TJDFT - 0708657-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:49
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708657-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JONNE ALVES NEVES DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021, fica A PARTE AUTORA intimada para se manifestar sobre a descida dos autos.
Em caso de não manifestação, os autos serão enviados ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 14:34:39.
CAROLINE ALVES DOS SANTOS Estagiário Cartório -
18/07/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 11:54
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708657-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JONNE ALVES NEVES DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 191755711) opostos pela requerente em face da sentença de ID. 190945103, que extinguiu o processo em razão de abandono processual.
Em síntese, sustenta que o julgado padeceu de obscuridade e contradição, eis que extinguiu o processo com fundamento no art. 924, I, do CPC, aplicável à execução que tem a petição inicial indeferida.
Ademais, aduz que a intimação deveria se dar por publicação, eis que não houve adesão ao juízo 100% digital. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que assiste razão em parte à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência de erro material no dispositivo legal invocado para fundamentar a sentença.
Com efeito, configurada a inércia do autor por prazo superior a 30 (trinta) dias, a ação deverá ser extinta com fundamento no art. 485, III, do CPC, voltado às ações em fase de conhecimento.
Não vislumbro outros vícios na sentença.
A intimação da parte requerente (AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) se deu por SISTEMA, eis que é entidade parceira cadastrada neste Tribunal, independentemente da escolha pelo Juízo 100% Digital.
A substituição do polo ativo com o ingresso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA se deu de forma posterior.
Não identifico vício de intimação.
Esclareço que, apesar de não ter constado da sentença embargada, a restrição RENAJUD incidente sobre o veículo foi baixada em razão da extinção do processo.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos para SANAR VÍCIO MATERIAL em trecho do dispositivo da sentença, o qual passa a ter a seguinte redação: Diante do exposto, resolvo o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Mantidas as demais disposições.
Levanto o sigilo do despacho de ID. 150828266, eis que não se encontra presentes as hipóteses do art. 189, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 10:27
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708657-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JONNE ALVES NEVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assim, tendo em vista o atendimento dos arts. 286 e seguintes do Código Civil, reputo válida a cessão de crédito noticiada.
Comprovada a cessão específica de créditos relativos ao requerido JONNE ALVES NEVES DE SOUZA, conforme anexo de ID. 191253051, pág. 11, código “9865”).
Procedi ao cadastramento da cessionária ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e de seu advogado, conforme petição de ID. 191253050.
Procedi também à exclusão de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. do polo ativo da demanda.
A cessão de crédito não interrompe nem suspende o prazo processual, que, no presente caso, tem por data limite para manifestação o dia 19/04/2024 23:59:59, cabendo à parte interessada o seu acompanhamento.
No mesmo prazo, deverá a parte autora regularizar a sua representação processual, colacionando cópia dos atos constitutivos e procuração.
Aguarde-se o decurso do prazo da sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:25
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:25
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
26/03/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/03/2024 11:27
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/03/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 03:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/02/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 11:01
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/06/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 11:00
Recebidos os autos
-
07/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:00
Outras decisões
-
06/06/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/06/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:03
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:03
Indeferida a petição inicial
-
15/05/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:58
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:58
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:29
Recebidos os autos
-
29/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:29
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/03/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 09:52
Recebidos os autos
-
03/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:52
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2023 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 18ª Vara Cível de Brasília
-
28/02/2023 20:56
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
28/02/2023 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/02/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043894-37.2012.8.07.0001
Multigrain Comercio LTDA
Heitor Cezar Thomazi
Advogado: Joao Bigolin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2019 15:48
Processo nº 0705288-57.2021.8.07.0008
Telma Elenice Mota Moreira
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Graciela Renata Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2021 15:25
Processo nº 0709903-04.2023.8.07.0014
Anderson Ruan de Oliveira Alves
Show Car Eireli
Advogado: Edrei Marcos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 17:11
Processo nº 0746640-48.2023.8.07.0000
Instituto Nacional do Seguro Social
Helio Ismar Justino Zica
Advogado: Everton Bernardo Clemente
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 12:32
Processo nº 0708657-12.2023.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jonne Alves Neves de Souza
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 17:35