TJDFT - 0722451-94.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 21:58
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 12:23
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de RENATA CARDOSO DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722451-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA CARDOSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MITTERMAYER DO LAGO PARANAGUA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA INÉRCIA DA PARTE No curso do processo, conquanto procedida sua intimação, a parte autora deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, deixando de emendar a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, não providenciando o indispensável aditamento.
Assim sendo, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC/15, impondo-se o indeferimento da petição inicial. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do CPC/15, indefiro a petição inicial.
Em consequência, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo estatuto processual.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Certifique-se.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
14/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2023 12:45
Recebidos os autos
-
11/08/2023 12:45
Indeferida a petição inicial
-
10/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/08/2023 10:24
Decorrido prazo de RENATA CARDOSO DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722451-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA CARDOSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MITTERMAYER DO LAGO PARANAGUA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por RENATA CARDOSO DE OLIVEIRA em desfavor de MITTERMAYER DO LAGO PARANAGUA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte requerente que foi proprietária do veículo Fiat Palio Fire Flex, placa JHK 1723, Renavan *09.***.*98-15, até 27 de março de 2018, quando vendeu o veículo para o requerido, entregando-lhe o documento original e o recibo para que pudesse realizar a transferência, o que não foi cumprido.
Relata ainda que, em 26 de abril de 2018, sob a posse do filho do comprador, o veículo foi apreendido em uma operação policial, acarretando processo na esfera criminal sob o número 2018.01.1.012788-6, que por sua vez decretou o perdimento do veículo e a sua entrega ao SENAD para alienação, sendo permitida a utilização do bem pela autoridade policial, conforme sentença proferida em 23/10/2018.
Diante disso, verifica-se que em relação ao veículo em questão houve sentença criminal determinando o perdimento do bem em favor da UNIÃO, ao passo que o pedido exordial requer liminarmente que seja o requerido compelido a efetivar a transferência do veículo e as dívidas a ele correlatas para seu nome, bem como para que seja oficiado ao DETRAN-DF e SEFAZ-DF para que se abstenham de informar qualquer débito em nome da requerente.
No mérito, a autora requer a confirmação da tutela, condenando o réu na obrigação de transferência do veículo (deixando de mencionar os débitos), bem como no pagamento de indenização por danos morais, o que, a princípio, contraria a referida determinação judicial no âmbito criminal, valendo destacar que a União não compõe a lide.
Ademais, não há nos autos qualquer notícia que sobreditos pedidos foram requeridos diretamente ao juízo que prolatou a sentença na esfera criminal, derivando daquele, e não deste Juízo, a determinação correlata.
Assim, à parte autora para que esclareça o óbice relacionado ao pedido principal da demanda, acima explicitado, e, ainda, se já postulou junto ao juízo criminal como terceira interessada.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, a petição inicial será indeferida.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
21/07/2023 14:21
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 11:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717903-26.2023.8.07.0003
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Francisca Ferreira da Silva
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 13:43
Processo nº 0735663-22.2022.8.07.0003
Marcella Fernandes de Araujo
C&Amp;A Modas S.A.
Advogado: Roberto Trigueiro Fontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 00:31
Processo nº 0728762-38.2022.8.07.0003
Antonio Claro Pires Maciel
Jamile Santos Pereira
Advogado: Camila Godinho Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2022 16:09
Processo nº 0701476-49.2022.8.07.0015
Jose Osvaldo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gustavo Andre Pinheiro de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2022 22:29
Processo nº 0704816-87.2020.8.07.0009
Condominio do Edificio Residencial Atual
Isael Duarte Leite
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2020 17:43