TJDFT - 0742789-98.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:38
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742789-98.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na(o) decisão/acórdão.
Brasília/DF, 3 de julho de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
03/07/2024 17:04
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:04
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2024 17:48
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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28/06/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 12:28
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:52
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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23/05/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:12
Juntada de intimação de pauta
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02/05/2024 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 18:46
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 22:00
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/04/2024 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 02:21
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO COGNITIVA DE NATUREZA COLETIVA E NO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
EXECUTADA.
FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE COGNITIVA.
DESTINATÁRIO.
CAUSÍDICO INTEGRANTE DA BANCA DE ADVOCACIA DESTINATÁRIA DA VERBA SUCUMBENCIAL PERTINENTE À FASE EXECUTIVA.
VERBA HONORÁRIA.
FRACIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
PERCEPÇÃO ATRAVÉS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
EXPRESSÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA INDIVISIBILIDADE QUE PAUTAM OS DÉBITOS IMPOSTOS À FAZENDA PÚBLICA VIA DE DECISÃO JUDICIAL (CF, art. 100).
LEGALIDADE.
FRACIONAMENTO INVIÁVEL.
CREDORES.
EVIDENTE IDENTIFICAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No molde do fixado pelo legislador constituinte, a realização das obrigações impostas à Fazenda Federal, Estadual ou Municipal em virtude de sentença judicial transitada em julgado far-se-á através de precatório, observadas a ordem cronológica de apresentação e a forma de pagamento reservada às obrigações qualificadas como sendo de pequeno valor, vedados a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim, a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago e, outrossim, o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento do crédito à forma de pagamento destinada às obrigações legalmente qualificadas como de pequeno valor (CF, art. 100, caput e parágrafos). 2.
Conquanto a sociedade de advocacia não se confunda com a pessoa de seus sócios, sobejando que o causídico ao qual assegurada verba honorária sucumbencial na fase cognitiva é o titular da banca destinatária dos honorários sucumbenciais fixados na fase executiva, denunciando que a verba paga a um ou outra será revertida ao mesmo destinatário final, inviável o fracionamento das verbas de molde a serem pagas sob a forma de obrigações de pequeno valor, ou seja, sob a forma de RPV – Requisição de Pequeno Valor, porquanto implica a fórmula prática vedada textualmente pelo disposto no §8º do artigo 100, regramento que proíbe o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parte do crédito à fórmula de pagamento reservada às obrigações definidas em lei como de pequeno valor (§3º). 3.
Na hipótese de o crédito em execução contra a fazenda pública ser realizado mediante requisição de pequeno valor (RPV), norma de exceção que autoriza o pagamento imediato da obrigação de pequeno valor, o pagamento deve ser efetivado na estrita conformidade da previsão legislativa, daí defluindo que, conquanto excepcionada a regra da indivisibilidade do precatório apenas na hipótese de pagamento do crédito oriundo de honorários advocatícios de sucumbência, por adquirirem autonomia frente o crédito principal devido à parte, o fracionamento autorizado pelo legislador constitucional não legitima que haja fracionamento de créditos pertinentes a honorários de molde a ser compartimentada, para fins de pagamento, a verba fixada para a fase cognitiva e a pertinente à fase executiva, ainda que se se trate de título executivo coletivo. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
26/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:06
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 15:32
Recebidos os autos
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10/01/2024 10:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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10/01/2024 10:04
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) em 21/11/2023.
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20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:15
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:15
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 07:20
Recebidos os autos
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24/10/2023 07:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/10/2023 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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05/10/2023 16:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/10/2023 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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