TJDFT - 0703655-13.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2023 18:22
Processo Desarquivado
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26/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 14:51
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
21/11/2023 08:56
Decorrido prazo de PAULA DE MELO MAIA em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:52
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/10/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/10/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 19:44
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:44
Indeferido o pedido de PAULA DE MELO MAIA - CPF: *22.***.*35-10 (REQUERENTE)
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17/10/2023 03:07
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 19:10
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:56
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:03
Decorrido prazo de PAULA DE MELO MAIA em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:52
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703655-13.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULA DE MELO MAIA REQUERIDO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 21/09/2023 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023,às 09:04:58.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
22/09/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 22:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 20:54
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/08/2023 13:56
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
25/08/2023 13:24
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:24
Deferido o pedido de PAULA DE MELO MAIA - CPF: *22.***.*35-10 (REQUERENTE).
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25/08/2023 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/08/2023 09:44
Decorrido prazo de PAULA DE MELO MAIA - CPF: *22.***.*35-10 (REQUERENTE) em 24/08/2023.
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25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de PAULA DE MELO MAIA em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:42
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0703655-13.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA DE MELO MAIA REQUERIDO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão dos dignos oficiais de justiça IDs 167279007, 167956110 e 168528497, de ordem do MM Juiz, fica intimada a parte autora a se manifestar sobre o resultado das diligências, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023,às 17:27:48.
OLIMPIO ALVES BARBOSA JUNIOR -
14/08/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 11:57
Mandado devolvido dependência
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01/08/2023 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703655-13.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA DE MELO MAIA REQUERIDO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por PAULA DE MELO MAIA contra DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA.
Alega a parte autora, em suma, que realizou a compra de dólares com a Empresa Requerida, antecipadamente, para retirada futura, visando usufruí-los em uma viagem.
Entretanto, próximo à data de retirada dos dólares, a Empresa Requerida alegou falência, não realizando a entrega da moeda americana, nem o estorno dos valores de forma correta.
Noticia, ainda, que “foi pago pela parte autora, para a aquisição da moeda americana, a quantia de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), que correspondia ao recebimento de US$ 5.000,00 (Cinco mil Dólares)”, valor que, com o preço atual do dólar, perfaz o montante de R$ 25.164,00 (Vinte e cinco mil, cento e sessenta e quatro reais).
Com base no contexto fático narrado, requer (i) que a parte requerida seja condenada, a título de danos materiais, no valor de R$ 25.164,00 (Vinte e cinco mil, cento e sessenta e quatro reais) e (ii) que a parte requerida seja condenada, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
A requerida, embora devidamente citada e intimada (ID 162375919), não compareceu à audiência de conciliação (ID 165605830). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da parte ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimado.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Nesse cenário, na ausência de negativa por parte do réu, tenho que a relação obrigacional foi estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Além disso, a parte autora juntou aos autos cópia do contrato (ID 159957438) e de contatos com a empresa (ID 159957432 e ID 159957435).
Observo, ademais, que é indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Diante da revelia e do material probatório produzido, merece, então, acolhimento o pedido de condenação da requerida à restituição do montante efetivamente pago pela parte autora (R$ 15.000,00) na assinatura do contrato, não havendo que se falar, contudo, em atualização à luz da nova taxa de câmbio.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste à requerente.
Resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Diante do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para decretar a rescisão contratual e, por conseguinte, condenar a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizada monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2023 20:13
Recebidos os autos
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26/07/2023 20:13
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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20/07/2023 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/07/2023 12:04
Decorrido prazo de PAULA DE MELO MAIA - CPF: *22.***.*35-10 (REQUERENTE) em 19/07/2023.
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20/07/2023 00:59
Decorrido prazo de PAULA DE MELO MAIA em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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17/07/2023 18:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2023 00:15
Recebidos os autos
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16/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 21:11
Recebidos os autos
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29/05/2023 21:11
Deferido o pedido de PAULA DE MELO MAIA - CPF: *22.***.*35-10 (REQUERENTE).
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26/05/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/05/2023 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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