TJDFT - 0710291-38.2022.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:22
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:21
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ELETICIA VERISSIMO AZEREDO em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIA HELENA RIBEIRO em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS C/C DESPEJO.
RECONVENÇÃO.
SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECONHECIMENTO.
CONVALIDAÇÃO PARCIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença proferida em ação de cobrança de aluguéis c/c despejo que julgou improcedentes os pedidos deduzidos pela autora e procedentes os pedidos reconvencionais, para reconhecer a simulação do negócio jurídico de aluguel, com subsequente convalidação do negócio dissimulado de cessão gratuita de uso do imóvel até o cumprimento de obrigação pelo genitor da autora.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se o julgamento antecipado da lide constituiu cerceamento de defesa; e (ii) se há simulação no contrato de aluguel entabulado entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Se instada, a parte autora se manifesta pela desnecessidade de produção de provas, não traduz cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 4.
A autora/apelante, na condição de locadora, firmou contrato de locação com a parte ré/apelada, mas figuraram na avença, como responsáveis pelo pagamento, o irmão da autora e o sócio de seu genitor. 5.
A parte ré/apelada comprova que o contrato foi assinado para que residisse no imóvel até que o empreendimento imobiliário de responsabilidade do genitor da autora fosse concluído, especialmente a instalação de elevador, a título gratuito. 6.
Demonstrado nos autos a inexistência de relação locatícia entre as partes, constata-se a simulação do contrato de locação (art. 167, § 1º, do CC) e, nessa medida, deve ser declarada a sua nulidade.
Porém, subsiste a “cessão gratuita de uso do imóvel até a entrega do bem adquirido pela ré do genitor da autora”, conforme exegese do art. 170 do CC e decidido pelo Juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
03/07/2025 12:55
Conhecido o recurso de ELETICIA VERISSIMO AZEREDO - CPF: *10.***.*57-26 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/06/2025 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2025 14:46
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi
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02/06/2025 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2025 17:45
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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21/05/2025 09:57
Recebidos os autos
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21/05/2025 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/05/2025 14:03
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/05/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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