TJDFT - 0707970-48.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:06
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 00:06
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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15/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:52
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:52
Juntada de Alvará de levantamento
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28/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707970-48.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: CLEITON LIMA GOMES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em face de CLEITON LIMA GOMES, partes qualificadas nos autos.
A considerar a manifestação da Pessoa Jurídica Exequente consubstanciada ao ID 198944960, em que assevera a devida quitação do "quantum debeatur", declaro EXTINTO o processo com fulcro ao art. 924, II do CPC.
Expeça-se o ofício de transferência do valor depositado judicialmente pela parte parte executada (ID 196160352) para a conta bancária da entidade credora indicada ao ID 198944960.
Expeça-se o ofício de transferência do valor penhorado via SISBAJUD para a conta bancária do devedor indicada ao ID 196160349.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Fica, desde já, operado o trânsito em julgado (artigo 840 c/c 849 ambos do Código Civil).
Após, arquivem-se, com a respectiva baixa.
Ato enviado automaticamente à ciência da Exequente. .
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
25/06/2024 15:49
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2024 05:50
Decorrido prazo de CLEITON LIMA GOMES em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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04/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:08
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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09/05/2024 13:31
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de CLEITON LIMA GOMES em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 03:36
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0707970-48.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: CLEITON LIMA GOMES DECISÃO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (EXECUTADO: CLEITON LIMA GOMES), restou parcialmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 191,10, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Desse modo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens no tocante ao débito remanescente (R$ 585,35), intimando-se concomitantemente o(a) Demandado(a) para que, caso deseje, manifeste-se acerca da aludida indisponibilidade, bem como apresente sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 854, § 3º, e 525, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Caso reconheça integralmente o débito, o(a) Devedor(a) poderá, dentro do prazo de insurgência, promover, via depósito judicial, à quitação do remanescente da dívida.
Defluido o prazo pertinente, retornem-me conclusos.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
26/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:35
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2024 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/03/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/03/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/03/2024 20:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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07/12/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de CLEITON LIMA GOMES em 19/09/2023 23:59.
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29/08/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 18:06
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 18:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2023 16:14
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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26/07/2023 16:06
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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01/06/2023 01:19
Decorrido prazo de CLEITON LIMA GOMES em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:18
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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26/04/2023 14:31
Recebidos os autos
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26/04/2023 14:31
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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19/04/2023 15:01
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2023 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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19/04/2023 14:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2023 00:25
Recebidos os autos
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18/04/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 15:18
Recebidos os autos
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10/01/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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30/12/2022 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/12/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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