TJDFT - 0716773-26.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K em 23/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
02/09/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/09/2024 12:51
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ADEILTON DIAS SOARES em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ADEILTON DIAS SOARES em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716773-26.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K EXECUTADO: ADEILTON DIAS SOARES SENTENÇA CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K ajuíza ação contra ADEILTON DIAS SOARES.
Em julgamento definitivo foi provida a apelação e reformada a sentença proferida nos embargos para julgar procedentes os embargos e extinguir a execução (Id 199850565).
Caracterizada a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários, vez que fixada nos embargos.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
16/07/2024 10:50
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/07/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
12/06/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:22
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 09:06
Recebidos os autos
-
03/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 09:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/10/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/10/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/09/2023 14:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/09/2023 11:45
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/08/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de ADEILTON DIAS SOARES em 25/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 05:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:57
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2023 18:01
Desentranhado o documento
-
28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716773-26.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K EXECUTADO: ADEILTON DIAS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que o número de CPF do executado fornecido pelo exequente nestes autos (*83.***.*59-00) está cancelado, conforme documento em anexo.
Ocorre que, na ação distribuída sob o n. 0716443-29, ajuizada pelo condomínio contra o mesmo executado, o número de CPF fornecido, qual seja, n. *26.***.*62-15, encontra-se em situação regular.
Dessa forma, cadastre-se o número ativo do CPF de Adeilton Dias Soares (*26.***.*62-15).
A Secretaria deverá diligenciar junto ao órgão competente de cadastramento do PJe para que se providencie a baixa e/ou a inativação do número de CPF que está cancelado.
Em razão do cancelamento do CPF cadastro nestes autos, não foi localizado qualquer bem em nome do réu.
Dessa forma, promovi a pesquisa com o CPF ativo.
A pesquisa de bens no sistema INFOJUD foi infrutífera.
Faço constar que, nos três últimos anos, o executado não prestou declaração à Receita Federal.
Realizada a pesquisa via RENAJUD, foram encontrados 3 veículos em nome do devedor.
Contudo, dois dos veículos são antigos e possuem baixo valor de mercado.
O terceiro veículo possui restrição de penhora.
A consulta de bens por intermédio do E-RIDF (Cartório de Registro de Imóveis) é realizada prioritariamente em casos em que a parte interessada é beneficiária da gratuidade de justiça.
Nos casos em que a parte não é agraciada com a justiça gratuita faz-se necessário o recolhimento dos emolumentos cartorários.
Em tais hipóteses a parte prescinde de intervenção do Poder Judiciário para realizar as pesquisas de forma particular.
Aliás, o serviço de pesquisa está disponível inclusive de modo on-line, pelo site www.anoregdigital.com.br, bastando, apenas, proceder ao recolhimento dos emolumentos pertinentes.
A parte credora deverá promover o andamento do feito, uma vez que todos os sistemas disponíveis por este Juízo já foram consultados.
Nesse caso, advirto-a de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista ou repetição de diligências já realizadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Sem prejuízo, esclareça o executado o ocorrido, juntando aos autos procuração com o CPF válido.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo, a procuração de Id 155249906 será inabilitada e, consequentemente, o patrono será excluído se não for juntada nova procuração.
Sobradinho, DF, 21 de julho de 2023 22:48:04.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
24/07/2023 13:49
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:49
Outras decisões
-
18/07/2023 21:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/06/2023 21:59
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/06/2023 09:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/06/2023 22:38
Recebidos os autos
-
02/06/2023 22:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/05/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 08:57
Recebidos os autos
-
26/05/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2023 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/05/2023 22:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 22:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/05/2023 08:06
Recebidos os autos
-
17/05/2023 08:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/05/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/05/2023 19:54
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 20:11
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 17:42
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/01/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
09/01/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 17:14
Recebidos os autos
-
20/12/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706574-08.2023.8.07.0006
Wsa Comercio de Tintas Eireli - ME
Wesley Santos de Paula
Advogado: Ana Flavia Ribeiro de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 13:50
Processo nº 0711951-15.2023.8.07.0020
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Debora Lidia de Morais Lopes
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 18:08
Processo nº 0713682-46.2023.8.07.0020
Flavia Barros Amorim
Juvenal Ferreira Guedes
Advogado: Flavia Barros Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 17:48
Processo nº 0001432-36.2001.8.07.0006
Delvalho Joaquim Batista
Nao Ha
Advogado: Celine Silva de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2022 15:46
Processo nº 0715803-18.2021.8.07.0020
Criacao de Animais, Canil Hunde Von Schm...
Alex Pimentel de Oliveira
Advogado: Vivianne Lorenna Silva Vieira de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2021 20:39