TJDFT - 0043894-37.2012.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:29
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:12
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:12
Declarada decadência ou prescrição
-
17/07/2025 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 11:22
Recebidos os autos
-
02/07/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/07/2025 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/07/2025 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/07/2025 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/07/2025 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/07/2025 15:11
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 11:02
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 10:25
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
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16/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/05/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:25
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/04/2024 14:54
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 14:16
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2024 11:08
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043894-37.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA EXECUTADO: HEITOR CEZAR THOMAZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. - RENOVAÇÃO PENHORA SISBAJUD A parte exequente requer nova tentativa de constrição utilizando o SISBAJUD (ID. 189154319) Já foi apresentada planilha atualizada do débito.
Por se tratar o SISBAJUD de ferramenta que somente pode ser utilizada pelo Poder Judiciário, verificando que já decorreu mais de 01(um) ano desde a última pesquisa, bem como observando a atual jurisprudência do nosso Tribunal, DEFIRO o pedido apresentado.
Tentada a penhora "on line", teimosinha, esta restou infrutífera (doc.
Anexo). - MARCO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Da análise do título executivo, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID. 35860080), trata-se de prescrição QUINQUENAL, com fundamento no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento.
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará suspendo, por uma única vez, a contar da intimação da decisão de ID. 35860625 (22/01/2019 - DJe), pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Desse modo, aguarde-se por 06 anos (01 ano de suspensão + 05 anos de prescrição), a partir do dia 22/01/2019 para verificação da prescrição intercorrente.
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
Retornem os autos ao arquivo.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 19:25
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/03/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/03/2024 09:02
Recebidos os autos
-
26/03/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/03/2024 15:28
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 07:51
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2022 07:46
Processo Desarquivado
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03/07/2019 12:04
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2019 04:54
Processo Desarquivado
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02/07/2019 15:29
Publicado Certidão em 02/07/2019.
-
02/07/2019 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2019 16:26
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 16:24
Expedição de Certidão.
-
28/06/2019 16:24
Juntada de Certidão
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27/06/2019 17:50
Decorrido prazo de MULTIGRAIN S.A. em 26/06/2019 23:59:59.
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27/06/2019 17:50
Decorrido prazo de HEITOR CEZAR THOMAZI em 26/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 07:17
Publicado Certidão em 04/06/2019.
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03/06/2019 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 12:26
Juntada de Certidão
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31/05/2019 12:23
Expedição de Certidão.
-
31/05/2019 12:23
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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