TJDFT - 0712552-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:51
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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09/06/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA NASCIMENTO em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:55
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:55
Não recebido o recurso de CLAUDIO DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *79.***.*81-68 (AGRAVANTE).
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08/05/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANO CURCINO DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LETICIA LORRANE BOSE em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA NASCIMENTO em 26/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:55
Juntada de entregue (ecarta)
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13/04/2024 03:28
Juntada de entregue (ecarta)
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05/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0712552-47.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIO DA SILVA NASCIMENTO AGRAVADO: CRISTIANO CURCINO DOS SANTOS, LETICIA LORRANE BOSE D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cláudio da Silva Nascimento contra decisão (ID 57432948) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos ação de despejo ajuizada contra Letícia Lorrane Bose e outro (processo n. 0703665-65.2024.8.07.0003), assinalou o prazo de “05 dias para que a parte autora cumpra com a decisão mencionada, juntando os documentos especificados ou recolhendo as custas iniciais, sob pena de indeferimento do feito”.
Em suas razões recursais (ID 57377071), o agravante sustenta, em suma, que não teria condições de arcar com as despesas processuais, o que resultaria na necessidade de concessão de gratuidade de justiça.
Diz que seria estudante e que, por contar com imóvel próprio, auferiria renda no patamar de R$3.000,00 (três mil reais).
Assevera que teria apresentado declaração de hipossuficiência nos autos de origem, a qual, sob seu entendimento, já seria suficiente para demonstrar o seu quadro de hipossuficiência econômico-financeira.
Enumera precedentes judiciais em pretenso amparo aos seus argumentos.
Requer, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, para que seja concedida a gratuidade de justiça pleiteada na origem.
Sem preparo, tendo em vista o objeto do recurso consistir na viabilidade de concessão de gratuidade de justiça ao recorrente É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
O art. 300 do CPC não autoriza a concessão da tutela de urgência sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos de referência, reputam-se ausentes tais requisitos.
Isso porque, ao menos neste instante processual, sequer se observa que o Juízo de origem analisou, de forma direta e definitiva, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor/agravante, tendo o ato judicial recorrido, a princípio, apenas assinalado prazo para o recorrente complementar documentação relativa ao pedido de concessão da reportada benesse. É dizer, sequer se observa, ao menos neste instante processual, o concreto indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante, o que sugere, ao menos por ora, que a análise desse tema por esta instância julgadora poderia resultar em indevida supressão de instância.
Ademais, cumpre anotar que não se observa, a princípio, perigo de dano grave ou de difícil reparação à parte agravante, sendo insuficiente, para tanto, a simples menção a supostas consequências indesejadas decorrentes da manutenção dos efeitos da r. decisão agravada.
Desse modo, ausentes os requisitos para tanto, não há falar em concessão da medida liminar pleiteada.
Por fim, registre-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, juntando a documentação que entender pertinente (art. 1.019, II, do CPC).
Após, retornem conclusos.
Brasília, 2 de abril de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
03/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 20:07
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 20:15
Recebidos os autos
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01/04/2024 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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27/03/2024 21:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/03/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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