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 19:43
Recebidos os autos
-
29/10/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 19:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/10/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711550-50.2022.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MIGUEL PERIDES FILHO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelos advogados do autor/embargante.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 40.535,43 (Quarenta mil, quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 22 de setembro de 2023 12:21:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/09/2023 17:31
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:39
Outras decisões
-
22/09/2023 06:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/09/2023 06:16
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
21/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de MIGUEL PERIDES FILHO em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:34
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711550-50.2022.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MIGUEL PERIDES FILHO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA A parte embargante opôs embargos à execução nº 0704053-82.2022.8.07.0020.
Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (id. 131042314).
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos no id. 134862797.
A parte embargante se manifestou no id. 136183701.
Determinada a produção de prova pericial (id. 157555005), a parte embargante não depositou os honorários periciais (id. 166603075).
Os autos vieram conclusos para sentença. É a suma do necessário.
Decido.
Na hipótese, a empresa executada firmou, no dia 11/09/20, em favor da embargada, cédula de crédito bancário, para concessão de crédito no valor de R$ 350.000,00 (ID 130911270).
O título executivo foi devidamente assinado por seu procurador devidamente constituído, conforme já observado por este relator anteriormente e a parte embargante foi constituída como avalista do empréstimo.
Nesse compasso, imperioso observar que a procuração outorgada pela empresa à Sra.
Lídia Cambuy conferiu a ela poderes para contrair e efetuar empréstimos em nome da empresa outorgante (id. 134862798).
Contudo, para assinar em nome do próprio embargante, como avalista na cédula de crédito bancário, era necessário que esse terceiro apresentasse também procuração pessoal da embargante para agir em seu interesse particular, o que não ser verifica nos autos.
Com efeito, tendo Sra.
Lídia Cambuy assinado como avalista em nome do embargante, sem procuração específica para o ato, forçoso declarar que o aval não pode ser a ele imputado, pois ausente a livre vontade de figurar como avalizador do título.
Assim, o embargante não pode responder diretamente pela dívida da empresa como avalista do título de crédito em questão, vez que eivado de nulidade o aval.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para reconhecer a inexigibilidade da obrigação em relação ao embargante MIGUEL PERIDES FILHO, devendo ser excluído do feito nº 0704053-82.2022.8.07.0020.
Condeno a parte embargada ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia da presente sentença para a ação executiva e remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 16:11:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
19/08/2023 10:46
Recebidos os autos
-
19/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 10:46
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711550-50.2022.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MIGUEL PERIDES FILHO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Diante da ausência de depósito referente aos honorários periciais pelo embargado, resta inviável a realização da prova pericial deferida na decisão de Id. 157555005, devendo arcar com o ônus de sua inércia.
Assim, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023 17:00:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/07/2023 08:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2023 21:03
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 23:28
Recebidos os autos
-
06/07/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 23:28
Indeferido o pedido de MIGUEL PERIDES FILHO - CPF: *92.***.*08-04 (EMBARGANTE)
-
27/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 18:51
Recebidos os autos
-
11/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:30
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/10/2022 23:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de MIGUEL PERIDES FILHO em 18/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 17:30
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:30
Outras decisões
-
08/09/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 21:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/08/2022 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/08/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:12
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 12:50
Recebidos os autos
-
13/07/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:50
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/07/2022 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 20:31
Recebidos os autos
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07/07/2022 20:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/06/2022 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/06/2022 15:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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