TJDFT - 0705759-11.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
26/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:42
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 20:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/05/2024 11:11
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:11
Outras decisões
-
03/05/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de AULO DE FREITAS ARAUJO JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705759-11.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AULO DE FREITAS ARAUJO JUNIOR REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O laudo pericial foi apresentado ao Id 190572954 e há requerimento do perito de levantamento dos honorários.
Defiro o requerimento.
Transfira-se, em favor de ALEXANDRE CHERMAN, o valor capital de R$ 5.500,00, mais eventuais acréscimos da conta judicial, conforme guia de depósito ao Id 186182547.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados bancários / chave PIX indicados ao Id 190572954.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 1 de abril de 2024 14:58:04.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
02/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:55
Deferido o pedido de ALEXANDRE CHERMAN - CPF: *91.***.*45-87 (PERITO).
-
20/03/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
20/03/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:02
Juntada de Petição de laudo
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06/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705759-11.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AULO DE FREITAS ARAUJO JUNIOR REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021 deste Juízo, ficam as partes intimadas da DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA, para o dia 13 de MARÇO de 2024, 4ª feira, às 13h00min, a ser realizada na Clínica Salud, situado(a) no SRTVS Quadra 701, Conj.
L, bloco 1, sala 223, Edifício Assis Chateaubriand, Asa Sul, Brasília, DF., conforme informado na petição ora juntada.
Sobradinho-DF, 26 de fevereiro de 2024 16:17:44.
CAMILA CAMPOS DE MIRANDA FRANCA Servidor Geral -
26/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 03:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 10:03
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:03
Indeferido o pedido de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS - CNPJ: 18.***.***/0001-62 (REU)
-
11/12/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/12/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de AULO DE FREITAS ARAUJO JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 22:15
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 09:54
Recebidos os autos
-
15/11/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/11/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:24
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de AULO DE FREITAS ARAUJO JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705759-11.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AULO DE FREITAS ARAUJO JUNIOR REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de saneamento e organização processual proferida ao Id 166363837.
Inicialmente, a parte ré pugna pela produção de prova pericial e expedição de ofício ao Natjus para avaliação geral do quadro da autora, a fim de apurar a necessidade da cirurgia (Id 170018376).
Apresenta os quesitos ao Id 170018376 - Pags. 8 e 9.
Não foi apresentado assistente técnico.
Em nova manifestação, a ré requer a extinção da ação por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor, em 28/6/2023, realizou o procedimento cirúrgico, solicitando pedido de reembolso apresentado perante a UAR/DF em julho de 2023.
Aduz que a tutela antecipada recursal perdeu o seu objeto (Id 170966038).
Intimado, o autor alega que permanece indene o interesse em ter declarado seu direito à realização da cirurgia amparada pelo Plano de Saúde réu, porquanto seu reconhecimento lhe assegurará o direito de ser ressarcido dos valores gastos com o procedimento realizado. É o relatório.
Decido.
No que diz respeito à extinção do processo, ainda que a cirurgia tenha sido realizada às suas custas, não há perda do interesse processual da parte autora, vez que o provimento jurisdicional lhe garantirá o direito de ser ressarcida daqueles valores despendidos com o referido procedimento.
No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRATAMENTO CIRÚRGICO DA OBESIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
OBESIDADE SEVERA CLASSE II COM COMORBIDADES.
CIRURGIA SEM FINS ESTÉTICOS. 1.
A realização do procedimento cirúrgico à expensas da autora não configura perda superveniente do interesse processual, uma vez que permanece indene seu interesse em obter um provimento de mérito que lhe garanta o ressarcimento das despesas efetuadas. 2.
Restando comprovado que a cirurgia foi realizada como meio de tratamento eficaz da obesidade, sem finalidade estética, deve a apelante ser parcialmente ressarcida das despesas havidas com o procedimento, observadas as cláusulas contratuais relativas ao financiamento e custeio do programa. 3.
Recurso provido. (Acórdão 350961, 20060110219567APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2009, publicado no DJE: 17/4/2009.
Pág.: 70) Ademais, forçosa é a confirmação da liminar, tendo em vista o que reza o art. 273, § 5º, do CPC, ou seja, que o processo prosseguirá até final julgamento, concedida ou não a antecipação da tutela.
Dessa forma, a realização da cirurgia não acarretou a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que permanece o interesse do autor em alcançar um provimento de mérito no sentido de obter o amparo financeiro do plano de saúde, que, a essa altura, só se faz possível mediante o ressarcimento dos valores despendidos com o procedimento.
Ante o exposto, indefiro o pleito.
No mais, defiro a prova pericial requerida pela parte ré, tendo em vista que coerente com os pontos controvertidos fixados.
Passo ao exame dos quesitos apresentados pela ré.
Foram fixados os seguintes pontos controvertidos (Id 163563927): 1) risco notório à integridade física e/ou psicológica do paciente, caso não utilizado a técnica laparoscópica com assistência robótica; 2) real necessidade do insumo para o tratamento da parte autora; 3) eficácia do equipamento; 4) qual seria o melhor tratamento para o quadro apresentado pela parte autora; 5) existência de outro tipo de equipamento ou tratamento para a doença; 6) inadequação do eventual tratamento existente; 7) custos de cada modalidade de tratamento.
Indefiro os quesitos de n. 1, 2 e 6, porque divorciados da matéria a ser provada.
O objeto da perícia é a necessidade da cirurgia indicada para o tratamento da parte autora.
Indefiro os quesitos 12, 13, 14,15 e 16, porque não compete ao perito examinar conduta ética/ técnica do médico do autor, nem prestar informações quaisquer.
Foram deferidos os seguintes quesitos: 3, 4, 5, 7 a 11 e 17 a 20.
O autor não apresentou quesitos.
Nomeio como perito o médico Dr.
Alexandre Cherman.
Se não houver impugnação ao Perito nomeado, intime-o para dizer se aceita o encargo e para que apresente proposta de honorários no prazo de 5 dias.
O ônus da prova pericial será suportado pela parte ré.
Por outro fim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Natjus para avaliação geral do quadro da autora, uma vez que a apuração da necessidade da cirurgia será verificada pelo juízo com o conjunto probatório dos autos.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora acerca dos documentos acostados pela parte ré junto com as petições de Ids. 170018376 e 170966038.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 20 de setembro de 2023 19:13:43.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
25/09/2023 09:00
Recebidos os autos
-
25/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:59
Outras decisões
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705759-11.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AULO DE FREITAS ARAUJO JUNIOR REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DESPACHO Decisão de saneamento ao ID 166363837.
Inicialmente, ao ID 170018376, a parte ré pugna pela produção de prova pericial.
Certidão de ID 170175675 atesta o transcurso de prazo para a parte autora se manifestar acerca dos pontos controvertidos.
Em nova manifestação, a parte ré informa que a o autor realizou o procedimento cirúrgico em 28/06/2023, solicitando pedido de reembolso apresentado perante a UAR/DF em julho de 2023.
Aduz que a tutela antecipada recursal perdeu o seu objeto e requer a extinção da ação.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição da parte ré de ID 170966038.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 5 de setembro de 2023 05:52:38.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 -
08/09/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:38
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/08/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de AULO DE FREITAS ARAUJO JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705759-11.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AULO DE FREITAS ARAUJO JUNIOR REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) risco notório à integridade física e/ou psicológica do paciente, caso não utilizado a técnica laparoscópica com assistência robótica; 2) real necessidade do insumo para o tratamento da parte autora; 3) eficácia do equipamento; 4) qual seria o melhor tratamento para o quadro apresentado pela parte autora; 5) existência de outro tipo de equipamento ou tratamento para a doença; 6) inadequação do eventual tratamento existente; 6) custos de cada modalidade de tratamento.
A distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto.
A verossimilhança da alegação resulta do laudo do médico assistente da parte autora descreve o tratamento.
A parte autora não detém os conhecimentos técnicos para se pronunciar sobre a questão.
Incumbirá à parte ré o ônus probatório.
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 25 de julho de 2023 09:58:55.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
25/07/2023 10:01
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/07/2023 16:35
Decorrido prazo de AULO DE FREITAS ARAUJO JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2023 01:27
Decorrido prazo de AULO DE FREITAS ARAUJO JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 16:19
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a AULO DE FREITAS ARAUJO JUNIOR - CPF: *52.***.*70-04 (AUTOR).
-
09/05/2023 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:30
Distribuído por sorteio
-
08/05/2023 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2023 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2023 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2023 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2023 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2023 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2023 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2023 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2023 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2023 10:21
Juntada de Petição de documento de identificação
-
08/05/2023 10:21
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
08/05/2023 10:20
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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