TJDFT - 0712655-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:33
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:03
Remetidos os Autos (STJ) para 7ª Turma Cível
-
09/09/2024 16:02
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
09/09/2024 16:01
Juntada de decisão de tribunais superiores
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15/07/2024 15:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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09/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
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06/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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02/07/2024 23:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/07/2024 16:17
Recurso especial admitido
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01/07/2024 12:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/07/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/07/2024 12:31
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/06/2024 17:06
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:33
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:10
Conhecido o recurso de MARIA IRENICE SILVA FREITAS - CPF: *79.***.*36-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2024 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 22:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 13:24
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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25/04/2024 17:26
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0712655-54.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA IRENICE SILVA FREITAS AGRAVADO: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Irenice Silva Freitas contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia (ID 190860876 do processo n. 0702286-65.2019.8.07.0003) que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por Sun Color Cine Foto Som e Eventos Ltda., rejeitou a impugnação à penhora.
Em suas razões recursais (ID 57384693), a agravante narra ser trabalhadora autônoma e sustenta a impenhorabilidade dos valores constritos, por serem oriundos dos serviços de buffet que oferece.
Alega que “há certa impossibilidade de anexar provas concretas de que o valor corresponde ao pagamento do seu serviço.
Levando em consideração que seu trabalho é informal, não é razoável impor o mesmo rigor probatório aplicado à classe mais instruída da sociedade”.
Defende ainda que a quantia bloqueada é alcançada também pela impenhorabilidade trazida no art. 833, X, do CPC.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade da verba bloqueada ou, subsidiariamente, para que sejam suspensos os atos executórios.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar.
Sem preparo por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça (ID de origem 74291074). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Para melhor exame da controvérsia, confira-se o teor da decisão agravada: (...) No caso em tela, em que pese as alegações que os valores penhorados pelo SISBAJUD atingiram quantias relativas ao salário, verifica-se que a parte devedora deixou de comprovar que os valores recebidos eram oriundos de salário, que poderiam comprovar o alegado.
Olvida que alegar e não provar equivale e nada alegar.
Cumpre consignar que as penhoras realizadas foram posteriores ao pagamento recebido à título de prestação de serviços, como alegado.
Ademais, limitou-se a juntar somente parte do extrato bancário da conta que sofreu constrição. (...) Diante do exposto, REJEITO, assim, a impugnação apresentada pela parte devedora.
Expeça-se alvará em favor da parte credora dos valores bloqueados, mais eventuais atualizações, que houver. (...) Quanto à probabilidade do direito, tem-se, nos termos art. 833, IV, do CPC, que a remuneração ostenta natureza impenhorável, in verbis: Art. 833 (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Tal proteção legal deflui da presunção de que essas quantias são destinadas à manutenção do beneficiário e de seu núcleo familiar.
Excetuam-se de tal regra a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, assim como as importâncias que excedem o valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, conforme disposto no art. 833, § 2º, do CPC.
Sem embargo da referida diretriz normativa, o c.
Superior Tribunal de Justiça, em precedente da lavra do Exmo.
Sr.
Ministro Benedito Gonçalves, julgado pela Corte Especial, excepcionou-a quando a constrição não afetar a subsistência familiar da parte devedora (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018).
Mais recentemente, no julgamento do EREsp n. 1874222/DF, ocorrido no dia 19/4/2023, a Corte Especial do c.
STJ ratificou seu posicionamento, e estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.
Dito isso, no particular, a verificação do direito alegado demanda análise pormenorizada dos documentos acostados aos autos, incompatível com esse momento processual, principalmente por ser a executada trabalhadora autônoma.
Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, deve-se considerar, por um lado, ser direito do credor ter seu crédito adimplido e, por outro, a possível natureza alimentar da verba constrita, que pode influenciar diretamente a subsistência da devedora e de sua família em decorrência do baixo valor.
Nesse contexto, por cautela, afigura-se pertinente o acolhimento do pedido subsidiário, a fim de suspender o levantamento da quantia pela exequente.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para que o Juízo de origem se abstenha de expedir o alvará eletrônico para levantamento da importância penhorada em favor da credora até a decisão de mérito deste agravo pelo Colegiado.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 2 de abril de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
03/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 20:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
30/03/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/03/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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