TJDFT - 0706450-46.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 06:31
Recebidos os autos
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14/08/2024 06:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/08/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2024 18:07
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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12/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MODESTO em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706450-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAINEIRAS CHACARA 26/27 ARNIQUEIRAS REVEL: JOSE ANTONIO MODESTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de Id. 204421407 pelos seus próprios fundamentos.
No mais, aguarde-se o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 17:42:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/07/2024 19:51
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:51
Outras decisões
-
23/07/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706450-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAINEIRAS CHACARA 26/27 ARNIQUEIRAS REVEL: JOSE ANTONIO MODESTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover na petição retro, visto que o feito já se encontra sentenciado (Id. 204123702).
No mais, aguarde-se o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2024 13:19:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 21:32
Recebidos os autos
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17/07/2024 21:32
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL PAINEIRAS CHACARA 26/27 ARNIQUEIRAS - CNPJ: 04.***.***/0001-72 (AUTOR)
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17/07/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706450-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAINEIRAS CHACARA 26/27 ARNIQUEIRAS REVEL: JOSE ANTONIO MODESTO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL PAINEIRAS CHACARA 26/27 ARNIQUEIRAS em face de JOSE ANTONIO MODESTO, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que o réu é proprietário da unidade autônoma denominada 05, situado no condomínio autor, encontrando-se inadimplente com relação às taxas condominiais vencidas no período de 06/2021 – 15/6/2021, 06/2023 – 15/6/2023 e 03/2024 – 15/3/2024, perfazendo o débito o valor de R$ 1.630,11 (mil seiscentos e trinta reais e onze centavos), conforme planilha de débito de ID 191482168.
Requer a condenação do requerido ao pagamento das taxas condominiais atrasadas.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citado (ID 200013704), ou réu não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decretei a sua revelia (Decisão ID 203604813). É o relatório do necessário.
Passo a fundamentar e a decidir. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, o art. 1.315 do CC/2002 determina que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente a ata da assembleia condominial que aprovou a cota condominial (ID 195232026).
Desse modo, a condenação do requerido às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a requerida deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas condominiais, referentes à unidade 05 B, vencidas no período de 06/2021 – 15/6/2021, 06/2023 – 15/6/2023 e 03/2024 – 15/3/2024, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Os honorários convencionais de 20% incidirão sobre o valor das prestações vencidas, além das que se vencerem no curso do processo.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024 15:00:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 21:39
Recebidos os autos
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15/07/2024 21:39
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706450-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAINEIRAS CHACARA 26/27 ARNIQUEIRAS REU: JOSE ANTONIO MODESTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada (Id. 200013704), a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2024 10:38:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/07/2024 07:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/07/2024 21:15
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:15
Decretada a revelia
-
09/07/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2024 04:31
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MODESTO em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 19:41
Recebidos os autos
-
05/05/2024 19:41
Outras decisões
-
02/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706450-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAINEIRAS CHACARA 26/27 ARNIQUEIRAS REU: JOSE ANTONIO MODESTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deverá a parte autora emendar a inicial a fim de comprovar vínculo da parte ré com a unidade, recolher as custas e despesas de ingresso (art. 290, CPC), juntar os demais documentos necessários para a propositura da ação (procuração, atas de assembleias etc).
O vínculo do réu com a unidade pode ser comprovado pela assinatura em pelo menos uma das listas de presença nas assembleias, contas de luz ou água, instrumento de cessão, ou qualquer outro documento de idêntico teor probatório.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024 18:54:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/04/2024 21:07
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:07
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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