TJDFT - 0712236-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 04:24
Decorrido prazo de VALDIR MANDU DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 11:04
Expedição de Ato Ordinatório.
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13/06/2024 18:56
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
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12/06/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/06/2024 15:05
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 02:36
Decorrido prazo de VALDIR MANDU DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712236-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIR MANDU DA SILVA REQUERIDO: ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por VALDIR MANDU DA SILVA em face de ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA e outros.
Indeferida a gratuidade de justiça, a parte autora fora intimada a recolher as custas processuais (ID nº 193404987).
No entanto, quedou-se inerte.
Decido.
Ante o decurso do prazo sem que a parte autora tenha efetuado o devido recolhimento das custas, ou mesmo comprovado a presença dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, não obstante intimada a fazê-lo (intimação essa que não precisa ser feita pessoalmente, na forma do art. 485, §1º, do CPC), é caso de extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por via de consequência, resolvo o processo no seu nascedouro, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 08:35:38.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
15/05/2024 08:37
Recebidos os autos
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15/05/2024 08:37
Indeferida a petição inicial
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15/05/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/05/2024 08:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de VALDIR MANDU DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:13
Recebidos os autos
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16/04/2024 11:13
Indeferido o pedido de VALDIR MANDU DA SILVA - CPF: *93.***.*20-25 (REQUERENTE)
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15/04/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712236-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VALDIR MANDU DA SILVA REQUERIDO: ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 07:42:31.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
03/04/2024 09:45
Recebidos os autos
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03/04/2024 09:45
Outras decisões
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02/04/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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02/04/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2024 08:12
Recebidos os autos
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02/04/2024 08:12
Declarada incompetência
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31/03/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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