TJDFT - 0703403-70.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 15:22
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de JOSE WILSON BARBOSA JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:19
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/04/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/04/2024 14:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/04/2024 10:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/04/2024 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de JOSE WILSON BARBOSA JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703403-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: JOSE WILSON BARBOSA JUNIOR Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO JOSÉ WILSON BARBOSA JÚNIOR ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor de ALCEBIADES ALVES VALIM e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL- DETRAN, partes qualificadas nos autos.
Estabelece o artigo 2º da Lei nº 12.153 de 22/12/2009 que é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas até o valor de sessenta salários mínimos e o § 4º desse dispositivo que a competência é absoluta.
Neste caso verifico que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos e a causa não apresenta nenhuma complexidade e pelos argumentos constantes da petição inicial verifica-se que a matéria é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de realização de prova pericial.
Assim, está evidenciada a incompetência absoluta deste juízo.
Em face das considerações alinhadas DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/04/2024 16:21
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:21
Declarada incompetência
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02/04/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/04/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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