TJDFT - 0700679-26.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 22:20
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 21:13
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 21:12
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
27/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 21:41
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 21:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 22:00
Recebidos os autos
-
22/05/2025 22:00
Determinado o arquivamento
-
07/05/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/04/2025 02:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 20:24
Recebidos os autos
-
25/03/2025 20:24
Homologada a Transação
-
20/03/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
11/03/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
21/02/2025 10:11
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/01/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 12:51
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOREIRA BENEVENUTE em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 20:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 10:34
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:34
Homologado o pedido
-
27/09/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700679-26.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: ALEXANDRE MOREIRA BENEVENUTE REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para manifestação quanto às contas apresentadas pela parte ré, no prazo de 15 dias.
Paranoá/DF, 26 de agosto de 2024 09:52:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/08/2024 11:47
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:47
Outras decisões
-
12/08/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
25/07/2024 22:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 22:00
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
19/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOREIRA BENEVENUTE em 16/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOREIRA BENEVENUTE em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:34
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700679-26.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: ALEXANDRE MOREIRA BENEVENUTE REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA ALEXANDRE MOREIRA BENEVENUTE ajuizou ação de exigir contas em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., com o objetivo de verificar as condições de venda, por leilão extrajudicial do veículo GOL 1.0L MC4, Placa PBU7708, apreendido em ação de busca e apreensão, pela instituição financeira ora requerida, para satisfação de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Busca-se, em resumo, apurar eventual saldo em favor do autor.
Pleiteia, desta forma, a exibição das contas relacionadas à venda do veículo.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade da justiça (ID 191787837).
Citado, o banco réu apresentou contestação, alegando, em preliminar, que o veículo foi vendido por R$ 33.200,00 e que a dívida do autor era de R$ 37.880,08, de maneira que ele permanece obrigado ao pagamento de R$ R$ 4.680,08.
Requer a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, por ausência de interesse processual, tendo em vista que as contas já foram devidamente prestadas.
No mérito, requer a improcedência da ação. É o relatório.
Fundamento e decido. É caso de julgamento antecipado - art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, rejeito a alegada falta de interesse processual.
A parte autora tem legítimo interesse em pleitear a prestação de contas no que se refere à alienação extrajudicial do veículo, a fim de apurar eventual saldo credor.
Passo à análise do mérito.
O pedido deduzido na inicial é procedente.
A demanda de exigir contas encontra amparo no CPC, em seus artigos 550 e seguintes.
Nessa primeira fase, discute-se apenas a obrigação de prestar contas e o direito de exigi-las.
E na segunda fase se fixará a existência de débito ou crédito em relação à parte autora, e seu valor.
Na hipótese dos autos é incontroversa a existência da relação jurídica material entre as partes, bem como a ocorrência da busca e apreensão do bem.
De outro lado, o banco requerido não nega que tenha efetuado a alienação do bem retomado o que é corroborado pelo documento de ID 187162072.
No caso em tela, o dever de prestar contas é uma imposição legal, nos moldes do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 (com redação dada pela Lei nº 13.043/14).
Embora o réu tenha afirmado que prestou as contas, à vista dos documentos por ele juntados aos autos, verifica-se apenas a nota fiscal da venda em leilão extrajudicial (ID 187162072), bem assim o valor total das parcelas vencidas (R$ 12.057,60) e vincendas (R$ 12.764,47), acrescidas de despesas diversas (R$ 6.905,53).
Com efeito, o relatório de ID 187162072 não substitui o memorial discriminado e atualizado do débito, com detalhamento das parcelas vincendas e vencidas e despesas diversas especificadas.
Destarte, impõe-se o reconhecimento do dever do banco réu de apresentar as contas, exibindo documentos que demonstrem detalhadamente as despesas que teve com a localização, apreensão e alienação do veículo, demonstrando o valor pelo qual o veículo recuperado tenha sido eventualmente alienado, e como ocorreu a apuração de eventual saldo credor ou devedor da parte autora.
Por fim, é cabível a fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de prestação de contas, como consequência do princípio da sucumbência (à inteligência: STJ – Resp 1.874.920 – DF – 2020/XXXXX-7; Terceira Turma; Rel.: Min.
Nancy Andrighi).
A avaliação das contas será objeto da segunda fase da demanda.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE esta primeira fase da ação de exigir contas para condenar o banco réu a prestar contas detalhadas da alienação em comento, com as parcelas quitadas, o saldo a ele relativo (devedor ou credor), bem como o valor apurado com a alienação extrajudicial do bem, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a autora apresentar (art. 550, §5º do CPC).
As contas deverão ser apresentadas com observação do art. 551, do CPC.
Em razão da sucumbência, considerando-se o baixo valor da causa, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte autora, fixados em R$ 500,00.
P.RI.
Paranoá/DF, 20 de junho de 2024 13:13:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 19:52
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:52
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 20:25
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700679-26.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: ALEXANDRE MOREIRA BENEVENUTE REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) contestação foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 19:11
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:11
Outras decisões
-
20/02/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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