TJDFT - 0701016-82.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:10
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIEIRA PENNA em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
13/01/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 10:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 10:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2025 09:45
Recebidos os autos
-
09/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 07:49
Processo Desarquivado
-
20/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:26
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 18:37
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 18:37
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIEIRA PENNA em 29/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701016-82.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: PAULO ROBERTO VIEIRA PENNA e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 11:17:34.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 08:22
Recebidos os autos
-
18/08/2024 08:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/06/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/06/2024 23:59.
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15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIEIRA PENNA em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701016-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: PAULO ROBERTO VIEIRA PENNA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move PAULO VIEIRA PENNA, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, a necessidade de suspensão do trâmite processual em razão do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça (petição de ID 191893100).
Com a impugnação foram juntados documentos.
O autor se manifestou na petição de ID 193145625, em que rebate os argumentos do réu e pede a rejeição da impugnação. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 186013199, modificado pelo ID 186013200, proferido nos autos da ação coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 186013208.
Registre-se, de início, que o réu, de forma expressa, não se opôs aos cálculos apresentados pelo autor, conforme se infere pela petição da impugnação (ID 191893100, pág. 4).
A impugnação se limita, exclusivamente, a buscar a suspensão do trâmite processual em razão do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação ao pedido de suspensão do feito ancorado no Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o julgamento dos recursos especiais mencionados pelo réu foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema, assim delimitado: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos, dispensando-se nova fase processual, nos termos do que dispõe o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, o pedido de suspensão do feito não merece ser acolhido.
Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da autora na decisão de ID 1186091881.
Assim, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e mantenho o valor da execução em R$ 462,32 (quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos), consoante planilha de ID 186013208.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito, que deverá indicar, discriminadamente: valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se requisição de pequeno valor-RPV do valor principal, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 186013196) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão..
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Abril de 2024.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:34
Recebidos os autos
-
17/04/2024 08:33
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701016-82.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: PAULO ROBERTO VIEIRA PENNA e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada juntou aos autos IMPUGNAÇÃO, tempestiva, identificada pelo ID 191893100 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 12:16:19.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
03/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 11:25
Juntada de Petição de impugnação
-
09/03/2024 04:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIEIRA PENNA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:26
Recebidos os autos
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08/02/2024 08:26
Deferido o pedido de PAULO ROBERTO VIEIRA PENNA - CPF: *14.***.*29-88 (EXEQUENTE).
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07/02/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/02/2024 15:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/02/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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