TJDFT - 0724634-62.2024.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:53
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:32
Recebidos os autos
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03/09/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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02/09/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0724634-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinado no despacho de ID 242529902, intimo a parte inventariante para comprovar a quitação da terceira guia da parcela das custas processuais, juntando o respectivo pagamento.
Prazo: 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral -
29/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de LINCOLN LOPES DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:51
Recebidos os autos
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14/07/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 16:41
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:18
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:18
Deferido o pedido de LINCOLN LOPES DA SILVA - CPF: *91.***.*51-00 (REQUERENTE).
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14/05/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 16:19
Recebidos os autos
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02/05/2025 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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25/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/03/2025 18:12
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
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17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0724634-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que a Sentença ID 225088835 TRANSITOU EM JULGADO no dia 12/03/2025.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a providenciar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, a impressão dos documentos (petição inicial, emendas, decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, sentença, certidão de trânsito em julgado), que deverão instruir a sentença supramencionada, a qual possui força de FORMAL DE PARTILHA, bem como providenciar(em) o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se processo à Contadoria para cálculo das custas finais, a serem suportadas pelo requerente LINCOLN LOPES DA SILVA.
Intimem-se a Fazenda Pública do Distrito Federal e a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos eventualmente incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Após o decurso do prazo acima concedido, arquivem-se os autos. (documento datado e assinado digitalmente) GISELLE REIS E RIOS -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:37
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de LINCOLN LOPES DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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15/02/2025 21:19
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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15/02/2025 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 10:27
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:27
Homologado o pedido
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724634-62.2024.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) LINCOLN LOPES DA SILVA - CPF/CNPJ: *91.***.*51-00, INACIA LOPES DA SILVA - CPF/CNPJ: *93.***.*40-53, DESPACHO Trata-se das declarações legais e do esboço de adjudicação dos bens deixados por INACIA LOPES DA SILVA, falecida em 04/02/2003, apresentados em peça única no ID 224806411.
Esclareço que o esboço de adjudicação é peça processual que acompanha o formal de partilha, razão pela qual não poderá ser homologado com erros ou incorreções.
Da análise, verifica-se que não poderá ser homologado eis que: a) ausentes a descrição da idade, domicílio da autora da herança, o dia e lugar em que faleceu e se deixou testamento (art. 620, inciso I, do CPC); e b) o valor constante em conta bancária vinculada ao feito é o atualizado de R$ 832,62, haja vista a liberação do montante de R$ 7.544,81 para o pagamento de débitos do espólio (ID 208576024).
Intime-se o inventariante para que retifique as declarações legais e o esboço de adjudicação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Faço a juntada do extrato da conta bancária vinculada ao feito.
Cumpridas as exigências, voltem-me conclusos para sentença.
Publique-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/02/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:20
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:57
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724634-62.2024.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) LINCOLN LOPES DA SILVA - CPF/CNPJ: *91.***.*51-00, INACIA LOPES DA SILVA - CPF/CNPJ: *93.***.*40-53, DESPACHO Trata-se de novo esboço de partilha, apresentado no ID 222604970.
Verifica-se que, em sua maioria, o inventariante cumpriu com a exigências determinadas por este Juízo.
No entanto, a certidão de débitos em nome da autora da herança, emitida pela Receita Federal (ID 197757648), encontra-se vencida, sendo necessária nova juntada; e que o débito declarado, no valor de R$ 2.628,04, é menor do que aquele declarado na petição de ID 208523333.
Inclusive, este Juízo, através da decisão de ID 208576024, liberou a quantia de R$ 7.544,81 para que fossem saldados os débitos do espólio, referentes ao pagamento de IPTU dos imóveis situados na SCL/N QD 406 BL D EN 51 SL 106 e na VL ALVORADA QD 20 LT 140.
No ID 211559669, há a comprovação dos pagamentos dos débitos referentes ao imóvel sito à SCL/N QD 406 BL D EN 51 SL 106, somente.
Assim, intime-se o inventariante para que proceda à juntada da referida certidão negativa de débito e preste contas simplificadas acerca da quitação dos débitos lançados nos ID’s 208523333, 208525372 e 208525362.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/01/2025 16:52
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LINCOLN LOPES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:17
Deferido o pedido de LINCOLN LOPES DA SILVA - CPF: *91.***.*51-00 (INVENTARIANTE).
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15/10/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/10/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724634-62.2024.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) LINCOLN LOPES DA SILVA - CPF/CNPJ: *91.***.*51-00, INACIA LOPES DA SILVA - CPF/CNPJ: *93.***.*40-53, DESPACHO Trata-se de novo esboço de adjudicação dos bens deixados por INACIA LOPES DA SILVA (ID 211559676).
Quanto aos débitos: a) imperiosa sua quitação daqueles de natureza fiscal, porquanto o art. 192 do CTN impede que este juízo homologue o esboço de adjudicação sem a prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens e rendas do espólio; b) em que pese a alegação de inexistência de dívidas a título de condomínio, necessária a juntada de nova matrícula da Sala n.º 106, situada no 1º pavimento, entrada 51 (cinquenta e um) do bloco “D”, da quadra 406 (quatrocentos e seis), do Setor Comercial Local Norte – SCL/NORTE, com a baixa da penhora anotada; e c) a juntada de certidões negativas e/ou positivas com efeito de negativa de débitos em relação ao CPF da inventariada e em relação aos seus bens.
Quanto aos quinhões hereditários, havendo renúncia à herança por parte do herdeiro Francisco Miguel Lopes da Silva, faça-se constar o valor total da herança em favor do único herdeiro, Lincoln Lopes da Silva.
No que tange aos valores depositados em conta bancária vinculada ao feito, faça-se constar o valor atualizado (extrato anexo) e que 100% dele será adjudicado ao único herdeiro.
Assim procedendo, evita-se que eventual saldo permaneça nas contas bancárias.
Dito isso, intime-se o inventariante para que promova a retificação do esboço de adjudicação e traga aos autos a documentação exigida alhures.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:25
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2024 00:00
Intimação
1.
Dos débitos inscritos em nome do inventariado Da análise das indigitadas petições, observo que existem débitos em nome do espólio, dívidas que devem ser adimplidas para o prosseguimento do feito, inclusive evitando-se o aumento do montante devido.
O requerimento do inventariante encontra amparo no art. 1.997 do CC, cuja primeira parte aduz que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido" e o momento processual para a quitação dos débitos é adequado, porquanto ainda não fora ultimada a partilha dos bens.
Ademais, a procuração outorgada pelo inventariante (ID 191117241) confere poderes de receber e dar quitação à causídica.
Face ao exposto, defiro o pedido lançado na petição de ID 208523333, para liberar em favor de KAMILA LOPES CRUZ MENDES, causídica do requerente com poderes para receber e dar quitação, o valor de R$ 7.544,81 (sete mil quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos), montante suficiente para saldar as dívidas do espólio.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia liberada para conta bancária indicada no ID 208523333. 2.
Do Lote n.º 140, situado no Lago Sul/DF Intimado anteriormente para comprovar a cadeia dominial, o inventariante juntou o documento de ID 208523336.
Apurados os documentos juntados aos autos, verifico que, conforme certidão de óbito (ID 191119445), a inventariada faleceu em 04/02/2003.
De outro lado, o documento trazido junto ao ID 191119453, págs. 4 e 5, consta com assinatura da inventariada com reconhecimento de firma por autenticidade realizado em 29/11/2005, data posterior ao seu falecimento.
No reconhecimento de firma por autenticidade, a pessoa comprova sua identidade perante o Tabelião e, diante dele, assina o documento onde quer ver reconhecida sua firma.
No reconhecimento de firma por autenticidade, é indispensável que o signatário esteja pessoalmente na presença Tabelião, o que tornaria impossível a realização de tal ato no presente caso, já que a inventariada já estava morta.
Diante disso, determino o encaminhamento de cópia completa do presente feito ao Ministério Público para tomar as providências cabíveis.
Ante a não comprovação de propriedade do bem por parte da falecida, o inventariante deverá retirá-lo das declarações legais e do esboço de partilha. 3.
Das declarações e esboço de adjudicação Intime-se o inventariante para que: a) apresente as declarações legais e o esboço de adjudicação, em peça única, nos moldes do determinado na decisão de ID 205782564, devendo ser excluído o bem acima mencionado; b) preste as contas simplificadas acerca do pagamento dos débitos do espólio.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se e intime-se. -
26/08/2024 15:16
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:16
Deferido o pedido de LINCOLN LOPES DA SILVA - CPF: *91.***.*51-00 (INVENTARIANTE).
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23/08/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:58
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:58
Outras decisões
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30/07/2024 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724634-62.2024.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) LINCOLN LOPES DA SILVA - CPF/CNPJ: *91.***.*51-00, INACIA LOPES DA SILVA - CPF/CNPJ: *93.***.*40-53, DESPACHO Cuida-se dos autos de inventário dos bens deixados por INACIA LOPES DA SILVA, falecida em 04/02/2003.
A inicial e emendas foram recebidas mediante decisão de ID 195713858, pela qual determinou-se a apresentação de documentação exigida e, posteriormente, a apresentação das declarações legais e do esboço de partilha.
Junto aos petitórios de ID’s 197757646 e 202525427, o inventariante trouxe aos autos: a) certidão positiva de débitos em nome do espólio perante a Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 197757647); b) certidão negativa de débitos em nome do espólio perante a Receita Federal (ID 197757648); c) certidão positiva civil do TJDFT, em que consta, além deste processo, execução de título extrajudicial distribuído para a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais De Brasília, em 10/04/2019, tombada sob o n.º 0708827-23.2019.8.07.0001; d) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa à inventariada (ID 197757651); e) certidão negativa trabalhista, emitida pelo TRT 10ª Região (ID 197757652); f) certidões positivas e/ou positivas com efeitos de negativa dos imóveis relacionados (ID’s 202525432, 202525435, 202525438 e 202525440); g) matrículas dos bens imóveis relacionados (ID’s 202525433, 202525437 e 202525439), salvo a referente ao Lote n.º 140, Quadra 20, Condomínio “Village Alvorada”, situado no Lago Sul/DF; h) CAFIR, CCIR e DITR referente ao imóvel rural situado em Manhuaçu/ MG (ID’s 197757669, 197757670 e 202525440); e i) Certidão de inexistência de dependentes habilitados da inventariada perante a Previdência Social: ID 202525442; É a breve síntese.
O inventariante, nos termos da decisão de recebimento, deverá prestar as declarações legais e o esboço de adjudicação, em peça única observando o que dispõem os artigos 651 e 653 do NCPC, bem como da Instrução n. 04/2013, emanada da Corregedoria do TJDFT.
Esclareço que o esboço de partilha é peça processual que acompanha o formal de partilha, razão pela qual não poderá ser homologado com erros ou incorreções.
Acerca da documentação juntada aos autos: a) não localizei a matrícula do Lote n.º 140, Quadra 20, Condomínio “Village Alvorada”, situado no Lago Sul/DF; e b) acerca do imóvel rural sito em Manhuaçu-MG, os certificados de cadastro constam o nome de Marcos Lopes de Sá (ID’s 197757669 e 197757670), e ausente o valor venal do imóvel na DITR trazida (ID 202525440).
Intime-se o inventariante, LINCOLN LOPES DA SILVA, para que cumpra o determinado alhures, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
04/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:22
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:22
Indeferido o pedido de LINCOLN LOPES DA SILVA - CPF: *91.***.*51-00 (INVENTARIANTE)
-
23/05/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/05/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 17:04
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
06/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:24
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/05/2024 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724634-62.2024.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) FRANCISCO MIGUEL LOPES DA SILVA - CPF/CNPJ: *24.***.*39-68 e LINCOLN LOPES DA SILVA - CPF/CNPJ: *91.***.*51-00, INACIA LOPES DA SILVA - CPF/CNPJ: *93.***.*40-53 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 194545760 e anexos, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que sejam juntados aos autos: (a.1) cópia da certidão de nascimento atualizada do herdeiro Francisco; (a.2) nova cópia da certidão de casamento (com averbações, se houver), de emissão recente, do herdeiro Lincoln, uma vez que a juntada no ID 194545771 é datada de 2019.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
26/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/04/2024 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0724634-62.2024.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) F.
M.
L.
D.
S. - CPF/CNPJ: *24.***.*39-68 e L.
L.
D.
S. - CPF/CNPJ: *91.***.*51-00, I.
L.
D.
S. - CPF/CNPJ: *93.***.*40-53, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário proposta pelos requerentes F.
M.
L.
D.
S. e L.
L.
D.
S., em razão do falecimento de I.
L.
D.
S., ocorrido em 04/02/2003.
Na inicial, requerem o parcelamento das custas processuais, o reconhecimento da renúncia abdicativa por parte do herdeiro Francisco e, em sede de tutela de urgência, a autorização para a alienação dos imóveis que compõem o espólio. É a breve síntese.
Decido.
DA REMOÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA Primeiramente, verificando inexistir quaisquer das hipóteses delineadas no art. 189 do CPC.
Assim, determino a remoção do segredo de justiça imposto nestes autos.
DO PAGAMENTO DE CUSTAS No que tange ao pedido de parcelamento para o pagamento das custas, autorizo que o seu pagamento se dê ao final do processo.
DO PEDIDO LIMINAR Quanto ao pedido de tutela liminar, o art. 300 do diploma processual civil condiciona o seu deferimento ao preenchimento de dois elementos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que os requerentes não demonstraram, de forma cabal, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme se verifica, os requerentes relatam a existência de débitos e de ações de execução propostas contra a inventariada, sem, contudo, trazer aos autos documento comprobatório da constituição dos débitos, sendo necessária a instrução do feito, antes de decidir acerca da alienação dos bens imóveis.
Além disso, verifico que: (i) subsiste anotação de penhora sobre a Sala n.º 106, do Bloco “D” Quadra 407, do Setor Comercial Local Norte (ID 191119446); (ii) a matrícula do imóvel “Barra do Manhuaçuzinho” é antiga (ID 191119452); e (iii) a cessão de direitos relativa à Casa Vilage Alvorada, trazida no ID 191119453, não autoriza a venda da propriedade sobre o bem, mas somente a dos direitos incidentes.
Desse modo, indefiro neste momento o pedido de tutela provisória lançado no ID 191117240.
DA INSTRUÇÃO DO FEITO.
EMENDA À INICIAL Ademais, em que pese o certificado no ID 191254261, na hipótese vertente, tenho que a falta de organização dos documentos na forma estabelecida pelo art. 14, do Provimento 12, do TJDFT, não cria embaraço ao processamento.
Determino à parte autora a juntada: (a) Da autora da herança: (a.1) cópias de seu RG e CPF; (a.2) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso, de emissão recente; (a.3) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br). (b) De cada herdeiro: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, de emissão recente; (b.2) certidão de óbito de filho (pré-morto) da pessoa inventariada, caso exista, de emissão recente; (b.3) escritura pública de renúncia em nome do herdeiro F.
M.
L.
D.
S..
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
De outro lado, verifico que alguns bens a serem partilhados estão registrados em outros Estados.
Diante disso, ao Cartório para promover a inclusão da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais na autuação.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
02/04/2024 08:42
Recebidos os autos
-
02/04/2024 08:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2024 08:42
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/03/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2024 13:03
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:03
Declarada incompetência
-
25/03/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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