TJDFT - 0727102-15.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:38
Juntada de consulta sisbajud
-
10/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0727102-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO BATISTA SILVA ANTUNES DE MACEDO EXECUTADO: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS DECISÃO FASE PENHORA Tendo sido realizada a citação/intimação (cumprimento) e não havendo embargos apresentados corretamente com efeitos suspensivos ou impugnação, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora-credora. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud, reiteradamente (Teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Por determinação do art. 854 do Código de Processo Civil, determino o sigilo temporário desta decisão até a realização do bloqueio, devendo ser retirado imediatamente após a resposta, sem necessidade de conclusão.
Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se também a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastradas no processo. 3.1.
Caso beneficiária da gratuidade de justiça, consulte-se ainda o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 4.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. 4.5 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/06/2025 09:41
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0727102-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO BATISTA SILVA ANTUNES DE MACEDO EXECUTADO: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS DECISÃO Os embargos à execução são atuados apartado e distribuídos por dependência, instruídos com as documentações devidas, inclusive cópia do processo principal.
Portanto, não conheço dos embargos apresentados no Id 228011037, devido ao erro grosseiro e ilegal, conforme art. 914, §1º, do CPC.
Diga o credor sobre o prosseguimento do feito.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/04/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2025 11:00
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:00
Outras decisões
-
03/04/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
03/04/2025 13:16
Juntada de carta
-
07/03/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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10/10/2024 00:10
Publicado Edital em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:43
Expedição de Edital.
-
07/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0727102-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO BATISTA SILVA ANTUNES DE MACEDO EXECUTADO: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS DECISÃO Este Juízo já procedeu às pesquisas nos sistemas disponibilizados, tendo sido diligenciados os endereços então obtidos; porém, não foi efetivada a citação.
Desse modo, verifico o cumprimento do requisito previsto no art. 257, inciso I, do CPC, razão pela qual determino seja realizada a citação por edital com prazo de 20 (vinte) dias para oferta de resposta.
Transcorrido o prazo legal sem manifestação, remetam-se os autos à r.
Defensoria Pública, em cumprimento do disposto no art. 72, inciso II e parágrafo único, do CPC.
GUARÁ, DF, 1 de outubro de 2024 14:07:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:05
Deferido o pedido de JOAO BATISTA SILVA ANTUNES DE MACEDO - CPF: *96.***.*06-53 (EXEQUENTE).
-
26/08/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0727102-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO BATISTA SILVA ANTUNES DE MACEDO EXECUTADO: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a movimentar o presente feito, informando o andamento/cumprimento da carta precatória expedida nos autos junto ao juízo deprecado, no prazo de 15 dias.
GUARÁ (DF), Quinta-feira, 25 de Julho de 2024.
CARMEM VANESSA MARQUES DA SILVA.
Diretor de Secretaria. -
25/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0727102-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO BATISTA SILVA ANTUNES DE MACEDO EXECUTADO: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS DESPACHO Nada há a prover quanto ao requerimento formulado sob o ID: 177068922 pois, em se tratando de endereço localizado em comarca desta distinta, a intimação -- em verdade, a citação -- deve observar a forma solene prescrita em lei (art. 237, inciso III, do CPC), nos termos da decisão prolatada em ID: 177068922.
Desse modo, concedo o derradeiro prazo de quinze dias para que a parte exequente comprove, mediante prova documental inequívoca, a injunção que lhe foi incumbida por força do decisório em referência.
Se decorrido o prazo em destaque, tornem imediatamente conclusos os autos para extinção.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 1 de abril de 2024 20:15:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/04/2024 22:09
Recebidos os autos
-
01/04/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 23:28
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 11:47
Recebidos os autos
-
13/10/2023 11:47
Deferido o pedido de JOAO BATISTA SILVA ANTUNES DE MACEDO - CPF: *96.***.*06-53 (EXEQUENTE).
-
10/10/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/05/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 01:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SILVA ANTUNES DE MACEDO em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:44
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:54
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SILVA ANTUNES DE MACEDO em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:46
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
26/01/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2022 17:33
Expedição de Mandado.
-
11/12/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SILVA ANTUNES DE MACEDO em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:28
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 12:26
Recebidos os autos
-
25/11/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/11/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SILVA ANTUNES DE MACEDO em 17/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 19:16
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
11/09/2022 19:42
Recebidos os autos
-
11/09/2022 19:42
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/09/2022 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SILVA ANTUNES DE MACEDO em 30/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
27/07/2022 11:47
Recebidos os autos
-
27/07/2022 11:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/07/2022 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/07/2022 18:07
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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