TJDFT - 0701415-41.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:13
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 15:13
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:43
Deferido o pedido de AURELIO CESAR GALENO DO SANTOS - CPF: *93.***.*30-00 (EXEQUENTE).
-
21/03/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 09:09
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2025 18:35
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:58
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/01/2025 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de AURELIO CESAR GALENO DO SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de AURELIO CESAR GALENO DO SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
11/01/2025 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2025 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/12/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/12/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AURELIO CESAR GALENO DO SANTOS em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AURELIO CESAR GALENO DO SANTOS em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:50
Juntada de termo
-
06/08/2024 13:32
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:32
Deferido o pedido de AURELIO CESAR GALENO DO SANTOS - CPF: *93.***.*30-00 (EXEQUENTE).
-
05/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
10/07/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:25
Decorrido prazo de MARCOS CAMPOS MARQUES em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 16:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/05/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 12:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:58
Deferido o pedido de AURELIO CESAR GALENO DO SANTOS - CPF: *93.***.*30-00 (REQUERENTE).
-
03/05/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/05/2024 13:21
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
03/05/2024 03:56
Decorrido prazo de AURELIO CESAR GALENO DO SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de JESSICA CAETANO DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCOS CAMPOS MARQUES em 18/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701415-41.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AURELIO CESAR GALENO DO SANTOS REQUERIDO: MARCOS CAMPOS MARQUES, JESSICA CAETANO DE SOUZA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 28/06/2023, firmou com as partes requeridas um contrato de locação de imóvel, na modalidade contrato escrito, tendo como objeto o imóvel localizado na QS 102 CONJUNTO 2 LOTES 1 A 3 BLOCO C APT. 1102, com aluguel mensal no valor de R$ 2.800,00, com vencimento todo dia 5 de cada mês, com vigência de 12 meses, a contar de junho/2023.
Esclarece que as partes ajustaram entre si que a forma de pagamento do aluguel seria por meio de transferência bancária.
Sustenta que os requeridos se encontram inadimplentes com os seguintes débitos: aluguel de janeiro de 2024, no valor de R$3.489,60; taxas condominiais dos meses de junho, dezembro e acordo de janeiro, no valor de R$ 6.290,48; multa contratual (Cláusula 17ª), no importe de R$4.900,00, além de honorários de cobranças, no valor de R$1.468,11, o que perfaz um total de R$ 16.148,19.
As partes requeridas, embora regularmente citadas e intimadas para a audiência (IDs 190243961 e ID 190246435), não compareceram ao ato, tampouco apresentaram justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência das partes rés à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95.
No caso ora sub judice, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente contrato de locação ID 184799320.
A parte autora carreou aos autos despesas condominiais inadimplidas.
Nos termos do contrato de locação, cláusula 17ª, DA MULTA POR INFRAÇÃO: “A inobservância de qualquer Cláusula deste Contrato sujeitará o infrator à multa equivalente ao valor de 03 (três) aluguéis vigentes na época da infração, independentemente das obrigações vencíveis, ficando, ainda, facultado à parte inocente considerar rescindido este Contrato, sem qualquer aviso ou notificação.”.
Quanto ao valor da multa contratual, verifica-se que a cláusula contratual estipulava multa igual a 03 (três) vezes o valor do aluguel.
Todavia, o art. 413 do Código Civil exige a redução equitativa, pelo juiz, do valor da cláusula penal pactuada quando a obrigação principal for cumprida apenas em parte ou quando o montante da penalidade for manifestamente excessivo Assim, por considerar a multa excessiva, em observância a proporcionalidade e adotando-se o critério da redução equitativa (art. 413, Código Civil), considera-se adequada e proporcional a redução do valor da multa contratual ao período de um mês de aluguel, o que equivale à multa no importe de R$ 2.800,00.
Com relação aos honorários contratuais, o pedido não procede.
A Lei 8.245/1991, que cuida das locações de imóveis urbanos, estabelece que somente quando ocorrida a purga extrajudicial da mora, a fim de se evitar a rescisão da locação, é que o percentual contratualmente fixado a título de honorários deverá ser incluído no cálculo do débito.
Desta feita, embora previsto no contrato de locação o pagamento de honorários advocatícios de 20%, a melhor interpretação do artigo 62, da Lei 8.245/91 e das disposições do Código Civil acerca da mora e do inadimplemento, é no sentido de que os honorários se referem ao ressarcimento por atividade advocatícia realizada extrajudicialmente.
Sendo assim, faz-se necessária a comprovação da efetiva atuação do advogado em fase anterior ao ajuizamento da ação, o que não foi demonstrado nos autos.
Deste modo deve ser afastada a fixação.
CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as partes requeridas a pagarem ao autor a quantia de R$12.580,08 (doze mil e quinhentos e oitenta reais e oito centavos), monetariamente corrigida a partir do ajuizamento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto aos autores, desde já, a requererem o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
01/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
27/03/2024 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/03/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 05:05
Decorrido prazo de AURELIO CESAR GALENO DO SANTOS em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
21/03/2024 18:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 10:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2024 02:39
Recebidos os autos
-
19/03/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2024 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 13:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2024 22:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2024 22:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2024 22:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2024 22:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/03/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/03/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/03/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/03/2024 04:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 05:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/02/2024 05:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/02/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/01/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2024 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703110-03.2024.8.07.0018
Guilherme Abreu Silva dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Edilson Laurentino de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 15:49
Processo nº 0702393-98.2018.8.07.0018
Maria Jose de Souza Mendes
Distrito Federal
Advogado: Felipe Augusto Alves Nunes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2018 10:48
Processo nº 0705705-36.2023.8.07.0009
Hugo Leonardo Dias Batista
Americanas S.A. &Quot;Em Recuperacao Judicial...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 17:32
Processo nº 0708254-68.2022.8.07.0004
Jose Liduino de Meneses SA
Maria da Conceicao Ferreira Costa
Advogado: Bruno Caleo Araruna de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2022 23:33
Processo nº 0700157-13.2017.8.07.0018
Jose Alexandre Jardim
Distrito Federal
Advogado: Felipe Araujo da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 10:30