TJDFT - 0711876-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:13
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/04/2025 11:54
Recebidos os autos
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13/04/2025 11:53
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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13/04/2025 11:52
Juntada de decisão de tribunais superiores
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30/10/2024 22:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/10/2024 22:36
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 14:08
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/10/2024 14:08
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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16/10/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/10/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/10/2024 10:03
Recebidos os autos
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16/10/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/10/2024 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711876-02.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: VERIA PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
20/09/2024 10:48
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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20/09/2024 10:48
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 17:07
Juntada de Petição de agravo
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VERIA PEREIRA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711876-02.2024.8.07.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
RECORRIDA: VERIA PEREIRA DA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
LEI N. 9.656/1998.
CARÊNCIA.
EXAME.
EMERGÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRESSUPOSTOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os requisitos da concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, que prescreve: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 2.
Em se tratando de situação de urgência/emergência, é obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde após ultrapassado o prazo de 24 (vinte e quatro horas) (artigos 12, V, "c", e 35-C da Lei nº 9.656/98 c/c Súmula 597/STJ). 3.
A urgência da medida em favor da parte Autora, atestada em relatório médico, se sobressai aos interesses meramente patrimoniais da parte Ré. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
A recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 300 do Código de Processo Civil, argumentando não haver indicação de urgência/emergência nos relatórios médicos colacionados pela recorrida a justificar a concessão da tutela de urgência; e b) artigos 10, inciso II e §4º, 10-A e 16, inciso VI, todos da Lei 9.656/1998, 3º e 4º, inciso III, ambos da Lei 9.961, e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a recorrida não solicitou nenhuma autorização de procedimento médico, não havendo que se falar em negativa de atendimento ou qualquer conduta ilícita perpetrada pela recorrente.
Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
Requer que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 300 do CPC, bem como no tocante ao indicado dissenso pretoriano.
Com efeito, está evidente que, para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, é indispensável reapreciar, mais uma vez, o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.414.606/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024).
Melhor sorte não colhe o inconformismo em relação à mencionada contrariedade aos artigos 10, inciso II e §4º, 10-A e 16, inciso VI, todos da Lei 9.656/1998, 3º e 4º, inciso III, ambos da Lei 9.961, e 54, §4º, do CDC, porque referidos dispositivos de lei não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que: "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.469.445/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
Ademais, ainda que se admita o prequestionamento implícito da matéria, o recurso não reuniria condições de prosseguir, pois, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
No que se refere à interposição do recurso fundado também na alínea "c" do permissivo constitucional, verifico que não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo.
Com efeito, segundo jurisprudência reiterada do STJ, “1.
Para comprovar a divergência jurisprudencial, além de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o recorrente deverá adotar uma das seguintes providências quanto ao paradigma indicado: a) juntar certidão; b) apresentar cópia do inteiro teor; c) citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado em que foi publicado, inclusive em mídia eletrônica; e d) reproduzir julgado disponível na internet e indicar a respectiva fonte (arts. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e 266, § 4º, do RISTJ). 2.
A mera transcrição de trechos do acórdão paradigma e a reprodução da respectiva ementa não autorizam o processamento dos embargos de divergência. 3.
A menção ao Diário da Justiça em que foi publicado o acórdão paradigma, sem a indicação da respectiva fonte quando o julgado estiver disponível na rede mundial de computadores, não supre a exigência de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência nem da juntada de certidão ou de cópia autenticada” (AgInt nos EREsp n. 1.978.261/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.
Determino que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
26/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/08/2024 18:25
Recurso Especial não admitido
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26/08/2024 14:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/08/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/08/2024 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de VERIA PEREIRA DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:41
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:41
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 22:28
Juntada de Certidão
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18/07/2024 22:14
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
18/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
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18/07/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 18:26
Juntada de Petição de recurso especial
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28/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
LEI N. 9.656/1998.
CARÊNCIA.
EXAME.
EMERGÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRESSUPOSTOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os requisitos da concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, que prescreve: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 2.
Em se tratando de situação de urgência/emergência, é obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde após ultrapassado o prazo de 24 (vinte e quatro horas) (artigos 12, V, "c", e 35-C da Lei nº 9.656/98 c/c Súmula 597/STJ). 3.
A urgência da medida em favor da parte Autora, atestada em relatório médico, se sobressai aos interesses meramente patrimoniais da parte Ré. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
19/06/2024 16:31
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/06/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2024 12:09
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA. contra r. decisão que, em ação cominatória ajuizada por VERIA PEREIRA DA SILVA contra a ora Agravante e HOSPITAL E MATERNIDADE BRASILIENSE, deferiu a liminar requerida, para determinar à ré que proceda imediatamente à realização dos exames solicitados pelo médico ao ID 188573423, em sua rede credenciada, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00, limitada ao valor global de R$ 100.000,00.
O Agravante argui falta de interesse de agir, sob alegação de que não houve prévia solicitação do expediente pelo beneficiário e que se trata de tratamento que sempre esteve disponível à segurada.
Noutro tópico, afirma não se tratar de tratamento de urgência ou emergência e que “inexiste obrigatoriedade de cobertura da internação almejada, já que o Agravado não cumpriu o período de carência estabelecido em lei e no contrato”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso para a reforma a r. decisão. É a suma dos fatos.
Decido.
Transcrevo os fundamentos da r. decisão agravada: Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por VERIA PEREIRA DA SILVA em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em suma, alega a parte autora que está em tratamento contra câncer de mama metástico HER-2+ desde 2013 e necessita, com urgência, da realização de biópsia de lesão pulmonar suspeita e, embora o procedimento tenha sido autorizado pelo plano de saúde, não foi possível realizar a marcação do exame.
Assim, requer, liminarmente, que a parte ré realize a marcação do exame em rede credenciada. É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, vislumbro a presença de ambos os requisitos supracitados.
Quanto à probabilidade do direito, o documento de ID 188573424 demonstra que a parte autora possui plano de saúde contratado com a ré, abrangendo procedimentos de natureza ambulatorial e hospitalar com apartamento.
Conforme o art. 9, §3º da Resolução nº 395 da ANS, além do art. 35-C da Lei 9.656/98, as solicitações de procedimentos e/ou serviços de urgência e emergência devem ser autorizadas imediatamente pela operadora.
O pedido médico de ID 188573423 contém destacado o caráter emergencial dos exames solicitados para avaliação do estado de saúde da autora e orientação quanto ao melhor tratamento.
O médico responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada, não sendo razoável negar ao segurado o acesso à técnica mais apropriada a seu quadro de saúde.
Este é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal e do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE GAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
LEI N. 9.656/98.
MEDICAMENTO.
OFF LABEL.
TRATAMENTO PROPOSTO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.
NECESSIDADE COMPROVADA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INDEVIDA. dano moral.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1.
De acordo com a Súmula n. 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 1.1.
Uma vez que a requerida se enquadra como entidade de autogestão, no caso em exame não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observados os ditames da Lei n. 9.656/1998, que trata sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde; o disposto pela Resolução Normativa n. 195 da ANS; bem como os artigos 421 a 424 do Código Civil. 2.
Muito embora seja permitido às operadoras de planos de saúde definir contratualmente a exclusão de cobertura de tratamento para determinadas doenças, não se pode perder de vista o fato de que, em se tratando de enfermidade abrangida contratualmente, a recusa de emissão de autorização para a realização de tratamento prescrito pelo médico assistente deve vir, necessariamente, acompanhada e fundada em justificativa técnica, não podendo a administradora do plano de saúde basear-se unicamente no fato de a doença do paciente não constar na bula do medicamento (off label). 2.1.
O plano de saúde pode especificar as doenças cobertas, mas não o tipo de tratamento utilizado, pois cabe ao médico que acompanha o paciente indicar o tratamento mais adequado. 2.2.
Cuida-se, portanto, de reserva decorrente da expertise do profissional da área, que detém as condições técnicas na escolha do tratamento específico indicado ao paciente que assiste.
Precedentes. 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off label, ou utilizado em caráter experimental (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 11/9/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020). 3.1.
Firma-se, portanto, o entendimento de que o médico responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada, não sendo razoável negar ao segurado o acesso à técnica mais apropriada a seu quadro de saúde, obrigando-o a aceitar método diverso, sabendo que ele próprio suportaria os efeitos adversos em sua saúde, quiçá, na manutenção de sua vida.
Precedentes. 4.
O dano moral, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, ocorrerá quando houver violação a um dos direitos da personalidade do indivíduo, relacionados à imagem, à honra, à dignidade, à vida privada, dentre outros, conforme prevê o inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal. 4.1.
Não sendo possível aferir aspectos concretos de violação de qualquer dos direitos da personalidade, havendo, em verdade, descumprimento de obrigação contratual, não há que se falar em existência de dano indenizável, o que afasta a responsabilidade civil da operadora de plano de assistência à saúde, como também a obrigação de indenizar. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada. (Acórdão 1702561, 07191862720228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2023, publicado no DJE: 29/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Quanto ao perigo de dano, a guia de internação em UTI, emitida na data de ontem (ID 188573434), revela a piora no estado de saúde da parte autora.
Isto posto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora para determinar que a parte ré proceda imediatamente à realização dos exames solicitados pelo médico ao ID 188573423, em sua rede credenciada.
Em caso de descumprimento, fixo como multa diária o valor de R$ 3.000,00, limitada ao valor global de R$ 100.000,00.
Após petição das partes, o MM.
Juiz decidiu: A parte ré apresentou petição em ID 189664653 anunciando o cumprimento da liminar e a inexistência de negativa.
Também compareceu aos autos a parte autora, afirmando que houve descumprimento da liminar pela parte ré.
O laudo médico de ID 189664658 informa que a paciente não está estável o suficiente para a realização da biópsia pulmonar, anunciando como opção a realização do exame PET-CT.
Analisando o documento de ID 188573423, abrangido pela decisão liminar de ID 188615748, verifica-se que o médico responsável já havia solicitado o exame PET-CT.
Assim, deve a parte ré realizar o exame PET-CT, tal como recomendado e determinado por ambos os laudos supracitados, o qual não foi realizado, conforme áudios anexados pela parte autora em IDs 190353482, 190353484 e 190353485.
Ante o exposto, determino que a parte ré realize o exame PET-CT, solicitado em laudos de ID 189664658 e 188573423, no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação da multa cominatória fixada em decisão de ID 188615748.
Não obstante o inconformismo do Agravante contra o entendimento monocrático, entendo de mantê-lo em juízo ainda provisório, pois ausentes os requisitos de verossimilhança das alegações e perigo da demora.
A Agravante arguiu ausência de interesse de agir da Autora, porém a pretensão resistida da operadora ressai de sua própria defesa pela inexistência de cobertura obrigatória pelo plano de saúde.
Ademais, o alegado período de carência não se aplica a procedimentos de emergência, conforme expressa previsão na Lei n. 9.656/98.
Por fim, a urgência da medida em favor da parte Autora, atestada em relatório médico, se sobressai aos interesses meramente patrimoniais da parte Ré.
Portanto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a Agravada para contrarrazões.
I.
Comunique-se.
Brasília, 2 de abril de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
02/04/2024 19:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/04/2024 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/03/2024 18:29
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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22/03/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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