TJDFT - 0710455-71.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 09:52
Baixa Definitiva
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22/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:51
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSIMAR VIEIRA CHAVES em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0710455-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSIMAR VIEIRA CHAVES APELADO: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQN 308 DECISÃO A teor dos artigos 932, Inc.
III, do Código de Processo Civil e 87, Inc.
III, do Regimento Interno do TJDFT, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Dispõe o artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial e dá outras providências, que se considera como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico, começando a fluir o prazo no primeiro dia útil seguinte ao considerado como data de publicação.
Por sua vez, o Provimento n. 12, artigo 60, deste Tribunal de Justiça, prevê que será considerada realizada a intimação eletrônica na data em que o ato judicial for publicado no Diário da Justiça Eletrônico ou, subsidiariamente, na data em que o intimando tiver inequívoca ciência quanto ao integral conteúdo da decisão, em momento anterior à publicação.
No caso em apreço, verifica-se que a sentença (ID 60344855) foi disponibilizada no DJe, em 3/4/2024 quarta-feira (ID 60344856), o apelante registrou ciência em 4/4/2024 (quinta-feira).
O termo final para a oposição de embargos de declaração contra a sentença seria o dia 11/4/2024, tendo sido os embargos de declaração opostos em 24/4/2024, razão pela qual foram rejeitados por intempestividade (ID 60344858).
Assim, diante a premissa de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, o qual se encerrou em 25/4/2024, o recurso de apelação interposto apenas em 7/5/2024 (ID 60346460) é manifestamente intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, ante a sua intempestividade.
Preclusa, retornem os autos à origem para arquivamento.
Brasília/DF, 25 de junho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
26/06/2024 07:15
Recebidos os autos
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26/06/2024 07:15
Não conhecido o recurso de Apelação de ROSIMAR VIEIRA CHAVES - CPF: *24.***.*75-15 (APELANTE)
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19/06/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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19/06/2024 18:27
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:48
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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