TJDFT - 0711960-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711960-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RENATO EDUARDO SOUSA SILVA, LINDONJOHNSON CARLOS COSTA RODRIGUES SILVA, DANILO CRUZ ALVES SILVA, DAVILINE BRAVIN SILVA EMBARGADO: MARCO AURELIO SILVA DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte devedora (Renato, Lindonjohnson, Danilo e Daviline) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora, mediante publicação, a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha e recolhidas as custas, anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, invertam-se e corrijam-se os pólos, se for o caso, e prossiga-se. 1.7.
Inicia-se imediatamente na seqüencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 2.
Não apresentada eventual impugnação, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/09/2025 17:59
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:59
Deferido o pedido de MARCO AURELIO SILVA - CPF: *89.***.*00-00 (EMBARGADO).
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16/09/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/09/2025 14:27
Processo Desarquivado
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16/09/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711960-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RENATO EDUARDO SOUSA SILVA, LINDONJOHNSON CARLOS COSTA RODRIGUES SILVA, DANILO CRUZ ALVES SILVA, DAVILINE BRAVIN SILVA EMBARGADO: MARCO AURELIO SILVA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
Brasília - DF, 8 de maio de 2025 às 18:34:25 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
11/05/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:14
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/05/2025 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/05/2025 18:34
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:12
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:10
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711960-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RENATO EDUARDO SOUSA SILVA, LINDONJOHNSON CARLOS COSTA RODRIGUES SILVA, DANILO CRUZ ALVES SILVA, DAVILINE BRAVIN SILVA EMBARGADO: MARCO AURELIO SILVA DECISÃO Foi interposto pela parte demandante recurso de apelação da sentença de ID 202384966, publicada no DJe em 03/07/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024, às 10:33:13.
Documento Assinado Digitalmente -
29/07/2024 11:17
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:17
Outras decisões
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25/07/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/07/2024 06:00
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SILVA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:35
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0711960-97.2024.8.07.0001 Embargos à Execução Embargantes: Renato Eduardo Sousa Silva, Lindonjohnson Carlos Costa Rodrigues Silva, Danilo Cruz Alves Silva e Daviline Bravin Silva Embargado: Marco Aurélio Silva Sentença Trata-se de embargos de terceiro manejados por Renato Eduardo Sousa Silva, Lindonjohnson Carlos Costa Rodrigues Silva, Danilo Cruz Alves Silva e Daviline Bravin Silva contra Marco Aurélio Silva em oposição às penhoras no rosto dos autos n.º 0008466-98.2011.8.07.0010 e n.º 0709699-16.2021.8.070018, ambos em trâmite perante a Vara do Meio Ambiente de Brasília, deferida em 08/03/2024 no bojo da execução n.º 0724230-61.2021.8.07.0001 (decisão de ID189110325 daqueles autos).
Vale o registro de que a execução fora ajuizada em 13/07/2021 pelo ora embargado contra Davi Alves Silva Junior II, pelo valor originário de R$ 761.986,90 e atualizado até a data da determinação da penhora em R$ 1.444.374,18.
Em sua defesa, os embargantes afirmam que são herdeiros do espólio de Davi Alves da Silva e que adquiriram os direitos hereditários de seu irmão Davi Alves da Silva Junior II, que é o executado.
Asseveram que a constrição estaria obstando sua iminente reintegração na posse dos imóveis descritos como Chácaras 1 e 2 situadas no Núcleo Rural Alagados, em Santa Maria/DF.
Afirma que esses imóveis não mais pertenciam ao executado, também herdeiro, conforme faria prova escritura de cessão de 05/05/2020, anterior ao ajuizamento da execução e até mesmo à emissão dos cheques que a fundamentam, razão pela qual postulam a desconstituição das penhoras.
Os presentes embargos foram recebidos, tendo-se determinado a suspensão das penhoras no rosto dos autos n.º 0008466-98.2011.8.07.0010 e n.º 0709699-16.2021.8.07.0018 (ID193979825).
Na peça de ID197202468 o embargado não se opõe ao pleito autoral, mas salienta que não constava em nenhum dos processos a cessão de direitos hereditários apresentada neste feito, concluindo que, em razão da inércia dos embargantes de informarem nos autos a aquisição onerosa dos direitos hereditários de seu irmão Davi Alves Silva Junior II, não lhe seria possível ter conhecimento do ocorrido, concluindo que os ônus sucumbenciais devem ser arcados pelos embargantes.
Na petição de ID199167372 os embargantes asseveram que o embargado tinha conhecimento da cessão de direitos, pois sua patrona, Drª Janaina Cristine, teria acessado os autos do processo de inventário, no qual consta a escritura pública de cessão, antes de postular a penhora no rosto dos autos.
Na manifestação de ID200656199 a parte autora reitera não se opor à desconstituição da penhora e salienta que a cessão de direitos hereditários não foi juntada nem nos autos da ação de reintegração de posse nem no cumprimento de sentença, constando o executado como um dos autores daquele feito.
Ademais, afirma que o simples acesso da patrona aos autos do inventário não pode representar a ciência da parte de todos os documentos lá juntados, até mesmo porque se trata de inventário ajuizado em 1998 com mais de 5.800 páginas.
Acrescenta que não foram os herdeiros que juntaram a cessão nos autos do inventário, mas um terceiro/credor, por meio de denúncia de fraude contra credores.
Por fim, na manifestação de ID201377768, os embargantes asseveram que não teria subsistido a alegação de fraude contra credores no inventário, pois aquele Juízo teria excluído o imóvel em questão do acervo a partilhar.
Postulam a condenação da parte ré às penas da litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
No mais, as partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Não vislumbro a necessidade de produção de qualquer outra prova, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil).
Nos autos da execução foi deferida a penhora no rosto dos autos n.º 0008466-98.2011.8.07.0010 e n.º 0709699-16.2021.8.07.0018, dos eventuais créditos que sejam de titularidade do executado Davi Alves da Silva Junior II.
Vê-se no ID191438891 que em 05/05/2020 o executado Davi Alves da Silva Junior II e mais outros seis herdeiros cederam de modo oneroso para os ora autores seus direitos hereditários decorrentes do falecimento do Sr.
Davi Alves Silva em 23/09/1998, correspondentes aos direitos possessórios sobre o imóvel descrito como gleba da Fazenda Jardim das Águas, Núcleo Rural Alegado, Chácaras 1 e 2, com área de 237,7867 hectares, situada na região administrativa de Santa Maria/DF, conforme escritura pública de permuta lavrada em 22/05/1997 perante o Tabelionato de Notas e Protestos de Planaltina/GO às fls. 004 do Livro 115, ainda não desmembrado da área do imóvel de 1.714,344 hectares de terras denominado Fazenda Alagado, conforme matrícula 105 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Já no ID193541051 consta a petição inicial da ação de reintegração de posse n.º 0008466-98.2011.8.07.0010, que tramita perante o Juízo da Vara do Meio Ambiente do Distrito Federal, que é movida pela viúva meeira e pelos sucessores do espólio de Davi Alves Silva, sendo eles Maria Dourivans Carvalho Silva, Davi Alves Silva Junior, Dilvana Carvalho Silva Borges, Luciázia Carvalho Silva, Davi Alves Silva Junior II, Erieldes Sousa Silva, Erisvânia Sousa Silva, Daviline Bravin Silva, Danilo Cruz Alves Silva e Renato Eduardo Sousa Silva, contra a Associação de Produtores e Criadores Rurais de Santa Maria, postulando a reintegração dos autores na posse do imóvel descrito como chácaras 01 e 02 com área de 237.78.67 ha, Gleba da Fazenda das Águas, Núcleo Rural Alagados, situada na região administrativa de Santa Maria, cujos direitos de posse decorreriam da escritura pública de permuta lavrada em 22/05/1997 às fls. 04/05 do Livro 115 do Cartório do 2º Ofício de Notas e Protesto da Comarca de Planaltina/GO em que o falecido Davi Alves Silva é cessionário dos direitos cedidos por Elio Buani, mediante permuta de fazenda localizada no estado do Maranhão.
No ID193541052 se observa a petição inicial do cumprimento de sentença n.º 0709699-16.2021.8.07.0018 que foi distribuído em apartado inicialmente como cumprimento provisório da sentença proferida nos autos n.º 0008466-98.2011.8.07.0010, postulando os autores a expedição de mandado de reintegração de posse em seu favor.
Analisada a prova dos autos, e considerando o reconhecimento jurídico do pedido, vê-se que merece prosperar a pretensão autoral, no que tange à desconstituição da penhora do rosto dos autos.
Com relação aos ônus da sucumbência, vale o registro de que o egrégio STJ fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo n.º 872, a saber: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”. É incontroverso que o executado Davi Alves da Silva Junior II é um dos autores tanto da ação de reintegração de posse quanto do cumprimento de sentença, não tendo sido apresentada a cessão de direitos hereditários em nenhum desses autos até o presente momento.
A penhora no rosto dos autos foi postulada na execução em 06/03/2024 (ID189024240 daquele feito).
Observa-se no ID199167374 comprovado que a Drª Jainara Cristine Loiola de Sousa, patrona do exequente, acessou os autos do inventário n.º 0002382-20.1998.8.07.0016 em 04/10/2023 às 10h31 e se observa que a cessão de direitos hereditários fora juntada naqueles autos em 06/10/2020, conforme demonstrado no ID199167379.
Verifica-se que de fato a cessão de direitos hereditários não foi juntada no inventário pelos herdeiros ou pelo inventariante, mas por um terceiro/credor, Sr.
Carlos Eduardo de Souza Nobile, na petição datada de 06/10/2020, noticiando a cessão de direitos hereditários e afirmando se tratar de fraude contra credores (ID200656200).
Observa-se, ademais, que em 25/03/2022 o Juízo do inventário proferiu o seguinte despacho: “No ID 90900072, os herdeiros requerem que a fazenda Jardim das Águas seja excluída do rol dos bens a inventariar, uma vez que não pertence ao inventariado, mas sim à TERRACAP.
No ID 109563477, o inventariante dativo concorda com a exclusão.
Exclua-se, portanto, do rol de bens a inventariar, a FAZENDA JARDIM DAS ÁGUAS, chácaras 1 e 2, com área de 237.78,67 ha, Núcleo Rural Alagados, Santa Maria/DF” Vê-se assim o bem foi excluído do rol dos bens a inventariar a pedido dos herdeiros e mediante concordância do inventariante, por haverem eles reconhecido que o bem pertencia à Terracap e não ao inventariado, o que contraria a tese de defesa dos embargantes na reintegração de posse e até mesmo nos presentes embargos.
De toda sorte, não vislumbro que do acesso da patrona aos autos do inventário se possa extrair a ciência do embargado sobre a cessão de direitos hereditários, até mesmo porque pende sobre o bem em questão a dúvida sobre sua titularidade, já que os próprios herdeiros teriam declarado pertencer a terceiro (Terracap), ou seja, depois do comportamento contraditório dos herdeiros, que entre si alienam e adquirem direitos hereditários e depois declaram nos autos do inventário que esses mesmos direitos não pertenciam ao autor da herança, não é possível concluir que o embargado, por intermédio de sua patrona, tivesse concluído pela efetiva alienação desses direitos.
Certo é que não houve penhora dos direitos hereditários cedidos, mas penhora no rosto dos autos da reintegração de posse e do cumprimento de sentença, de eventuais direitos a que o executado lá fizesse jus.
Não tendo havido a juntada da cessão de direitos nos autos da reintegração de posse e do cumprimento sentença, mas permanecendo o executado como autor de ambos estes feitos, não se pode concluir pela ciência do exequente/embargado que, ademais, não se opôs neste feito, em nenhum momento, à desconstituição da penhora.
Do exposto, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 872, entendo que são os embargantes que devem arcar com os ônus sucumbenciais.
Por derradeiro, no que tange ao pleito de condenação da parte embargada às penas pela litigância de má-fé, não vislumbro que tenha incidido em quaisquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido.
Por todos os motivos expostos, homologo o reconhecimento jurídico do pedido para desconstituir a penhora no rosto dos autos n.º 0008466-98.2011.8.07.0010 e n.º 0709699-16.2021.8.070018, ambos em trâmite perante a Vara do Meio Ambiente de Brasília, deferida em 08/03/2024 no bojo da execução n.º 0724230-61.2021.8.07.0001.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
III, alínea "a", do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, isto com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito. 3.
Após, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
28/06/2024 20:03
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:03
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 03:09
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2024 07:32
Recebidos os autos
-
25/06/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:18
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711960-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RENATO EDUARDO SOUSA SILVA, LINDONJOHNSON CARLOS COSTA RODRIGUES SILVA, DANILO CRUZ ALVES SILVA, DAVILINE BRAVIN SILVA EMBARGADO: MARCO AURELIO SILVA DESPACHO 1.
Ante o primado do contraditório, manifeste-se o demandante acerca do documento acostado no ID 200656200.
Prazo: 5 dias. 2.
Após e na esteira do item 3 da decisão ID 198202234, anote-se conclusão para sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/06/2024 10:12
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:14
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 20:14
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711960-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RENATO EDUARDO SOUSA SILVA, LINDONJOHNSON CARLOS COSTA RODRIGUES SILVA, DANILO CRUZ ALVES SILVA, DAVILINE BRAVIN SILVA EMBARGADO: MARCO AURELIO SILVA DECISÃO 1.
Não cabem embargos de declaração em face de despacho, ante a ausência de carga decisória.
No entanto, recebo o recurso acostado no ID 197710162 como pedido de reconsideração. 2.
Ao analisar a parte postulatória da petição ID 197202468 e não obstante a apresentação de documentos para instruí-la, observa-se que é desnecessária a manifestação do demandante em decorrência do postulado do contraditório, uma vez que o demandado reconhece a procedência do pedido, razão pela qual revogo o item 1 do despacho ID 197290985 bem como deixo de abrir prazo para indicação de provas. 3.
Anote-se conclusão para sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:34
Outras decisões
-
27/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de LINDONJOHNSON CARLOS COSTA RODRIGUES SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de RENATO EDUARDO SOUSA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de DANILO CRUZ ALVES SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de DAVILINE BRAVIN SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711960-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RENATO EDUARDO SOUSA SILVA, LINDONJOHNSON CARLOS COSTA RODRIGUES SILVA, DANILO CRUZ ALVES SILVA, DAVILINE BRAVIN SILVA EMBARGADO: MARCO AURELIO SILVA DECISÃO Recebo os presentes embargos de terceiro relativos à execução n.º 0724230-61.2021.8.07.0001, movida pela parte embargada contra Davi Alves Silva Júnior II, quanto ao crédito penhorado no rosto dos autos de nº 0008466-98.2011.8.07.0010 e 0709699-16.2021.8.07.0018.
A parte embargante afirma que os aludidos processos têm como objeto a reintegração de posse e cumprimento provisório de sentença referente às Chácaras 1 e 2 da Fazenda das Águas, Núcleo Rural Alagados em Santa Maria/DF.
Afirmam os embargantes que são herdeiros do executado (Davi Alves Silva Júnior II) e que em maio de 2020 foi cedido em favor dos autores os direitos sobre os aludidos imóveis pelo autor da herança (ID 191438891).
Vê-se na escritura de cessão de direitos que o executado cedeu os poderes inerentes à propriedade em favor dos embargantes (ID 191438891), sendo que nos processos em que houve a penhora no rosto dos autos discute-se a titularidade sobre os referidos imóveis.
Pela prova já produzida, nos termos do art. 678 do CPC e em sede de cognição sumária, entendo demonstrada a transmissão aos embargantes dos direitos hereditários sobre os bens imóveis cujas titularidades são discutidas nos processos em que houve a penhora no rosto dos autos, razão pela qual determino a suspensão das medidas constritivas sobre os autos em questão, devendo a execução prosseguir apenas sobre eventuais outros bens constritos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Nos autos da execução, noticie-se o ajuizamento destes embargos, bem como quanto à suspensão da execução no que tange à penhora no rosto dos autos dos processos nº 0008466-98.2011.8.07.0010 e 0709699-16.2021.8.07.0018. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024, às 15:29:54.
Documento Assinado Digitalmente -
22/04/2024 19:43
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:43
Deferido o pedido de RENATO EDUARDO SOUSA SILVA - CPF: *18.***.*69-68 (EMBARGANTE).
-
18/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:30
Outras decisões
-
15/04/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2024 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711960-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RENATO EDUARDO SOUSA SILVA, LINDONJOHNSON CARLOS COSTA RODRIGUES SILVA, DANILO CRUZ ALVES SILVA, DAVILINE BRAVIN SILVA EMBARGADO: MARCO AURÉLIO SILVA DECISÃO Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) procuração e documento de identificação do 3º embargante (Danilo); b) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente (Marco Aurélio Silva), bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; c) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; d) cópia integral do título executivo; e) cópia integral do demonstrativo de débito; f) cópia da certidão de penhora, se houver; g) certidão de juntada da intimação da penhora; h) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2024 19:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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