TJDFT - 0703080-65.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:52
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO BELLUCO DA COSTA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXIA FARIAS DO NASCIMENTO em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:11
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
27/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
21/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:34
Conhecido o recurso de ALEXIA FARIAS DO NASCIMENTO - CPF: *12.***.*67-97 (APELANTE) e RODRIGO BELLUCO DA COSTA - CPF: *41.***.*46-87 (APELANTE) e não-provido
-
20/05/2025 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 18:28
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
-
05/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 12:58
Juntada de intimação de pauta
-
23/04/2025 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO BELLUCO DA COSTA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de ALEXIA FARIAS DO NASCIMENTO em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:33
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO BELLUCO DA COSTA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXIA FARIAS DO NASCIMENTO em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
18/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
18/11/2024 08:02
Decorrido prazo de RODRIGO BELLUCO DA COSTA em 13/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 08:02
Decorrido prazo de ALEXIA FARIAS DO NASCIMENTO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
13/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
06/11/2024 10:26
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
06/11/2024 01:17
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
24/10/2024 12:45
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
21/10/2024 20:56
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/10/2024 20:56
Distribuído por sorteio
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703080-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXIA FARIAS DO NASCIMENTO, RODRIGO BELLUCO DA COSTA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Destaco que a sentença hostilizada foi cristalina ao esclarecer os motivos pelos quais o procedimento adotado pela parte ré estava em conformidade com a legislação de regência.
Assim, bastaria uma leitura atenta e adequada para compreender as razões expostas.
Rememoro que a decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 14:33:48.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 3
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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