TJDFT - 0714576-70.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DA RUA AROEIRA CHACARA 07-A DO SETOR HABITACIONAL PONTE ALTA NORTE - DF em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:21
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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13/06/2024 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/06/2024 07:50
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança movida por ASSOCIACAO DE MORADORES DA RUA AROEIRA CHACARA 07-A DO SETOR HABITACIONAL PONTE ALTA NORTE - DF em desfavor de FRANCISCO VIEIRA BELO , partes qualificadas nos autos.
Considerando-se a transação realizada extrajudicialmente, a parte autora requer a extinção do processo ao ID 184244417, nos termos do art. 485, inciso VIII, alínea "b", do CPC.
De fato, verifico que não se trata de extinção pela transação, mas pela perda superveniente do interesse de agir, haja vista que a celebração de acordo extrajudicial esvazia o objeto do litígio.
Diante do exposto, resolvo o processo sem análise de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas processuais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
21/02/2024 03:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 17:33
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 14:01
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/01/2024 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/12/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/12/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 13:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 17:44
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:44
Outras decisões
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17/11/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/11/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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