TJDFT - 0729494-43.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 12:40
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729494-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL FERNANDES ARGUELLES MATOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por DANIEL FERNANDES ARGUELLES MATOS contra GOL LINHAS AEREAS S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que teria adquirido caixa de transporte para transportar seu animal de estimação consigo junto à requerida.
Todavia, foi impedido de embarcar o animal sob alegação que a caixa de transporte do animal estava fora das especificações da companhia, tendo sido compelido a adquirir nova caixa para o pet.
Em razão dos fatos, seu voo foi remarcado com quase 04 dias de atraso.
Desta forma, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 164231631).
A requerida, em sua defesa, sustenta que o animal foi impedido de seguir viagem em razão de a caixa de transporte não se adequar às exigências de segurança, especialmente no sentido de possuir o fechamento adequado que evitasse a abertura acidental.
Desta forma, impugna o pleito material e moral, requerendo a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO. É dever do magistrado conhecer, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, da matéria atinente aos pressupostos processuais e às condições da ação (art. 485, parágrafo 3º, CPC).
No caso em apreço, a parte autora pretende a condenação da requerida em danos de ordem material e moral, ao entendimento de que a sua caixa de transporte para animal seria adequada à realização de viagem por meio de transporte aéreo.
Nada obstante, a parte requerida impugna a pretensão precisamente afirmando que "no momento do embarque foi verificado que a qualidade do sistema de travamento e bloqueio da porta do Kennel apresentado pela parte autora estavam fora dos padrões exigidos, justificando inicialmente o impedimento do embarque do cão na situação reclamada".
Ocorre que aferir se a caixa de transporte adquirida originalmente pelo autor mostrava-se, de fato, segura, atendendo aos requisitos exigidos pela requerida ("qualidade do sistema de travamento e bloqueio da porta do Kennel") supera a questão objetiva que pode ser objeto de análise deste Juízo, necessitando, para tanto de realização de prova pericial.
Assim, considerando que o rito célere preconizado pela Lei 9.099/95 afastou de sua abrangência as causas de maior complexidade, incluindo-se aí a realização de perícia, alternativa não resta senão a extinção do processo, sem resolução do mérito, uma vez que o seu enfrentamento demandaria a produção de prova técnica e complexa, o que se mostra inviável em sede de Juizado Cível.
Ad argumentandum tantum, ainda que superado este óbice, entendo que o autor não demonstra de forma inequívoca que a caixa por ele adquirida se adeque aos padrões exigidos pela empresa.
E, de todo modo, a requerida tem o direito de não autorizar o transporte de animais em compartimentos que não se mostrem suficientemente seguros, até mesmo porque no caso de eventual falha no produto, recairia à parte requerida eventual responsabilidade pelos danos.
Dessa forma, tendo em vista que a demanda é incompatível com o rito sumaríssimo instituído pela Lei dos Juizados Especiais, concluo pela incompetência do Juízo, pelo que o processo deve ser extinto sem análise do mérito, em nada prejudicando a parte autora que pode, se assim desejar, renovar a sua pretensão perante o Juízo Cível competente.
Diante do que foi exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei n.9099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 22:16
Recebidos os autos
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26/07/2023 22:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/07/2023 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/07/2023 15:33
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES ARGUELLES MATOS - CPF: *85.***.*41-04 (AUTOR) em 17/07/2023.
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18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES ARGUELLES MATOS em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES ARGUELLES MATOS em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES ARGUELLES MATOS em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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04/07/2023 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 00:33
Recebidos os autos
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03/07/2023 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/06/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 20:21
Juntada de Certidão
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13/06/2023 20:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 14:40
Recebidos os autos
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13/06/2023 14:40
Deferido o pedido de DANIEL FERNANDES ARGUELLES MATOS - CPF: *85.***.*41-04 (AUTOR).
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11/06/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/06/2023 00:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2023 00:12
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 13:35
Recebidos os autos
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09/06/2023 13:35
Declarada incompetência
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07/06/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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07/06/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/06/2023 17:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2023 16:33
Recebidos os autos
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02/06/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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01/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 19:14
Recebidos os autos
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31/05/2023 19:14
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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31/05/2023 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/05/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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