TJDFT - 0712506-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/07/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:50
Expedição de Ato Ordinatório.
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12/06/2025 09:35
Expedição de Carta.
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15/05/2025 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:08
Outras decisões
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07/05/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712506-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, LUIZ ANTONIO DE VASCONCELOS PADRAO REPRESENTANTE LEGAL: SARKIS CARMINATI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LORRANY ESTEFANI RODRIGUES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de certidão, conforme requerido pela parte credora em sua última petição.
Indefiro o pedido de reconsideração de nova pesquisa SISBAJUD porque já foi realizada a pesquisa após a data informada, em que teria ocorrido mudança na situação econômica da parte, e não contribuiu para a satisfação da obrigação.
Após a expedição da certidão requerida, retornem os autos ao arquivo provisório.
Int.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 08:14:21.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
25/04/2025 08:55
Recebidos os autos
-
25/04/2025 08:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/04/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE VASCONCELOS PADRAO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 23/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:37
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/03/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 09:21
Recebidos os autos
-
25/03/2025 09:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/03/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 09:21
Recebidos os autos
-
17/03/2025 09:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/03/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:15
Recebidos os autos
-
10/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/03/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LORRANY ESTEFANI RODRIGUES DIAS em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712506-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, LUIZ ANTONIO DE VASCONCELOS PADRAO REPRESENTANTE LEGAL: SARKIS CARMINATI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LORRANY ESTEFANI RODRIGUES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de requerimento da parte credora para que seja expedido ofício ao CAGED e PREVJUD, com o objetivo de localizar possível vínculo empregatício ou de previdência da parte requerida.
Decido.
A diligência requerida pelo credor é contraproducente, pois é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, confira-se hodierna orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE.
REMUNERAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.
INEFICÁCIA DA MEDIDA. 1. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, excepcionadas as duas hipóteses indicadas no § 2º, alheias ao caso. 2.
A prática de ato processual pressupõe a sua utilidade e necessidade para alcançar determinado fim, o que não se constata no caso. (Acórdão nº 1358350, 07501524420208070000, Relator Des.
FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 6/8/2021) Assim, não demonstrado no caso vertente ser hipótese de exceção da impenhorabilidade, INDEFIRO o requerimento formulado pelo exequente.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 07:59:33.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
27/02/2025 09:00
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/02/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE VASCONCELOS PADRAO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:24
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 10:14
Recebidos os autos
-
03/02/2025 10:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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31/01/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/01/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712506-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, LUIZ ANTONIO DE VASCONCELOS PADRAO REPRESENTANTE LEGAL: SARKIS CARMINATI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LORRANY ESTEFANI RODRIGUES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não foram encontrados valores a serem bloqueados.
Comprovante em anexo.
Fica intimado o exequente, através de seu patrono constituído nos autos, para ciência quanto ao resultado da consulta.
Em razão do princípio da cooperação e zelando pela celeridade processual, determino a realização de pesquisas aos sistemas informatizados à disposição deste juízo, Renajud, ONR e ao Infojud.
Caso as pesquisas se mostrem infrutíferas, intime-se o exequente para ciência.
Após, retorne os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 16:15:08.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
17/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:27
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
16/12/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de LORRANY ESTEFANI RODRIGUES DIAS em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:05
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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09/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2024 09:42
Recebidos os autos
-
02/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:42
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
02/12/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 09:19
Recebidos os autos
-
18/11/2024 09:19
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
13/11/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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19/10/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LORRANY ESTEFANI RODRIGUES DIAS em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712506-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, LUIZ ANTONIO DE VASCONCELOS PADRAO EXECUTADO: LORRANY ESTEFANI RODRIGUES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2024 08:55:30.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
16/09/2024 09:24
Recebidos os autos
-
16/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:24
Outras decisões
-
13/09/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/09/2024 23:17
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2024 18:47
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 13:59
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
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27/08/2024 07:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2024 07:16
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LORRANY ESTEFANI RODRIGUES DIAS em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de LORRANY ESTEFANI RODRIGUES DIAS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Em relação à ação principal, REJEITO os embargos e julgo PROCEDENTE o pleito autoral para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 774,74 (setecentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), montante sobre o qual incidirão os encargos moratórios a partir da última atualização promovida (ID 191727557 – 28/03/2024), nos termos previstos contratualmente.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Em relação ao pedido reconvencional, julgo IMPROCEDENTE.
Em razão da sucumbência, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ao arquivo.
PIC BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 10:06:45.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 11:47
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:47
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 11:47
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/07/2024 06:39
Decorrido prazo de LORRANY ESTEFANI RODRIGUES DIAS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:37
Decorrido prazo de LORRANY ESTEFANI RODRIGUES DIAS em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:33
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:33
Outras decisões
-
14/06/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/06/2024 18:27
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2024 03:35
Decorrido prazo de LORRANY ESTEFANI RODRIGUES DIAS em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 09:17
Recebidos os autos
-
09/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:17
Outras decisões
-
08/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:51
Decorrido prazo de LORRANY ESTEFANI RODRIGUES DIAS em 07/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 08:56
Recebidos os autos
-
16/04/2024 08:56
Outras decisões
-
16/04/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/04/2024 23:16
Juntada de Petição de reconvenção
-
05/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712506-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: LORRANY ESTEFANI RODRIGUES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de MONITÓRIA proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em face de LORRANY ESTEFANI RODRIGUES DIAS.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do Código de Processo Civil.
Confiro a esta decisão força de mandado para citação da parte demandada para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida tempestivamente a obrigação, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
Advirta-se ainda que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, §5º, c/c art. 916, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 07:58:23.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
03/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 09:45
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:45
Outras decisões
-
02/04/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/04/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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