TJDFT - 0703130-55.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:44
Determinado o arquivamento
-
11/03/2025 15:44
Outras decisões
-
18/02/2025 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/02/2025 21:47
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:41
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2025 17:41
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 10:31
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:31
Determinado o arquivamento
-
27/01/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/01/2025 16:42
Recebidos os autos
-
25/01/2025 16:42
Outras decisões
-
22/01/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/01/2025 13:34
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 09:05
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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28/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 12:21
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703130-55.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GUILHERME UILSON DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que o banco informado, Banco: 536 - Neon Pagamentos, para expedir o respectivo alvará para a parte executada não se encontra cadastrado no Banco Central para recebimento e pagamento com PIX, igualmente não consta no cadastrado do BANKJUS, o que impede a expedição para os dados informados ao ID 213434567. os termos da Portaria 2/2017 deste Juízo e consoante a implantação da plataforma BANKJUS e das rotinas de expedição de documentos de liberação de valores junto ao Banco de Brasília, conforme disciplinado na Portaria Conjunta 48/2021, intimo a parte EXECUTADA a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico.
I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente. *datado e assinado digitalmente* -
10/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:27
Recebidos os autos
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26/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:27
Outras decisões
-
23/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703130-55.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GUILHERME UILSON DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida, que afirma não ter condições econômicas para suportar os custos do processo, diante dos documentos anexados nos IDs. 208531850 e 208529944.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional, quando demonstrado que a parte autora possui recursos para arcar com os encargos econômicos do processo, e não está sobrecarregada com os custos essenciais à sua subsistência digna.
Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela, o requerido anexou documentos, visando a avaliação da sua real hipossuficiência.
Verifico, no entanto, que as despesas alegadas pelo requerido não são suficientes para comprovar a sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do seu sustento próprio ou da sua família.
Ademais, conforme petição anexada no ID. 191433267, a parte requerida teve rendimentos líquidos de R$ 11.298,46 em 01/2024.
A elevada renda mensal demonstra que a parte ré possui “recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, em contraposição à premissa do artigo 98, caput, do CPC.
Este juízo utiliza como requisitos para concessão da gratuidade de justiça, de forma concomitante: (1) que a renda média líquida da parte supere 5 (cinco) salários mínimos (sendo o salário mínimo atual quantificado em R$ 1.412,00); (2) que a renda média líquida da parte seja superior ao valor indicado pelo DIEESE como salário mínimo necessário para atendimento da função constitucional indicada no artigo 7º, inciso IV, da CF (“capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo”), sendo este atualmente quantificado em R$ 6.723,41 ( Acesso em 03/03/2024, às 12:05); (3) não haja comprovação de despesas extraordinárias, imprescindíveis e inevitáveis à manutenção da dignidade humana da parte, que levem à conclusão de uma situação excepcional de pobreza relativa decorrente de tal situação fática específica.
Assim, considerando os rendimentos mensais líquidos que, em média, ultrapassam 7 (sete) salários mínimos, a condição econômica da parte não pode ser reconhecida como miserabilidade hábil a amoldar-se à isenção legal.
Ademais, a renda média da parte é superior ao valor considerado mínimo necessário pelo DIEESE para atendimento da função constitucional do salário mínimo.
Ressalte-se, finalmente, que não foram comprovados gastos extraordinários aptos a demonstrar que os valores recebidos não permitem à parte prover sua própria subsistência na hipótese de recolhimento de custas processuais e demais encargos decorrentes do processo.
Portanto, o pedido de gratuidade deve ser indeferido, em atenção ao próprio princípio constitucional da isonomia material aplicada ao processo, que veda proporcionar vantagem àqueles que possuem melhor recursos para suportar os ônus impostos pela marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada pela parte requerida.
No mais, o executado firmou acordo extrajudicial com a parte autora, sem que fossem incluídos os honorários de sucumbência, conforme documento anexado no ID. 208531851.
Assim, não é possível a extinção do feito, porquanto subsiste a dívida relativa aos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 1.092,07.
Fica a parte requerida intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo requerer o abatimento do valor sobre o montante já depositado nos autos, sob pena de continuidade dos atos constritivos.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:55
Gratuidade da justiça não concedida a GUILHERME UILSON DE SOUSA - CPF: *36.***.*50-78 (EXECUTADO).
-
03/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703130-55.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GUILHERME UILSON DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Intimem-se o autor e o requerido a trazerem nos autos o instrumento de acordo entabulado entre as partes, visando a análise da existência ou não de cláusula referente aos honorários de sucumbência, eis que prevalece o pactuado expressamente entre elas sobre a decisão de ID. 156774340.
Ademais, os honorários devem ter como ponto de partida o valor total do débito renegociado (salvo estipulação diversa no instrumento negocial), razão pela qual é imprescindível a juntada do instrumento da composição realizada.
Prazo comum de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de preclusão.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:17
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:17
Outras decisões
-
06/08/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703130-55.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GUILHERME UILSON DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado apresentou impugnação à penhora no ID. 199413595.
Na oportunidade, alega a nulidade da decisão que deferiu penhora de percentual de seu salário, uma vez que não foi intimado da decisão para apresentar impugnação.
Sustenta que está com a margem consignável de seu contracheque absolutamente consumida e que a penhora deferida compromete o seu sustento.
A parte exequente manifestou-se no ID. 202809534, refutando as alegações do executado.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em relação à alegação de nulidade da decisão, consta da decisão de ID 194477302 que “implementada a penhora ora deferida, intime-se a parte executada da referida penhora, nos termos dos artigos 841 e 847 do CPC.” Desta forma, após implementação da penhora, seria o executado intimado da decisão para ciência e apresentação de eventual impugnação.
Contudo, considerando que compareceu espontaneamente e impugnou a penhora, não há que se falar em nulidade da decisão, pois já observado o contraditório e ampla defesa e ausentes prejuízos ao executado.
Em que pese a impenhorabilidade de salário prevista em lei, foi promovida flexibilização pelo STJ para admitir a penhora de rendimentos, desde que assegurado o necessário ao sustento do devedor.
No tocante à alegação de comprometimento do seu sustento, ressalto que a penhora foi deferida com base nas informações contidas no contracheque apresentado pelo próprio executado no ID. 171738621 e declaração de imposto de renda de ID. 185496673, bem como foi limitado ao reduzido percentual de 5%, sopesando o valor da renda percebida mensalmente pelo devedor e suas condições econômicas.
Ademais, o executado não comprovou suas alegações e a planilha de gastos apresentada no ID. 199413595 não indica a existência de despesas extraordinárias a justificar a revogação da penhora.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada no ID. 199413595.
Após resposta do ofício de ID. 196624512, venham os autos conclusos para suspensão do processo até a satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:49
Indeferido o pedido de GUILHERME UILSON DE SOUSA - CPF: *36.***.*50-78 (EXECUTADO)
-
19/07/2024 18:49
Outras decisões
-
05/07/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 18:30
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:01
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
25/04/2024 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 12:48
Recebidos os autos
-
03/02/2024 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:48
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:34
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:34
Outras decisões
-
10/11/2023 17:34
Gratuidade da justiça não concedida a GUILHERME UILSON DE SOUSA - CPF: *36.***.*50-78 (EXECUTADO).
-
06/11/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/11/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:47
Decorrido prazo de GUILHERME UILSON DE SOUSA em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:36
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:50
Outras decisões
-
28/09/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/09/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 22:38
Recebidos os autos
-
31/08/2023 22:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2023 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/08/2023 22:29
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703130-55.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GUILHERME UILSON DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exceção de pré-executividade de ID. 160543018 não merece acolhimento, eis que não está configurada hipótese de conhecimento da excepcional medida.
Isto porque a Cédula de Crédito Bancário é titulo de crédito (artigo 26 da Lei n.º 10.931/2004) e, também, "título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível", conforme a literalidade do artigo 28 da Lei n.º 10.931/2004, não exigindo assinatura de testemunhas.
Nada a prover, igualmente, quanto à prescrição, eis que a pretensão de satisfação do crédito somente é iniciada com o vencimento de cada prestação.
Assim, ante a via cognitiva estrita da exceção de pré-executividade, que somente admite o conhecimento de ofício de questões de ordem pública - não abarcando a prescrição parcial do débito, que não afeta a natureza executiva do título em si -, a matéria deve ser discutida em sede de embargos.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Promova o autor a juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, para início dos atos constritivos.
Após, retornem os autos conclusos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:29
Outras decisões
-
04/07/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 12:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:10
Decorrido prazo de GUILHERME UILSON DE SOUSA em 29/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2023 15:51
Recebidos os autos
-
30/04/2023 15:50
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
17/04/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 12:03
Recebidos os autos
-
10/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:03
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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