TJDFT - 0702310-75.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:49
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:48
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 12:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JANAINA SOUSA DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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11/04/2025 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 15:50
Recebidos os autos
-
21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/02/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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31/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:23
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/01/2025 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL NO CORPO DA APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA INADEQUADA.
PERDA DE OBJETO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA TERCEIRO MEDIANTE USO DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO INTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO BANCO CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da sistemática processual vigente (art. 1.012, § 3º, inciso II e § 4º, do CPC), o pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, deve ser formulado em petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuído o recurso, sob pena de não ser conhecido, porquanto demanda análise prévia à apreciação do recurso.
Inviabilizando o conhecimento do recurso formulado no bojo da própria apelação por inadequação da via eleita. 2.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, § 3º, inciso II, exclui a responsabilidade do fornecedor nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3.
Afasta-se a aplicação do entendimento firmado pelo enunciado da Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, pois, conquanto o dano financeiro experimentado pela autora tenha decorrido de operação bancária, a transação não pode ser considerada atípica e fora do padrão de consumo da correntista. 4.
Conforme se extrai dos elementos de convencimento carreados aos autos, a autora assimilou como verdadeira as informações repassadas, via ligação telefônica, por um desconhecido no sentido de que foi realizada transação não reconhecia e realizou uma transferência via pix, mediante o uso do limite de seu cartão de crédito de valor superior ao indevidamente movimentado. 5.
Assim, revela-se culpa exclusiva da vítima, cuja atuação foi determinante para o desenvolvimento do golpe, motivo pelo qual não há que se falar na responsabilidade das instituições financeiras que apenas são mantenedoras das contas bancárias utilizadas pelos beneficiários das transferências. 6.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. -
17/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:02
Conhecido o recurso de JANAINA SOUSA DOS SANTOS - CPF: *67.***.*24-47 (APELANTE) e não-provido
-
16/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 19:59
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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24/09/2024 06:05
Recebidos os autos
-
24/09/2024 06:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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20/09/2024 16:40
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/09/2024 16:39
Distribuído por 2
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702310-75.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA SOUSA DOS SANTOS REU: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto foram opostos no prazo da Lei.
Decido.
Busca a embargante uma nova análise da fundamentação da sentença, sem trazer ou apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, no julgado.
Nesse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões ou obscuridades a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Dessa forma, tenho que o dispositivo da sentença embargada encontra-se em perfeita harmonia com a fundamentação nela exposta.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos.
Preclusa a presente decisão, proceda às certificações de prazos devidas.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024 18:23:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702310-75.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA SOUSA DOS SANTOS REU: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e reparação por danos morais, proposta por JANAINA SOUSA DOS SANTOS contra NU PAGAMENTOS S.A. e PAGSEGURO INTERNET S.A., partes devidamente qualificadas.
Afirma a autora que, em 07.02.2024 recebeu uma chamada automática identificada como sendo da oriunda da primeira parte requerida, atendimento NUBANK.
Alega que foi convencida sobre uma transação em sua conta no valor de R$ 900,00 e instruída a seguir os procedimentos para cancelamento dessa suposta compra.
Que preocupada com a segurança de sua conta seguiu o procedimento sugerido inclusive com a inserção de um código específico enviado via WHATSAPP e sob a orientação do suposto gerente do banco realizou a transferência PIX utilizando o limite de seu cartão de crédito no valor de R$ 3.127,54 após todo o procedimento compartilhou o incidente com o marido, momento no qual percebeu ter sido vítima de um golpe.
Alega a omissão e desídia das instituições financeiras requeridas e requer a condenação dos réus na suspensão da cobrança dos valores em sua fatura de cartão de crédito, e a condenação em danos morais.
Deferida a gratuidade de justiça (id. 193158952).
Concedida a liminar para suspensão da cobrança referente à suposta fraude.
O réu, NUBANK – NU PAGAMENTOS S.A., apresentou contestação (id 194602587).
Em preliminar, suscita sua ilegitimidade passiva, à vista de fraude cometida por terceiro.
No mérito, alega que não houve falha na segurança, visto que a parte autora não foi coagida e realizou a transação de forma legítima, dentro dos limites diários e com a utilização de senha.
Pede a total improcedência dos pedidos.
O segundo réu, em contestação, alega sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega ausência de falha na prestação dos serviços.
Que a parte autora foi vítima de uma fraude praticada por terceiro.
Que a parte autora facilitou a ação dos golpistas, visto que com um pouco de atenção seria possível identificar se tratar de um golpe.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica (id. 200233570).
Em especificação de provas a autora não manifestou o interesse em produzir outras provas.
Os réus concordaram com o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pelos réus não merece prosperar.
A legitimidade de parte, pertinência subjetiva da ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pela autora na petição inicial, conforme a teoria da asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Ademais, a negativa da conduta por parte dos réus diz respeito ao mérito da questão e será analisada no momento oportuno.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Os fornecedores de serviços respondem de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores, à exceção das hipóteses em que comprovada a culpa exclusiva do consumidor, uma vez que rompe o nexo causal, sem o qual não há que se falar em responsabilidade civil (Lei 8.078/90, art. 14, parágrafo 3º).
No presente caso, em que pese a notoriedade das fraudes efetivadas por terceiros de má-fé por meio de mensagens, a consumidora efetuou a transferência PIX a pessoa física sem confirmar a existência de vínculo com a instituição Bancária, não podendo o referido prejuízo ser imputado ao réu.
A toda evidência, a dinâmica dos fatos revela que não se pode imputar qualquer conduta ilícita aos requeridos, não havendo que se falar em dever de indenizar, tendo em vista o rompimento do nexo causal, já que foi a própria consumidora quem deu causa ao resultado lesivo (art. 14, §3º, II, Lei nº 8.078/90).
Ressalto que no caso não se aplica o disposto na Súmula 479 do STJ, porquanto não se trata de fortuito interno, referente à própria fragilidade da transação bancária, mas da inequívoca realização espontânea de transferência PIX sob a mera utilização do nome do réu por GOLPISTAS.
Portanto, ausente um dos elementos que compõem a responsabilidade civil, forçoso concluir que não merecem guarida as pretensões autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a medida liminar concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Que no presente caso, resta suspensa em face da gratuidade de justiça concedida à autora.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 20:33:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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