TJDFT - 0705228-96.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:06
Indeferido o pedido de COMERCIAL DE ALIMENTOS SO FRANGO EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-38 (SUSCITADO)
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24/07/2025 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:01
Juntada de Petição de impugnação
-
18/06/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 14:38
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:38
Outras decisões
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26/05/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/05/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS SO FRANGO EIRELI em 24/04/2025 23:59.
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05/04/2025 21:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 09:36
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:36
Outras decisões
-
11/02/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:25
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/01/2025 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/12/2024 00:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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29/07/2024 18:29
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/07/2024 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2024 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Informe o(a) agravante (Alexandre José Lemos e outros) sobre o andamento do recurso manejado.
Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Int. -
11/07/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/07/2024 00:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2024 12:42
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/07/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/06/2024 04:08
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS SO FRANGO EIRELI em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:08
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS COLORADO LTDA em 26/06/2024 23:59.
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16/06/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Emenda recebida ID n. 99088767.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA movido por COMERCIAL DE ALIMENTOS COLORADO LTDA em detrimento de COMERCIAL DE ALIMENTOS SO FRANGO EIRELI, ALEXANDRE JOSE LEMOS, ULTRABRAS COMERCIO DE CARNES, FRANGOS E SEUS DERIVADOS LTDA – ME, partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora que tentou por diversos meios, sem sucesso, penhorar de bens da empresa FRANCARNE para satisfazerem os seus créditos, uma vez que o segundo réu, proprietário de fato das requeridas, tem se utilizado de prática fraudulenta para não cumprir com as obrigações assumidas pelas pessoas jurídicas das rés.
A autora, ciente das manobras do segundo réu, formulou pedido na ação principal de redirecionamento do cumprimento de sentença para outras pessoas jurídicas, ora requeridas.
Vossa Excelência, ao apreciar o pedido naquele processo, asseverou acerca da necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que seja comprovada tanto a existência do referido grupo econômico quanto de abuso de personalidade jurídica, mediante a observação do contraditório e ampla defesa.
Assim sendo, a requerente promove o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, a fim de eu reste comprovados a confusão patrimonial e o desvio de finalidade entre elas e a consequente responsabilização das empresas indicadas.
Assinala que a real titularidade das empresas requeridas é do segundo réu, o Sr.
Alexandre José Lemos, e que elas sempre funcionaram no mesmo local, com o mesmo maquinário e com o mesmo nome fantasia SÓ FRANGO.
O que ocorre, na verdade, é que o segundo réu utilizou terceiros (o açougueiro e outra funcionária) para constarem como sócios proprietários da empresa FRANCARNE – COMÉRCIO VAREJISTA DE FRANGOS E CARNES LTDA.
Posteriormente, quando a referida empresa já se encontrava insolvente na praça, com inúmeros processos de cobrança e execução, isto é, no ano de 2013, o segundo réu promoveu alteração contratual de uma empresa da qual era sócio, a fim de tornar-se o único proprietário e para alterar o objeto e a razão social da empresa.
Dessa forma, a razão social da empresa Ultrabrás Comércio de Utensílios do Lar LTDA-ME foi alterada para Ultrabrás Comércio e Transporte de Carnes, frangos e seus derivados LTDA-ME.
Em fevereiro de 2014, a empresa FRANCARNE foi citada de uma outra ação de cobrança, também ajuizada pela autora, qual seja, n. 2013.04.1.014949-8, oportunidade em que ela realizou alteração do contrato social para mudar o seu endereço.
Desse modo, no dia 12 de fevereiro de 2014, a empresa FRANCARNE alterou o seu endereço da Quadra 24, Lote 15, Loja 01, Térreo, Comércio Local, Setor Leste, Gama, Brasília/DF, para outro, ao passo que, no mesmo dia, a empresa ULTRAGAS COMERCIO E TRANSPORTES DE CARNES, FRANGOS E SEUS DERIVADOS LTDA, de titularidade do Sr.
Alexandre José Lemos, passou a funcionar no local, conforme consta em sua terceira alteração contratual e sexta alteração contratual da FRANCARNE.
Esclarece, todavia, que apesar de ter havido a referida alteração contratual do endereço da FRANCARNE, esta continuou funcionando no local.
O que aconteceu, de fato, é que a FRANCARNE e a empresa ULTRABRAS sempre funcionaram no mesmo endereço, de modo que o segundo réu se utilizava de tal manobra para dificultar a satisfação do crédito dos credores das empresas que estavam sob o seu comando.
Tanto é verdade que, mesmo depois da referida alteração contratual que modificou o endereço da FRANCARNE, ela foi citada dos termos desta ação, no endereço situado na Quadra 24, Lote 15, Loja 01, Térreo, Comércio Local, Setor Leste, Gama, Brasília/DF, em junho de 2014, isto é, depois de mais de 4 (quatro) meses de a FRANCARNE ter alterado o seu endereço e a empresa ULTRABRAS estar estabelecida no local.
Ademais, no dia 29/07/2014, a FRANCARNE ainda apresentou defesa no processo n. 14947-3/2013, que tramitou perante este r.
Juízo e indicou como seu endereço comercial em comento, qual seja, QUADRA 24, LOTE 15, LOJA 01, TÉRREO, COMÉRCIO LOCAL SETOR LESTE, GAMA, BRASÍLIA/DF.
Desse modo, resta comprovado que as empresas FRANCARNE e ULTRABRAS funcionavam no mesmo local, com o mesmo acervo patrimonial e com os mesmos funcionários sendo que ambas as empresas sempre foram administradas pelo proprietário de fato, o segundo réu, que inclusive residia endereço, conforme se comprova através da terceira alteração contratual.
Registra-se que, foi o segundo réu quem realizou todas as transações diretamente com a autora.
E, apesar de os cheques serem de titularidade da empresa FRANCARNE, era o requerido ALEXANDRE quem assinava os cheques da conta de titularidade da FRANCARNE, bem como colocava o seu carimbo com nome e telefone, conforme se comprova através dos cheques anexados que ora se anexam.
Consigna-se que, apesar de a empresa FRANCARNE – COMÉRCIO VAREJISTA DE FRANGOS E CARNES LTDA, estar registrada com nome empresarial diverso, funcionava com o nome fantasia de SÓ FRANGO, que, posteriormente, foi alterado pela empresa ULTRABRAS para SÓ FRANGO E CARNE, conforme consta em sua 4ª (quarta) alteração contratual que ora se anexa.
Assim, resta demonstrado a existência de grupo econômico entre a executada e a empresa ULTRABRAS COMÉRCIO E TRANSPORTE DE CARNES, FRANGOS E SEUS DERIVADOS LTDA, ressaltando, ainda, que ambas as empresas se beneficiaram dos produtos fornecidos pela autora e que não foram adimplidos, originando a presente ação.
Assinala também que a empresa FRANCARNE realizou o distrato da sociedade empresarial encerrando as suas atividades em março de 2016, de forma que somente a ULTRABRAS COMÉRCIO E TRANSPORTE DE CARNES, FRANGOS E SEUS DERIVADOS LTDA passou a funcionar no local, o que ocorreu até fevereiro de 2019, conforme distrato que ora se anexa.
Em junho de 2019, a filha do segundo réu, a Sra.
ANA LAURA AGUIAR LEMOS, constituiu uma outra empresa, a COMERCIAL DE ALIMENTOS SO FRANGO EIRELI, que também funciona na Quadra 24, Lote 15, Setor Leste, Gama, Brasília-DF.
No entanto, passou a adotar o nome fantasia SO FRANGO E CARNE, conforme consta em seu contrato social, mesmo nome fantasia da empresa ULTRABRAS, conforme consta na 4º (quarta) alteração contratual desta.
Nesse sentido, a exequente esclarece que a sucessão de empresas ULTRABRAS COMÉRCIO E TRANSPORTE DE CARNES, FRANGOS E SEUS DERIVADOS LTDA e COMERCIAL DE ALIMENTOS SO FRANGO EIRELI resta evidente, uma vez que se utilizam do mesmo estabelecimento, mesmo móveis e maquinário, além de que a propriedade de fato de todas as referidas empresas é sabidamente do Sr.
Alexandre José Lemos.
Registra-se que, o procedimento adotado pelo proprietário de fato é meio fraudulento e como tal deve ser tratado, pois utilizou-se de pelo menos 3 (três) empresas diferentes para inviabilizar a satisfação dos seus credores, razão por que ele deve ser reconhecido com proprietário de fato das empresas, bem como responder pelos créditos da presente ação, ante a caracterização do desvio de finalidade.
Dessa forma, a autora requer a autora se digne Vossa Excelência julgar procedente o presente incidente a fim de reconhecer o grupo econômico entre as empresas FRANCARNE COMÉRCIO VAREJISTA DE FRANGOS E CARNES LTDA, ULTRABRAS COMÉRCIO E TRANSPORTE DE CARNES, FRANGOS E SEUS DERIVADOS LTDA-ME e COMERCIAL DE ALIMENTOS SO FRANGO EIRELI, com a responsabilização das rés pelo débito que ora se persegue; Alternativamente, seja reconhecido o grupo econômico entre as empresas FRANCARNE COMÉRCIO VARAJISTA DE FRANGOS E CARNES LTDA e ULTRABRAS COMÉRCIO E TRANSPORTE DE CARNES, e a sucessão empresarial deste grupo pela empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS SO FRANGO EIRELI.
Juntou documentos.
Citada por edital (ID n. 128107901), a requerida COMERCIAL DE ALIMENTOS SO FRANGO EIRELI, CNPJ n .34.***.***/0001-38 juntou contestação ID n. 136221146.
Preliminarmente, pugnou pela nulidade da citação.
No mérito, suscitou pela improcedência de todos os pedidos autorais.
Citados por edital (ID n. 143493222), os requeridos ALEXANDRE JOSE LEMOS e ULTRABRAS COMERCIO DE CARNES, FRANGOS E SEUS DERIVADOS LTDA – ME apresentaram contestação por negativa geral ID n. 157810022.
Réplica ID n. 168287561.
Decisão ID n. 172394411 rejeitou a preliminar de nulidade de citação suscitada pela requerida COMERCIAL DE ALIMENTOS SO FRANGO EIRELI.
Relato do essencial.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Passo ao exame do mérito. É cediço que a desconsideração da personalidade jurídica visa descortinar a pessoa jurídica quando há indícios de abuso ou confusão patrimonial propensas a ludibriar credores.
Ainda que a autonomia da pessoa jurídica configure princípio basilar aplicável aos entes coletivos, este não é absoluto, podendo ser afastado, eventualmente, quando se fizerem presentes as hipóteses legais, para que haja a reparação do dano causado ao credor.
Ao dispor sobre o tema, o Código Civil, em seu artigo 50, prevê a possibilidade de se estender os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica beneficiados, direta ou indiretamente, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, como se vê: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” Com efeito, ainda que sua funcionalidade ordinária seja alcançar os sócios da sociedade empresária, o instituto da desconsideração também se aplica quando constatado que o patrimônio da empresa se confunde com o de outra pessoa jurídica pertencente a um mesmo grupo econômico.
De acordo com o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para que responda por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, quando reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
PROCESSO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO.
REVISÃO DOS FATOS AUTORIZADORES.
SÚMULA N° 7/STJ. 1.
Reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada.
Rever a conclusão no caso dos autos é inviável por incidir a Súmula n° 7/STJ. 2.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)” O doutrinador Fredie Didier (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 2017) coaduna com o mesmo entendimento ao defender, em sua obra, que “a desconsideração pode atingir o sócio ou outra pessoa do mesmo grupo societário”.
O doutrinador Fredie Didier (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 2017) coaduna com o mesmo entendimento ao defender, em sua obra, que “a desconsideração pode atingir o sócio ou outra pessoa do mesmo grupo societário”.
No presente caso, os elementos dos autos demonstram a existência de indícios suficientes de confusão patrimonial e sucessão empresarial irregular entre a parte ré/executada e as empresas FRANCARNE COMÉRCIO VAREJISTA DE FRANGOS E CARNES LTDA, ULTRABRAS COMÉRCIO E TRANSPORTE DE CARNES, FRANGOS E SEUS DERIVADOS LTDA-ME e COMERCIAL DE ALIMENTOS SO FRANGO EIRELI, com o intuito de prejudicar credores e a satisfação dos créditos reclamados em juízo , justificando, assim, o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 50, do CC.
Como se vê da documentação juntada, a real titularidade das empresas requeridas é do segundo réu, Alexandre José Lemos, e que elas sempre funcionaram no mesmo local, com o mesmo maquinário e com o mesmo nome fantasia SÓ FRANGO.
O acervo probatório evidencia que o segundo réu, Alexandre José Lemos, promoveu alteração contratual de uma empresa da qual era sócio, a fim de tornar-se o único proprietário e para alterar o objeto e a razão social da empresa.Dessa forma, a razão social da empresa Ultrabrás Comércio de Utensílios do Lar LTDA-ME foi alterada para Ultrabrás Comércio e Transporte de Carnes, frangos e seus derivados LTDA-ME.
Em fevereiro de 2014, a empresa FRANCARNE foi citada de uma outra ação de cobrança, também ajuizada pela ora autora ( n. 2013.04.1.014949-8), oportunidade em que ela realizou alteração do contrato social para mudar o seu endereço.
Desse modo, no dia 12 de fevereiro de 2014, a empresa FRANCARNE alterou o seu endereço da Quadra 24, Lote 15, Loja 01, Térreo, Comércio Local, Setor Leste, Gama, Brasília/DF, para outro, ao passo que, no mesmo dia, a empresa ULTRAGAS COMERCIO E TRANSPORTES DE CARNES, FRANGOS E SEUS DERIVADOS LTDA, de titularidade do Sr.
Alexandre José Lemos, passou a funcionar no local, conforme consta em sua terceira alteração contratual e sexta alteração contratual da FRANCARNE.
Restou evidenciado que, apesar de ter havido a referida alteração contratual do endereço da FRANCARNE, esta continuou funcionando no local.
O que aconteceu, de fato, é que a FRANCARNE e a empresa ULTRABRAS sempre funcionaram no mesmo endereço, de modo que o segundo réu se utilizava de tal manobra para dificultar a satisfação do crédito dos credores das empresas que estavam sob o seu comando.
Tanto é verdade que, mesmo depois da referida alteração contratual que modificou o endereço da FRANCARNE, ela foi citada dos termos desta ação, no endereço situado na Quadra 24, Lote 15, Loja 01, Térreo, Comércio Local, Setor Leste, Gama, Brasília/DF, em junho de 2014, isto é, depois de mais de 4 (quatro) meses de a FRANCARNE ter alterado o seu endereço e a empresa ULTRABRAS estar estabelecida no local.
Ademais, no dia 29/07/2014, a FRANCARNE ainda apresentou defesa no processo n. 14947-3/2013, que tramitou perante este r.
Juízo e indicou como seu endereço comercial em comento, qual seja, QUADRA 24, LOTE 15, LOJA 01, TÉRREO, COMÉRCIO LOCAL SETOR LESTE, GAMA, BRASÍLIA/DF.
Desse modo, resta comprovado que as empresas FRANCARNE e ULTRABRAS funcionavam no mesmo local, com o mesmo acervo patrimonial e com os mesmos funcionários sendo que ambas as empresas sempre foram administradas pelo proprietário de fato, o segundo réu, Sr.
Alexandre José Lemos que inclusive residia endereço, conforme se comprova através da terceira alteração contratual.
Registra-se que, foi o segundo réu quem realizou todas as transações diretamente com a autora.
E, apesar de os cheques serem de titularidade da empresa FRANCARNE, era o requerido ALEXANDRE quem assinava os cheques da conta de titularidade da FRANCARNE, bem como colocava o seu carimbo com nome e telefone, conforme se comprova através dos cheques anexados à inicial.
Consigna-se que, apesar de a empresa FRANCARNE – COMÉRCIO VAREJISTA DE FRANGOS E CARNES LTDA, estar registrada com nome empresarial diverso, funcionava com o nome fantasia de SÓ FRANGO, que, posteriormente, foi alterado pela empresa ULTRABRAS para SÓ FRANGO E CARNE, conforme consta em sua 4ª (quarta) alteração contratual, juntada com a inicial.
Do quadro apresentado, resta evidenciada a existência de grupo econômico entre a executada e a empresa ULTRABRAS COMÉRCIO E TRANSPORTE DE CARNES, FRANGOS E SEUS DERIVADOS LTDA, ressaltando, ainda, que ambas as empresas se beneficiaram dos produtos fornecidos pela autora e que não foram adimplidos Assim, está evidente a existência de grupo econômico, a existência de confusão patrimonial entre as empresas individuais analisadas, permitindo-se concluir pelo abuso da personalidade jurídica Ante o exposto: DEFIRO o pedido formulado, para reconhecer o grupo econômico entre as empresas FRANCARNE COMÉRCIO VAREJISTA DE FRANGOS E CARNES LTDA, ULTRABRAS COMÉRCIO E TRANSPORTE DE CARNES, FRANGOS E SEUS DERIVADOS LTDA-ME e COMERCIAL DE ALIMENTOS SO FRANGO EIRELI, com a consequente responsabilização das rés pelo débito.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para os autos n. 706245.75.2018.8.07.0004.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
GAMA, DF, DF, 17 de maio de 2024 19:07:38.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:14
Deferido o pedido de COMERCIAL DE ALIMENTOS COLORADO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
-
23/10/2023 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Com efeito, na hipótese em apreço, verifico que este Juízo realizou diversas pesquisas de endereços do réu, restando infrutíferas as diligências correspondentes.
Além disso, consoante entendimento consolidado no âmbito do E.
TJDFT, entende-se válida a citação por edital quando tenha o autor, ao menos razoavelmente, esgotado as diligências cabíveis no sentido de encontrar o paradeiro do réu, sem que, necessariamente, o esgotamento tenha se dado em absoluto.
No caso dos autos, diante da realização de pesquisas de endereço BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG em busca do paradeiro do(s) réu(s) a fim de citá-lo e, conforme certificado, restando todas as diligências infrutíferas, entendo por bem ter ocorrido o preenchimento dos requisitos previstos no Art. 256, § 3º, do CPC.
Destarte, rejeito a preliminar de nulidade de citação suscitada pela requerida COMERCIAL DE ALIMENTOS SO FRANGO EIRELI.
Por fim, após a preclusão desta decisão, anote-se conclusão para sentença. -
19/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/08/2023 15:11
Juntada de Petição de impugnação
-
07/08/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(as) Autor(es) para falar em réplica, sobre a(s) contestação(es) e documentos (Art. 351 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. -
26/07/2023 08:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2023 19:55
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:55
em cooperação judiciária
-
21/07/2023 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/07/2023 21:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2023 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
03/06/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 10:59
Recebidos os autos
-
22/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:59
Deferido o pedido de ALEXANDRE JOSE LEMOS - CPF: *73.***.*00-25 (REQUERIDO).
-
16/05/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/05/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 08:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE LEMOS em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de ULTRABRAS COMERCIO DE CARNES, FRANGOS E SEUS DERIVADOS LTDA - ME em 09/03/2023 23:59.
-
12/12/2022 01:45
Publicado Edital em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 20:39
Expedição de Edital.
-
30/11/2022 03:00
Decorrido prazo de ULTRABRAS COMERCIO DE CARNES, FRANGOS E SEUS DERIVADOS LTDA - ME em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:00
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS SO FRANGO EIRELI em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:00
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS COLORADO LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE LEMOS em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 11:15
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS COLORADO LTDA em 18/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 14:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 23:16
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 02:22
Publicado Edital em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 23:45
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 23:40
Expedição de Edital.
-
10/06/2022 00:15
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS COLORADO LTDA em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:15
Decorrido prazo de ULTRABRAS COMERCIO DE CARNES, FRANGOS E SEUS DERIVADOS LTDA - ME em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE LEMOS em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:15
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS SO FRANGO EIRELI em 09/06/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 11:53
Recebidos os autos
-
10/05/2022 11:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/05/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS COLORADO LTDA em 04/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:44
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 11:54
Recebidos os autos
-
25/04/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/04/2022 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2022 00:18
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS COLORADO LTDA em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 15:39
Recebidos os autos
-
17/01/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS COLORADO LTDA em 16/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 10:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/12/2021 00:27
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 11:54
Expedição de Certidão.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS SO FRANGO EIRELI em 05/11/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2021 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2021 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 13:50
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:50
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2021 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2021 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/07/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:55
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 14:10
Recebidos os autos
-
05/07/2021 14:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/06/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 12:03
Recebidos os autos
-
21/05/2021 12:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/05/2021 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/05/2021 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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