TJDFT - 0715803-18.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 07:06
Recebidos os autos
-
05/12/2023 07:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/12/2023 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/12/2023 07:47
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de CRIACAO DE ANIMAIS, CANIL HUNDE VON SCHMIDT HAUS EIRELI em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2023 03:01
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 14:47
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/11/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 19:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2023 20:35
Recebidos os autos
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23/10/2023 20:35
Recebida a emenda à inicial
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19/10/2023 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/10/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 09:16
Juntada de Certidão
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04/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
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03/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 02:30
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715803-18.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA ARAGAO RODRIGUES E SILVA, LUIZ DIOGO GARCIA DE OLIVEIRA REU: CRIACAO DE ANIMAIS, CANIL HUNDE VON SCHMIDT HAUS EIRELI, SOBRACIS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA - ME, ALEX PIMENTEL DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
25/08/2023 17:56
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/08/2023 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/08/2023 18:55
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de LUIZ DIOGO GARCIA DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de PAULA ARAGAO RODRIGUES E SILVA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de SOBRACIS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA - ME em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de CRIACAO DE ANIMAIS, CANIL HUNDE VON SCHMIDT HAUS EIRELI em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715803-18.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA ARAGAO RODRIGUES E SILVA, LUIZ DIOGO GARCIA DE OLIVEIRA REU: CRIACAO DE ANIMAIS, CANIL HUNDE VON SCHMIDT HAUS EIRELI, SOBRACIS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA - ME, ALEX PIMENTEL DE OLIVEIRA SENTENÇA PAULA ARAGÃO RODRIGUES E SILVA e LUIZ DIOGO GARCIA DE OLIVEIRA, ajuizaram a presente Ação de Indenização por danos morais e materiais, em desfavor de e CRIAÇÃO DE ANIMAIS, CANIL HUNDE VON SCHMIDT HAUS EIRELI, SOCIEDADE BRASILEIRA DE CINOFILIA COMERCIO E SERVICOS LTDA, e ALEX PIMENTEL DE OLIVEIRA.
Todos devidamente qualificados na inicial.
Narram os autores que adquiriram a cão da raça Bulldog Francês, fêmea, de coloração azul, (blue), oferecido pelo Requerido Alex, em meados de maio do ano de 2021, o qual afirmou aos requerentes que o animalzinho era pertencente ao 1º requerido, criador HUNDE VON SCHIMIDT HAUS.
Alegam que entraram em contato com um vendedor anunciante de buldogue e após aprofundarem o contato para fins de visitar a filhote, foram informados pelo terceiro requerido que ela estava na casa da sua namorada, de nome Maria Bomsucesso, juntamente com demais filhotes e a mãe dos mesmos -, em Valparaíso/GO e, no mesmo dia 15 de maio de 2021, decidiram pela compra.
No mês de agosto o animal apresentou problemas de saúde e recebeu o diagnostico de ser portador de doença hereditária, que evoluiu ao longo do tempo, mesmo com o emprego de tratamento médico.
Ao final, pugnam pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como pela expedição de ofício ao MP para instauração de procedimento para averiguar a prática de crime de maus tratos.
Após regular citação, a Ré SOCIEDADE BRASILEIRA DE CINOFILIA COMÉRCIO E SERVIÇOS apresentou contestação alegando sua ilegitimidade passiva.
Afirma que atua na cinofilia brasileira, promovendo regularmente exposições de cães, encontros de criadores, cursos e palestras visando sempre o aprimoramento da criação, bem como emite o pedigree SOBRACI, sendo este um documento acessível a todos os criadores, desde que enviem à Contestante os documentos exigidos.
Afirma que atua na certificação de animais e não os comercializa.
No mérito, arguiu a ausência de responsabilidade no negócio de compra e venda do animal e pede a improcedência dos pedidos iniciais.
O Réu ALEX PIMENTEL DE OLIVEIRA, apresentou contestação e alegou que tão logo tomou conhecimento da alegada doença do animal, fez a seguinte proposta aos autores: “1) a devolução do animal e devolução do dinheiro; 2) Pagamento da castração do animal em veterinário próprio; 3) Inseminação do macho Quilate em uma fêmea deles para que pegassem um filhote”, mas nenhuma das opções foram aceitas.
Afirma ter tomado as providencias pertinentes à sua responsabilidade, mas recusadas pela parte autora.
Ao final, impugnou os pedidos de indenização.
O Réu CRIAÇÃO DE ANIMAIS, CANIL HUNDE VON SCHMIDT HAUS EIRELI.
Em preliminar, alega sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir da parte autora.
No mérito, alega que no fim do ano de 2018, início de 2019, doou 2 (duas) cadelas da raça buldogue francês para Marcos.
Em março de 2021, Marcos fez contato com a parte Requerida, a fim de realizar um mapa de ninhada de uma das cadelas, objeto da doação anterior, tendo em vista que este, à época, não dispunha de recursos financeiros para a transferência da cadela para seu nome, a fim de proceder com o registro da ninhada que pretendia realizar.
Que o mapa foi confeccionado e o enviou a Marcos, este custeou as despesas referentes aos Pedigrees (registros), desde então jamais obteve notícia dos filhotes, tampouco das cadelas.
Réplica tempestiva.
Deferida a produção de prova testemunhal, foi realizada audiência de instrução e julgamento e após vieram as alegações finais.
Os autos foram conclusos para sentença. É o breve relatório, decido.
Passo a examinar as preliminares de ilegitimidade, arguidas em sede de contestação pelos primeiro e segundo requeridos.
Alegam que são parte ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente ação ao argumento de que não possuem relação jurídica com os autores e não firmaram nenhum negócio de compra e venda de animais.
Pois, cuidam os autos de ação de indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de que o animal adquirido pelos autores é portador de doença grave e de origem genética.
Quanto a este fato, não há controvérsia, pois o terceiro demandado reconhece que a compra e venda foi ultimada.
Resta perquirir qual a relação jurídica entre os dois primeiros demandados e os autores.
Adianto em reconhecer que não há relação jurídica entre essas partes.
O fato do primeiro demandado tratar-se de um canil de renome no mercado de cria e venda de cães, não atrai a responsabilidade sobre negócios por ele não realizados.
Em momento algum, os autores relatam que antes de fazerem a aquisição do animal entraram em contato com o canil ou solicitaram informações sobre a matriz do filhote que estavam adquirindo.
Lado outro, nos autos há prova clara de que a matriz foi doada a terceiro.
Não há qualquer responsabilidade que possa ser imputada ao primeiro Réu em razão da venda de filhotes realizada por terceiro.
Não houve fornecimento de produtos ou serviços que possam atrair a responsabilidade decorrente da doença preexistente, mesmo que oriunda de deformação genética.
Da mesma forma, resta evidente a ausência de responsabilidade da segunda demandada.
Trata-se de uma certificadora da raça (pedigree), tão somente.
Não participa da compra e venda de animais.
O pedigree não atesta o bom estado de saúde do animal.
O pedigree é um certificado que atesta a pureza da raça de um cachorro.
Isto é, uma comprovação de que aquele pet não é fruto do cruzamento de nenhuma mistura de raças, mas uma raça pura.
Por essas razões, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva dos dois primeiros demandados.
No mérito, analisando a contestação do terceiro demandado, verifico que não há controvérsia em relação ao negócio da compra e venda do filhote, posto que reconhecido pelo Réu, que vendeu o animal aos autores.
Da mesma forma, incontroverso que o pet, após a aquisição, apresentou sintomas da doença.
De acordo com a inicial e a contestação, o terceiro Requerido propôs a devolução do cachorro e a restituição da quantia paga, proposta essa que não foi aceita pelos autores.
Diante desse quadro, resta forçoso reconhecer a ausência de um dos requisitos da responsabilidade civil, qual seja a conduta. É fato incontroverso que o filhote tem uma doença congênita, mas também é incontroverso que os autores optaram pela não rescisão do negócio.
Por motivos de ordem pessoal, moral ou sentimental, decidiram pela manutenção da compra e venda.
Essa conduta dos autores afasta a responsabilidade do terceiro demandado em responsabilizar-se pelas despesas decorrentes do tratamento médico necessário ao animal, uma vez que, voluntariamente assumiram esse ônus a partir do momento em que houve a opção de não desfazer a compra e venda.
Não houve recursa do requerido na restituição do valor e em receber o animal de volta.
Os autores, por razões pessoais, rejeitaram o desfazimento do negócio e por essa razão não fazem jus à percepção de indenização.
Também não há fundamento para expedição de ofício ao Ministério Público, pois nestes autos não há indícios de prática criminosa consistente em maus tratos.
Sem embargo, poderá a parte interessada, se assim entender, realizar por si próprios o registro formal da comunicação.
Por tudo isso, julgo improcedente todos os pedidos elencados na inicial e, com base no artigo 487, I, do CPC, extinguir o feito com julgamento de mérito em relação ao terceiro demandado: ALEX PIMENTEL DE OLIVEIRA.
Em relação aos dois primeiros: CRIAÇÃO DE ANIMAIS, CANIL HUNDE VON SCHMIDT HAUS EIRELI, SOCIEDADE BRASILEIRA DE CINOFILIA COMERCIO E SERVICOS LTDA, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o feito, com base no artigo 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor de cada um dos demandados, no correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, além de arcar com as despesas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença registrada, publicada e as partes intimadas eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 17:36:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/07/2023 17:37
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:37
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2023 11:06
Juntada de Certidão
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25/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 08:58
Juntada de Petição de alegações finais
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01/03/2023 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/03/2023 09:23
Decorrido prazo de CRIACAO DE ANIMAIS, CANIL HUNDE VON SCHMIDT HAUS EIRELI em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 23:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/02/2023 19:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/02/2023 10:11
Juntada de Petição de razões finais
-
02/02/2023 18:49
Juntada de ata
-
02/02/2023 18:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/02/2023 18:48
Outras decisões
-
20/12/2022 01:02
Decorrido prazo de LUIZ DIOGO GARCIA DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:02
Decorrido prazo de CRIACAO DE ANIMAIS, CANIL HUNDE VON SCHMIDT HAUS EIRELI em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:02
Decorrido prazo de ALEX PIMENTEL DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:02
Decorrido prazo de PAULA ARAGAO RODRIGUES E SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:01
Decorrido prazo de SOBRACIS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA - ME em 19/12/2022 23:59.
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07/12/2022 02:28
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
07/12/2022 01:37
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 12:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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01/12/2022 15:13
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:13
Outras decisões
-
30/11/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/11/2022 03:12
Decorrido prazo de SOBRACIS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA - ME em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 20:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/11/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:15
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 20:14
Recebidos os autos
-
17/11/2022 20:14
Outras decisões
-
16/11/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/11/2022 09:57
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de CRIACAO DE ANIMAIS, CANIL HUNDE VON SCHMIDT HAUS EIRELI em 26/10/2022 23:59:59.
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24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 23:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de CRIACAO DE ANIMAIS, CANIL HUNDE VON SCHMIDT HAUS EIRELI em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de ALEX PIMENTEL DE OLIVEIRA em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de SOBRACIS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA - ME em 18/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 16:08
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/09/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de LUIZ DIOGO GARCIA DE OLIVEIRA em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de PAULA ARAGAO RODRIGUES E SILVA em 15/09/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
09/01/2022 12:07
Recebidos os autos
-
09/01/2022 12:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2021 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2021 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2021 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2021 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/10/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 02:18
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2021 19:56
Recebidos os autos
-
17/10/2021 19:56
Decisão interlocutória - recebido
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16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/10/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 20:33
Recebidos os autos
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13/10/2021 20:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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13/10/2021 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/10/2021 11:25
Juntada de Certidão
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10/10/2021 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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