TJDFT - 0711787-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 16:47
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DA CRUZ em 22/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
05/05/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:28
Denegado o Habeas Corpus a GABRIEL PEREIRA DA CRUZ - CPF: *93.***.*44-22 (PACIENTE) e JOSE CARLOS COELHO - CPF: *05.***.*52-87 (IMPETRANTE)
-
02/05/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DA CRUZ em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 20:40
Recebidos os autos
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DA CRUZ em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COELHO em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
05/04/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0711787-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GABRIEL PEREIRA DA CRUZ IMPETRANTE: JOSE CARLOS COELHO AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO SEBASTIÃO D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JOSÉ CARLOS COELHO em favor de GABRIEL PEREIRA DA CRUZ, visando, liminarmente, revogar a prisão preventiva.
Narra ter o Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião decretado a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal.
Aduz que o Juízo a quo utilizou apenas fundamentos genéricos baseados na gravidade em abstrato do delito, no entanto, não apontou indícios concretos de como o paciente poderia colocar em risco a ordem pública.
Alega ser o paciente primário e portador de bons antecedentes, além de possuir endereço fixo e ocupação lícita nesta unidade federativa.
Com tais argumentos, pugna, inclusive liminarmente, pela revogação da preventiva, para que seja o paciente imediatamente posto em liberdade. É o relatório.
Decido a liminar.
Nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal, “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” Da exegese do dispositivo transcrito, conclui-se que a ordem perseguida pelo impetrante tem lugar nas hipóteses de o cerceamento da liberdade da pessoa estar vinculado a ato ilegal.
No caso, extrai-se dos autos de origem (0701066-29.2024.8.07.0012) ter o paciente sido denunciado pelo homicídio de Renam de Oliveira Guedes, se valendo de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois, em meio à discussão, de forma sorrateira, teria sacado uma arma de fogo e efetuado disparos contra a vítima.
Consta da denúncia que, em 13/02/2024, a vítima e Felipe Pereira dos Santos, irmão de Gabriel, iniciaram discussão em razão da propriedade de um terreno localizado na região.
Gabriel se envolveu na desavença e, surpreendendo a todos, efetuou disparos de arma de fogo na direção da vítima, atingindo-a.
Apesar de ferida, a vítima conseguiu fugir, mas veio a falecer em decorrência das lesões.
Na delegacia o corréu Felipe, irmão do paciente, confirmou a dinâmica delitiva, narrando que Gabriel, durante a discussão, sacou uma arma de fogo e atirou contra Renam.
Diante da situação, o declarante ficou desesperado, dizendo para Gabriel não fazer aquilo.
Após a ocorrência dos fatos, deixou o local na companhia de Gabriel, dirigindo pela BR, saída de São Sebastião/DF, tendo deixado o paciente durante o trajeto, na posse da arma de fogo, em frente à distribuidora ''Trincando”.
Não bastasse, retira-se do Relatório nº 207/2024–30ªDP-SICVIO que duas testemunhas oculares foram ouvidas formalmente pela autoridade Policial da 30ªDP, no dia do crime, e apontaram GABRIEL como sendo o atirador.
Depreende-se que o paciente ficou foragido, tendo se apresentado na delegacia apenas no dia 28 de fevereiro de 2024 (15 dias após o crime), oportunidade em que prestou depoimento, confessando a autoria dos disparos que ceifaram a vida da vítima.
Como se vê, é patente a gravidade concreta do delito ora investigado, que sobressai àquela inerente ao tipo, tendo sido cometido com grave violência após uma simples discussão sobre a titularidade de imóvel, surpreendendo a todos que estavam no local, pois, de forma sorrateira, o paciente sacou uma arma de fogo e efetuou disparos contra a vítima, impedindo-a de esboçar qualquer reação ou defesa.
Tais circunstâncias evidenciam, pois, frieza, perversidade e pouco apego à vida humana, além de configurar elementos aptos a satisfazer a exigência legal vindicada para a privação da liberdade.
Ademais, consta dos autos que o paciente se evadiu do local após a ocorrência dos fatos, permanecendo foragido por mais de 15 dias.
Apesar de ter comparecido à delegacia espontaneamente, na companhia do advogado constituído, não apresentou a arma de fogo utilizada para a prática do delito, objeto até o momento não foi localizado.
Feito tal panorama, é certo que, conforme o disposto pelo art. 312 do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada sempre que houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, somado ao periculum libertatis consistente na garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Trata-se de medida excepcional, somente admitida quando não for cabível a sua substituição por outra providência cautelar, devendo a ordem de prisão ser devidamente fundamentada com base nos elementos do caso concreto, conforme art. 282, §6º, do mesmo diploma processual.
Na espécie, não obstante o impetrante alegue inexistir fundamento para o decreto da prisão, deixo de verificar, ao menos em análise perfunctória, elementos capazes de evidenciar ilegalidade na segregação ordenada.
A prova da existência do crime e os indícios de autoria, a priori, se revelam presentes, a constatar da própria confissão (parcial) dos fatos pelo paciente, em Delegacia (ID 188133764 - Págs. 3 e 4, autos originários).
Já o enquadramento da situação fática à definição de risco à ordem pública se deu – numa primeira vista – com base em elementos idôneos, aptos a satisfazer a exigência legal vindicada para a privação da liberdade.
A toda vista, a preocupação em garantir a ordem pública encontra-se justificada quando sopesado que o paciente, apesar de haver atingido a maioridade penal há pouco tempo, em tese, portou arma de fogo e assassinou um homem por simples discussão sobre a titularidade de imóvel que sequer era da sua propriedade.
O referido quadro fático delineia a gravidade e a repercussão social dos fatos a justificar a segregação cautelar como forma de interromper a atuação do denunciado e, assim, salvaguardar a ordem e a tranquilidade social – ao menos defronte os elementos analisados até esta etapa.
Conforme pontuado na decisão que decretou a preventiva, os fatos analisados exibem gravidade concreta, sendo certo que a simples apresentação espontânea do réu não é capaz de impedir a prisão por tão grave crime, pois, embora tal atitude impossibilite, em tese, a decretação da cautelar máxima para assegurar a aplicação da lei penal, não obsta a determinação da custódia para garantia da ordem pública, como no caso dos autos.
Por oportuno, cumpre acrescentar que vigora na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, sendo necessária a segregação cautelar como garantia da ordem pública, nenhuma das medidas alternativas à prisão emerge capaz de cumprir satisfatoriamente o mesmo propósito.
Em relação às alegadas condições pessoais do paciente, não são suficientes ao afastamento da prisão cautelar, quando necessária à garantia da ordem pública.
No mais, consigne-se que a manutenção da prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, visto caracterizar medida meramente acautelatória – e não punitiva – sem o escopo de antecipação de pena.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito.
Oficie-se ao juízo da causa, solicitando-lhe informações.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Brasília, 25 de março de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
25/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 11:39
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 12:48
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
22/03/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/03/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031299-06.2012.8.07.0001
Banco Bmg S.A
Cunha &Amp; Angelim Promotora de Credito Ltd...
Advogado: Rogerio Meira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2018 15:46
Processo nº 0740917-79.2022.8.07.0001
Fabio dos Santos Rodrigues
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Renan de Souza Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:06
Processo nº 0740917-79.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Fabio dos Santos Rodrigues
Advogado: Renan de Souza Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2022 00:56
Processo nº 0709190-34.2024.8.07.0001
Lazinha Barbosa Lobo
Priscila Santana de Oliveira
Advogado: Avimar Jose dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 12:18
Processo nº 0741545-39.2020.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Renata Arnaut Araujo Lepsch
Advogado: Alcino Luis da Costa Lemos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2020 10:46