TJDFT - 0706618-19.2022.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 23:25
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
11/09/2023 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/09/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2023 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2023 02:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:19
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0706618-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: TATIANA SILVA BATISTA QUERELADO: LUCIANA CRISTINA ARAUJO DA ROCHA DECISÃO Em tempo, não há condição da ação para o oferecimento da queixa-crime.
Com efeito, a parte querelante imputa à parte querelada a seguinte conduta: Aos dias 25 de fevereiro de 2022, aproximadamente às 19h40min, a QUERELADA proferiu a QUERELANTE diversos termos ofensivos à sua honra e integridade moral em seu local de trabalho, qual seja, o Residencial Ouro Branco IV, em que é síndica.
Na data e horário acima descritos, a QUERELANTE encontrava-se na portaria do prédio em que ambas moram, quando a QUERELADA chegou e começou a questionar a aplicação de notificações em razões das seguintes condutas: transitar com seu cachorro no elevador social, transitar sem máscara de máscara e desacato ao funcionário Matheus, que trabalha na portaria do prédio.
Cumpre ressaltar que Matheus também realizou registro do desacato que sofreu no dia 18.02.2022, ocorrência n. 29623/2022.
Desse modo, quando a QUERELADA soube das notificações, já abordou a QUERELANTE, síndica do referido Edifício, já extremamente grosseira e agressiva.
Nesse momento, a QUERELANTE se ateve a explicar que as notificações e multas poderiam ser contestadas por escrito ao Conselho do Edifício, mas a QUERELADA continuou desferindo palavras de extremo baixo calão e insinuando que a QUERELANTE só estaria ocupando a posição de síndica para “roubar o dinheiro dos moradores”, acusando a querelante de ter praticado o crime de FURTO QUALIFICADO, previsto no art. 155, §4°, inciso II, do Código Penal Pátrio, conforme boletim de ocorrência policial em anexo”.
Imputa ainda à parte querelada a prática de injúria por meio das expressões “feia e horrorosa”.
Apesar da parte querelante afirmar que ainda houve insultos com palavras de baixo calão, tais expressões não estão descritas na queixa.
A utilização das expressões “feia e horrorosa” não é capaz de configurar o crime, pois a ofensividade da conduta é mínima.
Até a parte querelante qualificou isso como “infantil”, o que demonstra que não houve a ofensividade necessária para caracterizar o crime.
Afirmar de modo genérico que a parte querelante está a “roubar o dinheiro dos moradores”, não configura o crime de calúnia, pois não há a descrição pormenorizada do fato.
Verifica-se a insignificância da conduta porventura praticada pela parte querelada diante da mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressiva lesão jurídica causada.
Diante de todo o exposto, REJEITO A QUEIXA CRIME, nos termos do art. 395, II, CPP.
Custas pela parte querelante.
CANCELO A AUDIÊNCIA DO DIA 12/9/2023 às 14h.
Intimem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
16/08/2023 12:19
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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15/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:19
Rejeitada a queixa
-
15/08/2023 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
14/08/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 17:59
Juntada de Certidão - central de mandados
-
31/07/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0706618-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Autor: NATHALIA ALVES CESILIO(*23.***.*36-64); TATIANA SILVA BATISTA(*31.***.*30-63); Réu: QUERELADO: LUCIANA CRISTINA ARAUJO DA ROCHA CERTIDÃO CERTIFICO e DOU FÉ que, nesta data, faço vista às partes para CIÊNCIA/MANIFESTAÇÃO em relação à diligência negativa de mandado(s) expedido(s) nos autos (ID 166439883 ).
LUCIVAN LIMA DA CRUZ Servidor Geral * Mandado datado e assinado eletronicamente. -
25/07/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2023 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 22:28
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 22:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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02/05/2023 21:57
Recebidos os autos
-
02/05/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 20:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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07/02/2023 17:34
Audiência preliminar cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 14:30, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
07/02/2023 17:32
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
07/02/2023 15:52
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 14:30, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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24/01/2023 02:31
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 17:04
Audiência preliminar cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2023 15:30, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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16/01/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 21:24
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 21:24
Audiência preliminar redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2023 15:30, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
26/05/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 13:28
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 17:00, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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24/05/2022 15:37
Recebidos os autos
-
24/05/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/05/2022 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 17:29
Recebidos os autos
-
13/05/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/05/2022 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
22/04/2022 18:52
Recebidos os autos
-
22/04/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/04/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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