TJDFT - 0710144-34.2021.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:41
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 14:59
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 17:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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01/04/2025 17:35
Juntada de Ofício de requisição
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11/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 22:05
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:43
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 22:05
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:10
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/01/2025 16:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ANIBAL GUIMARAES SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:58
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:58
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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19/11/2024 15:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/11/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANIBAL GUIMARAES SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710144-34.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANIBAL GUIMARAES SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de condenação em ação coletiva.
Parâmetros de cálculo ID 191565288.
Recurso de agravo de instrumento n. 0723063-07.2024.8.07.0000, pelo exequente, sem tutela deferida.
Cálculos da contadoria judicial ID 210086621.
O exequente concordou e o executado discordou, sob alegação de que a Taxa Selic deve incidir somente sobre o valor principal corrigido, sob pena de acarretar anatocismo.
Breve relato.
Decido.
O Distrito Federal contesta a forma de utilização da Selic, porque utilizada sobre o montante consolidado e que não concorda com a forma de aplicação indicada pela Resolução do CNJ, que seria inconstitucional.
No caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de cálculo realizada pela Contadoria está de acordo com a EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada), de modo que firmo o meu convencimento de que o pedido contém mera pretensão de reexame do julgado, motivo pelo qual rejeito.
Assim, eventual irresignação deve ser manejada por recurso próprio.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos da contadoria ID 210086621 e JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Distrito Federal.
Na decisão de recebimento da inicial, ID 111863166, não houve condenação em honorários sucumbenciais ao executado.
Desse modo, de acordo com o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos.
Isto posto, expeça-se os requisitórios: - Um precatório para ANIBAL GUIMARAES SOUZA - CPF: *29.***.*05-87, no montante de R$ 39.907,02 (trinta e nove mil, novecentos e sete reais, dois centavos).
Do valor acima, haverá o decote de 20%, conforme contrato de honorários ID 111796015, para M de Oliveira Advogados & Associados, pessoa jurídica de direito privado, registrada na OAB/DF sob o n. 732/01-RS e inscrita no CNPJ sob o n. 04.***.***/0001-60, totalizando R$ 7.922,50 (sete mil, novecentos e vinte e dois reais, cinquenta centavos).
Esclareço que o requisitório deve ser expedido em nome do exequente e o decote não altera a forma de expedição deste. - Uma Requisição de Pequeno Valor para M de Oliveira Advogados & Associados, pessoa jurídica de direito privado, registrada na OAB/DF sob o n. 732/01-RS e inscrita no CNPJ sob o n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 3.961,25 (três mil, novecentos e sessenta e um reais, vinte e cinco centavos).
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Por fim, suspendam-se os autos até o pagamento do precatório expedido.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 14:37:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
24/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:31
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/09/2024 15:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710144-34.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANIBAL GUIMARAES SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 19:25:24.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/09/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710144-34.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANIBAL GUIMARAES SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Ciente da decisão do AGI 0723063-07.2024.8.07.0000 que indeferiu a tutela requerida pelo agravante.
Cumpram-se as decisões precedentes.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2024 14:18:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
02/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/06/2024 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 14:37
Decorrido prazo de ANIBAL GUIMARAES SOUZA em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:50
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/05/2024 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710144-34.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANIBAL GUIMARAES SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Ed.
Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de sentença coletiva ajuizado por ANIBAL GUIMARÃES SOUZA em face do Distrito Federal, que objetiva o ressarcimento decorrente de perdas econômicas oriundas do Plano Collor, no percentual de 84,32%, relativa ao IPC´s de março de 1990, no importe de R$ 29.899,97 (vinte e nove mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos).
Na sentença de ID 120355128, havia sido acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença do ente público para declarar a ilegitimidade ativa do exequente.
No acórdão de ID 189396598 foi provida a apelação de ANIBAL, reconhecendo sua legitimidade ativa.
Após interposição de Recursos Extraordinário e Especial pelo ente distrital, ambos restaram inadmitidos, IDs 189396635 e 189396639, respectivamente.
Retornaram os autos.
Pelo exposto, ante a impugnação do Distrito Federal ID 117424817 e réplica do exequente ID 119903502, passo a decidir.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a única controvérsia foi relacionada à legitimidade ativa do exequente, já resolvida.
Outrossim, observa-se que o título judicial não constou qualquer índice de correção aplicável.
Na falta de índice fixado no título, deve ser aplicada a tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810).
Por isso, após a preclusão desta decisão, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, devendo ser observado os seguintes parâmetros: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ); e d) a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Com o retorno da contadoria, intimem-se as Partes para manifestação acerca dos cálculos.
Prazo comum de cinco dias (dobro para Distrito Federal).
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta MC o -
03/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 00:09
Recebidos os autos
-
03/04/2024 00:09
Deferido o pedido de ANIBAL GUIMARAES SOUZA - CPF: *29.***.*05-87 (REQUERENTE).
-
26/03/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 09:32
Recebidos os autos
-
09/06/2022 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/06/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 22:57
Recebidos os autos
-
30/05/2022 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/05/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 18:58
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 21:53
Recebidos os autos
-
31/03/2022 21:53
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/03/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/03/2022 12:17
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2022 13:33
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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20/12/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 21:02
Recebidos os autos
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17/12/2021 21:02
Decisão interlocutória - recebido
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17/12/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/12/2021 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/12/2021 15:33
Recebidos os autos
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17/12/2021 15:33
Decisão interlocutória - recebido
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17/12/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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17/12/2021 15:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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