TJDFT - 0711960-97.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:12
Baixa Definitiva
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08/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:36
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DAVILINE BRAVIN SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DANILO CRUZ ALVES SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LINDONJOHNSON CARLOS COSTA RODRIGUES SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RENATO EDUARDO SOUSA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno contra decisão que não conheceu da apelação em razão da sua intempestividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve a alegada indisponibilidade do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou a existência de falha técnica ou operacional capaz de impedir o protocolo do recurso dentro do prazo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tempestividade é um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso. É imprescindível que a manifestação do inconformismo da parte com a decisão judicial ocorra dentro do tempo fixado pela legislação processual sob pena de preclusão temporal. 4.
A ausência de comprovação da alegada indisponibilidade do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou da existência de falha técnica ou operacional capaz de impedir o protocolo do recurso dentro do prazo legal atrai o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1.
A tempestividade é um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso. É imprescindível que a manifestação do inconformismo da parte com a decisão judicial ocorra dentro do tempo fixado pela legislação processual sob pena de preclusão temporal. 2.
Impõe-se o não conhecimento do recurso quando ausente um dos requisitos para a admissibilidade da apelação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
02/04/2025 16:18
Conhecido o recurso de DANILO CRUZ ALVES SILVA - CPF: *07.***.*63-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SILVA em 04/02/2025 23:59.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DAVILINE BRAVIN SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DANILO CRUZ ALVES SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de LINDONJOHNSON CARLOS COSTA RODRIGUES SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATO EDUARDO SOUSA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SILVA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:27
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/12/2024 16:17
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/12/2024 16:00
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
18/11/2024 18:57
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/11/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
18/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 18:43
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/11/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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03/11/2024 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 19:41
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
22/10/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 06:50
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/10/2024 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 12:25
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:25
Não conhecido o recurso de Apelação de RENATO EDUARDO SOUSA SILVA - CPF: *18.***.*69-68 (APELANTE)
-
25/09/2024 10:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/09/2024 19:04
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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21/08/2024 13:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/08/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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