TJDFT - 0706467-37.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 16:09
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 21:31
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 21:31
Homologada a Transação
-
26/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/08/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 18:38
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS FERREIRA DA VEIGA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706467-37.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: BRUNO VINICIUS FERREIRA DA VEIGA SENTENÇA Os presentes autos de PJe cuidam de ação de conhecimento e procedimento especial previsto no Decreto-lei n. 911/1969, que visa à busca e apreensão de bem alienado mediante garantia fiduciária entre as partes em epígrafe.
No curso dos autos, porém, as partes celebraram transação documentada no ID: 191427905, requerendo a homologação do acordo celebrado e a suspensão do processo.
Em primeiro lugar, destaco que “atendidos os requisitos legais, o acordo, embora posterior à sentença, pode ser homologado” (Acórdão 1115086, 07173162320178070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 20/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Em segundo lugar, no caso dos autos, verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
A homologação do acordo celebrado entre as partes tem por consequência jurídica necessária a criação de título executivo judicial.
Por outro lado, não há dúvida de que a suspensão do processo por convenção das partes está prevista na regra do art. 313, inciso II, do CPC/2015, desde que observado o interesse processual, em relação ao qual as partes nada podem transigir porque se trata de matéria de ordem pública.
Entretanto, a suspensão processual nos termos pleiteados mostra-se inexoravelmente inviável, porque a homologação de acordo versando sobre direito material, no âmbito do processo de conhecimento, necessariamente pressupõe o acertamento da relação jurídica outrora litigiosa, ensejando a constituição de título executivo judicial.
Isso impossibilita o retorno das partes ao “status quo ante”, ou seja, à situação jurídica litigiosa originária e sobre a qual se configurou a lide deduzida em juízo.
Nessa ordem de ideias, a fase processual de conhecimento, imediatamente anterior, remete e submete as partes à posterior fase executiva, na hipótese de eventual descumprimento da avença.
Portanto, não há interesse processual na suspensão deste processo, uma vez que, se eventualmente for descumprido o acordo celebrado entre as partes, a sentença homologatória deverá ser executada.
Não há se falar em suspensão do processo de conhecimento, mas na sua extinção por força da homologação do acordo extrajudicial, agora título executivo judicial.
Por todos os fundamentos acima expendidos, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos efeitos, e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC2015.
Não há restrição RENAJUD a ser baixada.
As partes estão isentadas do pagamento das custas finais (art. 90, §3.º, do CPC/2015).
Honorários advocatícios, conforme acordado.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
GUARÁ, DF, 1 de abril de 2024 17:26:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:51
Homologada a Transação
-
27/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/03/2024 18:00
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
19/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS FERREIRA DA VEIGA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:14
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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16/01/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:51
Homologada a Transação
-
08/01/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
22/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 11:50
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 21:05
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 21:05
Homologada a Transação
-
09/08/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:51
Recebidos os autos
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25/07/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/07/2023 15:13
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:04
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:04
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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