TJDFT - 0720149-19.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:29
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:53
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARILENE DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:21
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Embargos de declaração opostos em face do acordão que deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelos embargados (Distrito Federal e IPREV), reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. 2.
O fato relevante.
A embargante sustenta que há omissão e contradição no voto.
Sustenta que “não há prova anexado aos autos, pelo embargado, a justificar o atraso na concessão da aposentadoria; visto que, o processo administrativo de análise da aposentadoria da embargante já estava formado e concluído em 08.05.2020, e ficou inerte até 10.09.2020, quando houve movimentação apenas para corrigir erros materiais, ou seja, de digitação.
E, com retomada do processo administrativo, o mesmo foi concluído em apenas 20 (vinte) dias, demonstrando não existir na análise dos documentos apresentados, e utilizados os mesmos documentos e dados já produzidos até 08.05.2020”.
Argumenta que não há provas que justifique o atraso na concessão.
Requer a reforma do julgado para sanar os supostos vícios apontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição que justifique que a retificação do acórdão lavrado pela Turma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os Embargos de Declaração constituem um recurso integrativo através dos qual se busca sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, que podem acometer a decisão judicial, mas que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 5.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a embargante, em verdade, pretende a modificação do julgado, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Verifica-se que a parte embargante aduz genericamente a ocorrência de omissão e contradição com fulcro em reanálise do mérito. 6.
Não há, pois, vício de contradição ou omissão a ser sanado no acórdão embargado, mas sim irresignação da embargante quanto ao entendimento exarado.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração rejeitados. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. -
10/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:42
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 11:43
Juntada de intimação de pauta
-
22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2024 21:46
Recebidos os autos
-
05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 12:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
03/12/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 22:10
Recebidos os autos
-
22/11/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/11/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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18/11/2024 17:32
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/11/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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16/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:23
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:50
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e provido
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08/11/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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07/10/2024 12:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/10/2024 11:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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30/09/2024 19:17
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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