TJDFT - 0708657-12.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 11:54
Baixa Definitiva
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18/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:54
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JONNE ALVES NEVES DE SOUZA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE TUTELA RECURSAL.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO AUTÔNOMO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA POR MAIS DE 30 DIAS.
ABANDONO DA CAUSA.
VERIFICADA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
EQUIPARAÇÃO À INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 5º, § 6º, DA LEI 11.419/2006.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 1.012, § 3º, do CPC exige que o pedido de concessão de efeito suspensivo seja feito em petição autônoma dirigida ao Tribunal, entre a interposição da apelação e a sua distribuição, ou diretamente ao Relator, se já distribuída a apelação. 2.
No caso, o pedido de antecipação da tutela recursal foi apresentado junto à apelação, circunstância que impede seu conhecimento. 3.
O art. 485, III, do CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, por não promover os atos que lhe incumbir.
O §1º determina que, antes da extinção do processo, a parte deve ser "intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias". 4.
A Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece no caput do art. 5º que “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.”.
Em complemento, o § 6º do mesmo dispositivo legal prevê que “As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.” 5.
A Portaria 160 do Gabinete da Corregedoria deste Tribunal prevê, no art. 2º, que “é obrigatório o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio” e o art. 5º informa que a comunicação efetuada por meio eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, exceto os casos previstos em lei. 6.
A apelante é cadastrada como parceira de expedição eletrônica desde 09/03/2020, conforme consulta no endereço eletrônico https://pje-parceiro-expedicao-eletronica.tjdft.jus.br e foi intimada para impulsionar o feito no prazo de 5 dias.
Todavia, permaneceu inerte, o que ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito. 7.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. -
24/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:19
Conhecido em parte o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2024 08:02
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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08/05/2024 17:02
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/04/2024 12:37
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:37
Remetidos os Autos (STJ) para 6ª Turma Cível
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11/04/2024 12:17
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:17
Processo Reativado
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11/02/2024 11:01
Baixa Definitiva
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11/02/2024 11:00
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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11/02/2024 10:59
Juntada de decisão de tribunais superiores
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26/10/2023 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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26/10/2023 16:01
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 07:58
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 19:29
Recebidos os autos
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10/10/2023 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/10/2023 19:29
Recebidos os autos
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10/10/2023 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/10/2023 19:29
Recurso especial admitido
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20/09/2023 16:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/09/2023 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/09/2023 15:56
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:52
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/09/2023 15:05
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/09/2023 18:44
Recebidos os autos
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05/09/2023 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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28/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JONNE ALVES NEVES DE SOUZA em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:09
Publicado Ementa em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:39
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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27/07/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2023 15:45
Recebidos os autos
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13/06/2023 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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13/06/2023 08:32
Recebidos os autos
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13/06/2023 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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09/06/2023 17:35
Recebidos os autos
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09/06/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/06/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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