TJDFT - 0700090-59.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700090-59.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO SOL DE MORAES CAVALCANTI EXECUTADO: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA DECISÃO Retire-se o sigilo imposto sobre a petição 179577169, porquanto não é caso de exceção à regra geral que é a publicidade dos atos processuais.
Ademais, a obrigação encontra-se adimplida.
Logo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/03/2024 13:41
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:41
Indeferido o pedido de RODRIGO SOL DE MORAES CAVALCANTI - CPF: *38.***.*83-33 (EXEQUENTE)
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11/03/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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11/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2024 14:43
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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26/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700090-59.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO SOL DE MORAES CAVALCANTI EXECUTADO: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Tendo em vista o depósito do valor devido realizado pela executada (ID. nº 184964025) e a plena quitação da obrigação consignada pela exequente por meios da manifestação constante do ID. nº 184764569, extingo o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Promovam-se as diligências necessárias para a transferência da quantia depositada em juízo para a(s) conta(s) indicadas pela parte credora.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700090-59.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO SOL DE MORAES CAVALCANTI EXECUTADO: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Tendo em vista o depósito do valor devido realizado pela executada (ID. nº 184964025) e a plena quitação da obrigação consignada pela exequente por meios da manifestação constante do ID. nº 184764569, extingo o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Promovam-se as diligências necessárias para a transferência da quantia depositada em juízo para a(s) conta(s) indicadas pela parte credora.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
31/01/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:19
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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29/01/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 15:38
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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29/12/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/12/2023 14:22
Juntada de Certidão
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14/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 15:45
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:45
Deferido em parte o pedido de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA - CNPJ: 01.***.***/0007-30 (EXECUTADO)
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30/11/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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30/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 09:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:08
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:27
Juntada de Certidão
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13/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
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10/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 20:06
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 16:24
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:24
Deferido em parte o pedido de RODRIGO SOL DE MORAES CAVALCANTI - CPF: *38.***.*83-33 (EXEQUENTE)
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07/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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30/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:23
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 13:14
Juntada de Certidão
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20/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 15:41
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:41
Deferido o pedido de RODRIGO SOL DE MORAES CAVALCANTI - CPF: *38.***.*83-33 (EXEQUENTE).
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17/10/2023 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/10/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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05/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700090-59.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO SOL DE MORAES CAVALCANTI EXECUTADO: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de consulta junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), porquanto ainda não disponibilizado o segundo módulo do aludido sistema para operação por este egrégio TJDFT.
Em razão disso, a pesquisa de patrimônio do devedor por meio do aludido sistema, afigura-se menos produtivo do que os sistemas já utilizados.
Logo, com base no princípio da economia processual, deve-se evitar a repetição inconsequente de atos inúteis ou pouco efetivos.
Requeira o credor o que entender de direito no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/09/2023 17:27
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:27
Indeferido o pedido de RODRIGO SOL DE MORAES CAVALCANTI - CPF: *38.***.*83-33 (EXEQUENTE)
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15/09/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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15/09/2023 16:18
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:32
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700090-59.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO SOL DE MORAES CAVALCANTI EXECUTADO: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a consulta ao sistema INFOJUD resultou infrutífera.
DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2020 deste Juízo, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, conforme determinado no ID 168784582. (Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital) -
28/08/2023 15:29
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700090-59.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO SOL DE MORAES CAVALCANTI EXECUTADO: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença.
Realizadas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD resultaram infrutíferas (Id 166144602 - Pág. 1).
A empresa executada propôs acordo (Id 168243359 - Pág. 1), contudo o credor rejeitou.
O exequente requereu: a) seja deferida a penhora do faturamento da empresa nos guichês nas rodoviárias onde continua operando, até a quitação da dívida no valor de R$ 4.315,21; b) aplicação de multa diária no percentual de 20% do valor devido, nos termos do art.774 CPC; c) seja realizada a pesquisa via Infojud.
Decido.
Quanto ao pedido de penhora de faturamento da empresa, deve ser indeferido.
Verifica-se na prática a não efetividade deste pedido de penhora.
Ademais, os Juizados Especiais são formados por um microssistema criado para ampliar o acesso dos jurisdicionados à justiça, sendo seus princípios norteadores a celeridade, a oralidade, a informalidade, a economia processual e a simplicidade.
Deixar de observar esses princípios pode colocar em risco todo sistema criado pela Lei 9.099/95, podendo os Juizados Especiais ser transformados em verdadeiras Varas Cíveis.
O art. 866 do CPC dispõe sobre: ”a penhora do faturamento de entidade empresarial à ausência de outros bens penhoráveis pertencentes ao devedor ou, se os tiver, forem eles de difícil alienação ou insuficientes para saldar o débito.” Desse modo, constata-se que este tipo de penhora é medida excepcional.
Entendimento TJDFT: “2.
Extrai-se do artigo 866 do Código de Processo Civil que a medida expropriatória de percentual de faturamento de pessoa jurídica deve ser implementada quando não existirem outros bens a serem penhorados ou estes serem de difícil alienação ou insuficientes, sendo necessário, portanto, o esgotamento de outros meios aptos a localização desses bens, o que não ocorreu no caso. 3.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça ressalta o caráter excepcional da penhora sobre o faturamento de empresa, sendo necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou de difícil alienação; a nomeação de administrador-depositário (§2º art. 866 do CPC) e a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 4.
A penhora, nos termos do artigo 835 do CPC, deve observar a ordem legal, sendo o percentual sobre o faturamento de empresa devedora uma das últimas formas de penhora a serem admitidas.”Acórdão 1310026, 07381330620208070000, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 09/12/2020, publicado no DJE: 17/01/2021.
STJ (TEMA 769) firmou entendimento no sentido de que a referida medida só poderá ser deferida se estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o devedor não possuir bens ou, se os tiver, sejam de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) a necessidade de indicação de administrador e plano de pagamento; e c) o percentual fixado sobre o faturamento não tornar inviável o exercício da atividade empresarial.
Ademais, a penhora sobre o faturamento da empresa, com a consequente nomeação de administrador depositário (CPC, art. 866, §2) onera indevidamente a causa e vai de encontro aos princípios da celeridade e economia processual.
Indefiro, também, o pedido de multa alegando afronta ao art.774 CPC, haja vista que não qualquer prova que corrobore a alegação feita.
Por fim, defiro o pedido da pesquisa via Infojud.
Na ausência de localização de ativos financeiros, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/08/2023 13:58
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:58
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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16/08/2023 13:58
Deferido em parte o pedido de RODRIGO SOL DE MORAES CAVALCANTI - CPF: *38.***.*83-33 (EXEQUENTE)
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16/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:10
Outras decisões
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10/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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04/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700090-59.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO SOL DE MORAES CAVALCANTI EXECUTADO: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foram realizadas consultas aos bancos de dados das instituições financeiras via sistema SISBAJUD e consulta de veículo, via sistema RENAJUD, porém resultaram infrutíferas.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado no ID 161702752.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
21/07/2023 16:36
Juntada de Certidão
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17/07/2023 17:50
Juntada de Certidão
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11/07/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 18:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO SOL DE MORAES CAVALCANTI em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 16:45
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2023 16:45
Deferido o pedido de RODRIGO SOL DE MORAES CAVALCANTI - CPF: *38.***.*83-33 (REQUERENTE).
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09/06/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/06/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
04/06/2023 19:43
Recebidos os autos
-
04/06/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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30/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:53
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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25/05/2023 03:04
Decorrido prazo de RODRIGO SOL DE MORAES CAVALCANTI em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:04
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 24/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:14
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 15:20
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:20
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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25/04/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 17:01
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2023 02:51
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 18/04/2023 23:59.
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04/04/2023 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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04/04/2023 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2023 15:51
Juntada de Certidão
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03/04/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 00:11
Recebidos os autos
-
03/04/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2023 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:44
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 20:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/02/2023 07:41
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 02:48
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 13:40
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:40
Recebida a emenda à inicial
-
08/02/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/02/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:37
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 16:30
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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25/01/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 12:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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