TJDFT - 0711556-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711556-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
O.
D.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: NAYARA DE FREITAS OSORIO DE BARROS REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que o REU: BRADESCO SAUDE S/A, anexou recurso de APELAÇÃO contra sentença de ID nº 204990334.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. *documento datado e assinado eletronicamente. -
16/08/2024 22:27
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: -
23/07/2024 21:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:20
Outras decisões
-
15/07/2024 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/07/2024 04:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 04:31
Decorrido prazo de AYLA OSORIO DE BARROS em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 23:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2024 00:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 14:58
Outras decisões
-
10/06/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/06/2024 00:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/06/2024 20:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/06/2024 03:38
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711556-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
O.
D.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: N.
D.
F.
O.
D.
B.
REU: B.
S.
S.
CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 198413876).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
29/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 03:29
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:09
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/04/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711556-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
O.
D.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: N.
D.
F.
O.
D.
B.
REU: B.
S.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte autora comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte autora sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:08
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2024 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a A. O. D. B. - CPF: *12.***.*48-85 (AUTOR).
-
03/04/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/04/2024 12:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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