TJDFT - 0701721-29.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2025 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 04:52
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 23:45
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:21
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:21
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de WAGNO VASQUES DE AGUIAR em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701721-29.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNO VASQUES DE AGUIAR REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que a questão preliminar suscita se confunde com o mérito e, portanto, com este será apreciada.
Assim, declaro saneado o processo.
Indefiro, ademais, a almejada inversão do ônus da prova, à míngua do requisito legal da verossimilhança nos autos (art. 6.º, inciso VIII, do CDC).
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras prova, motivo por que indefiro a dilação probatória postulada pelas partes (ID: 164513065; ID: 164928109).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 1 de abril de 2024 19:12:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/04/2024 19:18
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/07/2023 12:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:57
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 15:23
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de WAGNO VASQUES DE AGUIAR em 30/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 13:25
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 13:25
Outras decisões
-
24/04/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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