TJDFT - 0712835-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:49
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA NUNES em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:33
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:33
Prejudicado o recurso
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20/05/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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20/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 13:58
Recebidos os autos
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02/05/2024 10:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA NUNES em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0712835-70.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO CESAR MAIA NUNES AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo César Maia Nunes contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília (ID 189676970 do processo n. 0705669-81.2024.8.07.0001) que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça à parte autora (ora agravante).
Em suas razões recursais (ID 57427781), o agravante narra ser trabalhador autônomo e pessoa hipossuficiente perante a lei, de modo a fazer jus à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, bem como dos arts. 98 e 99 do CPC.
Aduz que anexou aos autos de origem os documentos necessários para comprovação da sua incapacidade financeira, a saber: declaração de imposto de renda e carteira de trabalho.
Sustenta que a assistência da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 99, § 4º, do CPC.
Cita precedentes jurisprudenciais que entende amparar sua tese.
Argumenta que, caso não se entenda que faz jus à gratuidade de justiça, seja viabilizado o pagamento das custas processuais apenas ao final do processo, com fundamento no art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/03.
Sublinha estarem reunidos os requisitos legais necessários para a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Requer, liminarmente, o deferimento da gratuidade de justiça.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a r. decisão, confirmando a liminar pretendida.
Subsidiariamente, pleiteia o diferimento do pagamento das custas processuais ao final do processo.
Sem preparo, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 7º, do CPC. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
A tutela provisória fundamenta-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 do CPC.
No caso, o objeto do recurso é apenas o indeferimento da gratuidade na origem.
Assim, à parte agravante não se exige o recolhimento do preparo recursal, matéria postergada ao julgamento do mérito do agravo, se eventualmente desprovido o recurso.
Não é demais, contudo, registrar que, embora o efetivo acesso à justiça seja direito fundamental dos mais relevantes, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, em que sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, a assistência judiciária gratuita é concedida aos efetivamente desprovidos de capacidade financeira para arcar com os custos da demanda judicial (art. 5º, LXXIV, da CF).
E, muito embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência, a teor do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, a presunção é relativa.
Repita-se, contudo, que, se objeto do agravo é a decisão denegatória da gratuidade, não é razoável a exigência do preparo.
Nessa linha, o claro precedente do e.
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO.
PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3.
Agravo interno provido. (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015) Quanto ao pedido liminar, o art. 300, caput, do CPC elenca os requisitos para concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A respeito da probabilidade do direito, o requisito exige, na hipótese, aprofundado exame da matéria de fundo do recurso.
De outro lado, há indicativo de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, dada a possibilidade de indeferimento da petição inicial e subsequente cancelamento da distribuição pela ausência do recolhimento das custas, conforme determina o art. 290 do CPC.
Nesse contexto, afigura-se viável o deferimento da tutela provisória exclusivamente para impedir o cancelamento da distribuição da ação de conhecimento em razão do não pagamento das custas e das despesas de ingresso.
Anote-se que, ressalvada qualquer consideração acerca do mérito do presente recurso, o debate ora incitado será analisado com a profundidade necessária quando do julgamento pelo colegiado desta douta 7ª Turma Cível. 3.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender o cancelamento da distribuição do feito de origem pelo não recolhimento das custas judiciais, até a análise do mérito pelo Colegiado.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 2 de abril de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
03/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 20:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/04/2024 10:50
Recebidos os autos
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02/04/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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01/04/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/04/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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