TJDFT - 0718599-39.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
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20/06/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 19:11
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:22
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:20
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 14:16
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 20:39
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:46
Expedição de Carta.
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16/04/2024 15:17
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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15/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 13:31
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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13/04/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0718599-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS DE SOUSA BRANCO SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de MATHEUS DE SOUSA BRANCO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33,caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 1º de junho de 2021, entre 19h e 20h20, QR 5, Conjunto D, Lote 70, Candangolândia/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, VENDEU, à usuária E.
S.
D.
J. de Oliveira, 1 (uma) porção de substância de tonalidade amarelada na forma de pedras, vulgarmente conhecida como crack/cocaína, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 0,72g (setenta e dois centigramas).
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 5 (cinco) porções de substância de tonalidade amarelada na forma de pedras, vulgarmente conhecida como crack/cocaína, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 3,24g (três gramas e vinte e quatro centigramas); 1 (uma) porção da mesma substância, crack/cocaína, na forma de sete pedras, acondicionadas em papel, consoante Laudo Preliminar nº 2968/2021 (ID: 93491277) e Laudo de Exame Químico Definitivo de nº 5547/2021 (ID: 93673622).
Consta nos autos que a Seção de Repressão às Drogas da 11ª DP foi informada de possível tráfico de drogas em curso na Candangolândia/DF, precisamente na QR 05, Conjunto D, Lote 70, em um apartamento.
A informação era de que um indivíduo efetuava a traficância de sua própria varanda, sem nem mesmo ter contato direto com os usuários.
Nesse sentido, foi indicada a denúncia 10.808/2021 - DICOE.
O traficante recebia os usuários pela varanda e estes arremessavam o dinheiro, enquanto que o traficante retornava ao interior da residência, pegava o entorpecente, voltava à varanda, e jogava aos usuários. À vista disso, no dia dos fatos, por volta das 18h, a equipe policial foi até as imediações e lá permaneceu em atividade de observação, sendo que, em um período aproximado de 2h, foi possível constatar três movimentações suspeitas com pessoas dirigindo-se até a respectiva varanda, sendo duas dessas condutas filmadas.
Segundo os investigadores, os usuários compareciam ao local, compravam, e recebiam as drogas arremessadas pela varanda.
Foi possível abordar um desses usuários, identificada como E.
S.
D.
J. de Oliveira, sendo que, de imediato, foi possível verificar que a mulher estava com os punhos fechados e, ao abrir, foi encontrado um invólucro plástico de cor branca contendo CRACK.
A usuária, anteriormente filmada no ato da aquisição, confirmou a compra com um "cara na janela".
Diante disso, os policiais dirigiram-se até o local, ingressaram na residência e localizaram o suspeito, identificado como sendo MATHEUS DE SOUSA BRANCO, ora denunciado.
Em seu quarto foram encontradas 5 (cinco) porções de CRACK e outras 7 (sete) pedras de CRACK sem invólucro, a quantia de R$ 100,00 (cem reais) em espécie, sendo uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais), duas de R$ 20,00 (vinte reais) e outra de R$ 10,00 (dez reais), bem como 6 (seis) aparelhos celulares e 2 (dois) tablets.
Enquanto os policiais estavam na residência, duas outras pessoas foram até o local a fim de adquirir drogas.
Pelo exposto, o denunciado MATHEUS DE SOUSA BRANCO encontra-se incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, razão pela qual requer o Ministério Público a notificação do denunciado para apresentar defesa prévia, seguindo-se o recebimento da denúncia e ulterior designação de audiência para interrogatório e instrução criminal, até final condenação.
Requer, ainda, sejam intimadas as testemunhas abaixo indicadas para prestarem depoimentos sobre os fatos acima narrados.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou testemunhas comuns a acusação, além de outras próprias (id. 113063067).
A denúncia foi recebida em 16/08/2022 (id.133366914).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas DANILO RODRIGUES CARLOS, E.
S.
D.
J., JANAÍNA MARIA LIMA ABREU e GABRIELY MARTINHO ABREU (id.172319366).
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu admitiu a propriedade do entorpecente localizado no interior de sua residência, mas negou a traficância, declarando ser apenas usuário (ids. 158765459, 158765463 e 158765466).
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público requereu a juntada do laudo de informática, bem como dos arquivos de mídia referentes à campana policial.
Os arquivos de mídia aportaram aos autos nos ids. 159796726, 159781253, 159807973, 159808854, 159809062 e 159809076.
Os laudos de informática, por sua vez, aos ids. 168628631 a 168628635.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33,caput, da Lei n.º 11.343/06.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD. (id.176262521).
A Defesa, também por memoriais, suscitou preliminares de inépcia da denúncia, de nulidade da medida de busca domiciliar realizada pelos policiais e ainda de nulidade do flagrante.
No mérito, pugnou pela absolvição do réu, ante a ausência de provas da autoria delitiva (art. 386, V, do CPP) e de insuficiência de provas para a condenação (art. 386, VII, do CPP).
Subsidiariamente, rogou pela desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/06.
Em caso de condenação, requereu sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais da dosimetria da pena, devendo a pena ser fixada no mínimo legal, tendo em vista o disposto no artigo 42, da Lei 11.343/2006, bem como a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 em seu patamar máximo, a fixação do regime inicial de cumprimento aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o reconhecimento do direito de recorrer da sentença em liberdade e a restituição dos bens e valores apreendidos (id.176623569).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id.93491268); comunicação de ocorrência policial (id.93491282); laudo preliminar (id.93491277); autos de apresentação e apreensão (ids.93491273 e 93491274); relatório da autoridade policial (id.99155891); ata da audiência de custódia (id.93533969); termo de restituição (id. 99155887); laudo de exame químico (id.157946046); e folha de antecedentes penais (id. 93506343). É o relatório.
DECIDO. 1.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA Inicialmente, tem-se que a ilustre Defesa suscitou preliminar de inépcia da denúncia sob o fundamento de que a peça acusatória não descreveu suficientemente os fatos, prejudicando o exercício do direito à ampla defesa.
Nesse sentido, sustentou que “nos presentes autos o e.
Representante Ministerial pecou.
Pecou por ter apresentado uma peça assentada em narração deficiente e omissa, que impede o exercício da defesa, constituindo-se em causa de nulidade absoluta, não podendo ser retificada, pois eis que infringes princípios constitucionais”.
Em que pese o esforço argumentativo, a tese não merece prosperar.
Considera-se inepta a denúncia que, a contrario sensu do que prevê o art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), não contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
De acordo com o art. 395, I, do CPP, a inépcia da denúncia é causa de rejeição da peça acusatória.
Desse modo, a alegação de inépcia em sede de memoriais de alegações finais se mostra intempestiva, tendo em vista que a denúncia foi recebida ainda em 16/08/2022 (há mais de 1 ano e 6 meses, portanto) e, desde então, o processo seguiu normalmente o seu curso sem objeção da Defesa.
De fato, o momento adequado para a alegação da tese de inépcia é o da defesa prévia, que ocorre em momento anterior ao juízo de recebimento ou rejeição da denúncia, possibilitando a análise da matéria por ocasião da referida decisão.
Ocorre que, no caso dos autos, a Defesa nada sustentou a respeito da matéria em sede de defesa preliminar (id. 113063067), de modo a operar a preclusão lógica do tema.
Ainda que assim não fosse, a leitura atenta da denúncia permite a exata compreensão dos fatos apontados como ilícitos pelo Ministério Público.
Com efeito, a exordial acusatória expõe de forma clara e suficientemente precisa os fatos e suas circunstâncias de tempo (1º de junho de 2021, entre às 19h e às 20h20min), lugar (residência do acusado, sita à QR5, Conjunto D, Lote 70, Candangolândia/DF) e modo de execução (possível venda de entorpecentes por meio do arremesso de drogas pela varanda da residência), permitindo a perfeita compreensão daquilo que se imputa ao réu.
Nessa linha, não há que se falar em prejuízo ao exercício do contraditório e/ou da ampla defesa, pois ao longo de todo o iter processual o acusado foi assistido por Defesa técnica competente, tendo apresentado resposta à acusação, arrolado testemunhas e ofertado memoriais de alegações finais combativos com mais de 40 (quarenta) páginas.
Diante dessas considerações, REJEITO a preliminar de inépcia. 2.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA RESIDENCIAL Em seguida, a Defesa suscitou preliminar de nulidade da medida de busca domiciliar sob a justificativa de que o caso concreto não evidenciou fundadas razões de estado de flagrância ou o consentimento do morador que justificasse o ingresso da equipe policial no domicílio do acusado.
Aqui também não assiste melhor sorte à Defesa.
Constam dos autos diversos meios de prova capazes de consubstanciar a justa causa necessária para a atuação policial, destacando-se os seguintes: depoimentos das testemunhas policiais (ids. 158764676, 158764682, 158764683, 158764694 e 158765453), declarações da usuária ANA PAULA ÁLVARES DE OLIVEIRA na fase inquisitorial (id. 93491268, pág. 4) e arquivos de mídia de ids. 159781251 e ss.
A partir do sobredito acervo probatório, extrai-se que: i) a equipe policial recebeu denúncias anônimas acerca de tráfico de drogas que citavam especificamente o endereço residencial do acusado (QR5, Conjunto D, Lote 70, Candangolândia/DF); ii) os agentes realizaram campana nas imediações do local apontado como ponto de tráfico de drogas, visualizaram e filmaram movimentações suspeitas envolvendo o acusado e pessoas que se aproximavam de sua residência, por meio das quais estas jogavam dinheiro para a varanda do réu (no primeiro andar) e este, após buscar algo no interior de sua residência, jogava objeto para as pessoas que estavam na via pública; iii) os agentes abordaram ANA PAULA ÁLVARES DE OLIVEIRA, uma das pessoas vistas transacionar com o réu, e com ela encontraram uma pedra de crack, tendo a abordada afirmado que acabara de adquirir o entorpecente do no endereço do réu; iv) diante da situação, os agentes ingressaram na residência do réu e lá encontraram outras porções de crack, além de significativa quantia de dinheiro em cédulas de papel.
Desse modo, os sobreditos elementos probatórios manifestam não apenas a possibilidade, mas também a alta probabilidade, de que o réu estivesse armazenando drogas no interior de sua residência, o que foi confirmando pela apreensão de relevante quantidade de crack naquele ambiente.
Nesse diapasão, não se vislumbra qualquer aspecto capaz de afetar a legalidade da busca residencial realizada, na medida em que havia fundada suspeita de crime permanente aferida com base nos elementos concretos disponíveis aos policiais ao tempo dos fatos.
Destaque-se que este Juízo se alinha à louvável e à necessária posição mais recente firmada no âmbito do c.
STJ e do e.
STF no sentido de reclamar maior rigor na fundamentação do ingresso de policiais em domicílios, pois não se pode transigir com os eventuais abusos e ilegalidades de agentes públicos.
Isso, contudo, não transforma todo flagrante em ato ilegal e, por consequência, não significa que foi banida a possibilidade de prisão em flagrante em situação que se coaduna com busca no interior de domicílio.
No caso ora em julgamento, o ingresso dos policiais na residência do perscrutado não se baseou em meras denúncias anônimas.
Conforme já exposto, as denúncias prestaram-se apenas a deflagrar diligências prévias que culminaram com a busca domiciliar e consequente prisão em flagrante, tendo sido observado, entre um e outro momentos, movimentações suspeitas realizadas de dentro da residência do acusado, além da abordagem de usuária que transacionou com o réu e declarou expressamente ter adquirido o entorpecente apreendido consigo por meio da dinâmica constatada pelos policiais.
Ante o exposto, configurada na situação concreta a situação de flagrante delito de crime permanente, previstas na parte final do art. 5º, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, como hipótese autorizadora da relativização da inviolabilidade constitucional, reputo legítima a medida de busca domiciliar e, por conseguinte, REJEITO a preliminar de nulidade da medida suscitada pela Defesa. 3.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO FLAGRANTE A Defesa ainda suscitou preliminar de nulidade do flagrante e do acervo probatório produzido a partir dele em virtude de não constar do correspondente auto de prisão a advertência a respeito do direito constitucional ao silêncio ao então flagranteado e ora réu, pela equipe policial, ainda durante o momento da abordagem.
Nesse particular, sustenta que “A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado a obrigação de informar ao preso seu direito ao silêncio, não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da abordagem, quando recebe voz de prisão por policial, em situação de flagrante delito.
Os policiais em nenhum momento trouxeram a narrativa que informaram ao acusado, quando dado a voz de prisão sobre os seus direitos entre ele o de permanecer calado”.
Entretanto, aqui também não prosperam os argumentos defensivos.
O art. 5º, XLIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assegura como direito fundamental que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado (...)”.
Regulamentando a referida garantia, o art. 186 do CPP dispõe acerca do dever de aviso quanto ao direito a permanecer calado (Aviso de Miranda), que deve ocorrer sempre após a qualificação do perscrutado.
A propósito: Art. 186.
Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Há controvérsia doutrinária e jurisprudencial quanto à extensão do direito em riste ao âmbito inquisitorial, bem como, na hipótese de entender-se extensível, a partir de que momento.
O Supremo Tribunal Federal discute a matéria, tendo afetado para julgamento sob a sistemática da Repercussão Geral, o Recurso Especial n. 1.177.894, que visa definir tese quanto à obrigatoriedade de informação do direito ao silêncio ao preso, no momento da abordagem policial, sob pena de ilicitude da prova, tendo em vista os princípios da não auto-incriminação e do devido processo legal (Tema n. 1.185).
O aludido feito ainda aguarda julgamento, sendo que por ora, prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de não ser exigível a cientificação quanto ao direito ao silêncio (Aviso de Miranda) no momento da abordagem policial.
Nesse sentido, vejam-se recentes julgados do c.
Suprerior Tribunal de Justiça e deste e.
TJDFT: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
BUSCA DOMICILIAR REALIZADAS SEM MANDADO JUDICIAL.
CONSENTIMENTO VÁLIDO DE MORADOR.
GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL.
AUSÊNCIA DE "AVISO DE MIRANDA" NA ABORDAGEM POLICIAL.
ADVERTÊNCIA EXIGIDA SOMENTE NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL.
LEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA E APREENSÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010). 3.
No caso, o paciente consentiu para a realização da diligência de busca em sua residência, inclusive tal consentimento foi gravado (mídia audiovisual), o que afasta a alegação de indevida violação de domicílio. 4.
A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023) (Grifou-se).
Tráfico de drogas.
Posse irregular e porte ilegal de munição de uso permitido.
Consunção.
Direito ao silêncio.
Nulidade.
Circunstâncias judiciais.
Privilégio.
Fração de redução.
Restituição de bem apreendido.
Perdimento.
Pena de multa. 1 - Consoante entendimento do e.
STJ, "A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial." (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). 2 - Havendo fundadas razões (justa causa) de que no interior do domicílio ocorre tráfico de drogas - réu flagrado com droga, munição e cartões de crédito de terceiros dentro do veículo, em local conhecido pela prática de crimes, confessando que armazena drogas em casa -, e se do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa inferir que a prova do crime ou a droga será destruída ou ocultada, pode ocorrer o ingresso dos policiais no imóvel sem mandado judicial. 3 - A apreensão de munições de uso permitido na mesma abordagem policial, parte dentro do veículo do réu e o restante na residência dele, evidenciam que os crimes de posse irregular e porte ilegal de munição de uso permitido foram cometidos no mesmo contexto fático e com unidade de desígnios.
Daí por que o crime meio, menos grave - posse irregular de munição de uso permitido -, deve ser absorvido pelo crime fim, mais grave - porte ilegal de munição de uso permitido. 4 - A prática de mais de uma conduta prevista no tipo penal de tráfico, quando inserida no mesmo contexto fático, não denota maior reprovabilidade da conduta apta a justificar o aumento da pena-base. 5 - A quantidade e a natureza das drogas, constituem fundamento para modular o percentual de redução da pena, no tráfico privilegiado, desde que não se incorra em bis in idem. 6 - A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada, conforme o critério trifásico de individualização (art. 68 do CP). 7 - Veículo usado para o tráfico de drogas sujeita-se a perda em favor da União (CF, art. 243, § único, e L. 11.343/06, art. 63, I). 8 - Apelação provida em parte. (Acórdão 1794775, 07466900820228070001, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, firme no posicionamento jurisprudencial apresentado, não seria exigível o Aviso de Miranda no momento da abordagem policial, mas apenas por ocasião dos interrogatórios policial e judicial, o que foi devidamente respeitado, conforme evidenciam o termo de declarações do réu na fase inquisitorial (id. 93491268, págs. 5/6) e o arquivo de mídia de seu interrogatório judicial (ids. 158765459, 158765463 e 158765466).
Inexistindo, pois, vício na diligência policial capaz de macular o flagrante ou as provas dele derivadas, reputo legítima a atuação policial e REJEITO a preliminar de nulidade em comento. 4.
DO MÉRITO Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33,caput, daLei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas pelas provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id.93491268); comunicação de ocorrência policial (id.93491282); laudo preliminar (id.93491277); autos de apresentação e apreensão (ids.93491273 e 93491274); relatório da autoridade policial (id.99155891); laudo de exame químico (id.157946046), tudo em sintonia com a prova oral coligida aos autos.
A respeito da prova oral, na fase inquisitorial o acusado permaneceu calado (id. 93491268, págs. 5/6).
Em Juízo, assumiu a propriedade do entorpecente localizado e apreendido na sua residência, mas negou o exercício da traficância, declarando ser apenas usuário (ids. 158765459, 158765463 e 158765466).
Com efeito, MATHEUS DE SOUSA BRANCO afirmou em Juízo que estava na sua residência, onde não estava com nada.
Que os policiais chegaram e entraram na sua casa.
Que perguntou o que estava acontecendo e foi informado que estava preso.
Afirmou que mora no primeiro andar e tinha varanda na casa, mas que não esteve na varanda, nem falou com ninguém no dia.
Disse que quando os policiais chegaram, estava deitado na sua cama, com os celulares, fazendo um extra, pois não estava trabalha porque estava com covid há quatro dias.
Alegou que os policiais entraram e falaram que ele estava preso, perguntaram onde estava a droga e respondeu que só tinha a droga para seu uso.
Disse que é usuário de maconha, ‘’pedra’’ e ‘’pó’’.
Que tinha na sua casa uma porção de crack e não estava fracionado.
Que a droga estava em cima do guarda-roupas.
Que tinha R$100,00, com uma nota de 50, duas 20 e uma de 10, proveniente da quantia de R$250,00 que tinha pegado com a tia emprestado, um dia antes.
Que pegou dinheiro emprestado, porque estava com covid.
Que tinha cerca de 5 dias que havia adquirido a droga e pagou R$150,00 por ela, sendo que pegou dinheiro emprestado com a tia para comprar a droga.
Alegou que não conhece a usuária Ana Paula.
Que não vendeu a droga.
Disse que só recebeu um amigo no dia anterior.
Alegou que não sabe dizer por que tinha notícias sobre o tráfico naquele local.
Sobre os aparelhos celulares, alegou que dois são para usar no trabalho com Ifood, e outros quatro celulares usava para o tiktok, para ganhar dinheiro extra.
QUe os tablets eram da sua filha.
Alegou que o amigo arremessou o pacote de carne, no dia anterior, pois não podia descer porque estava com covid.
Que os policiais arrebentaram a porta.
Que trabalha há três anos no Ifood.
Que é usuário há cinco anos.
Apesar da negativa do acusado quanto à autoria delitiva, as demais provas e indícios coligidos aos autos atestam o contrário.
Veja-se.
Durante a instrução judicial, o policial DANILO RODRIGUES CARLOS narrou que chegaram diversas denúncias, inclusive ligações de moradores, da quadra 05, da Candangolândia, relatando que, em diversos dias, geralmente no período noturno, o indivíduo de nome MATHEUS, o qual residia em um prédio da QR 5, estava fazendo tráfico no seguinte modus operandi: os usuários chegavam no local e faziam contato com o traficante.
Que o local era um sobrado e os usuários chegavam no térreo e arremessavam a quantia em dinheiro, depois o traficante buscava a droga dentro de casa e arremessava de volta.
Relatou que, no dia dos fatos, não sabiam onde era o prédio, mas na diligência observaram um movimento suspeito em um endereço, no qual uma pessoa arremessou um pacote de carne, o que chamou a atenção policial.
Disse que começaram a filmar e, em um determinado momento, uma usuária apareceu e arremessou dinheiro, o réu buscou e depois arremessou a droga.
Que conseguiram abordar a usuária e verificaram que ela estava com crack.
Afirmou que, tendo em vista o flagrante, entraram na residência do acusado e conseguiram localizar mais porções de crack.
Esclareceu que só começaram a filmar após o episódio da carne arremessada.
Que documentaram apenas a usuária Ana Paula e localizaram com ela uma porção de crack.
Acrescentou que quando estavam dentro da casa, dois usuários chamaram na residência.
Disse que a usuária afirmou que havia comprado por R$10,00 a droga.
Que na casa encontraram porções de crack, dinheiro, aparelhos celulares e tablets.
Afirmou que a única coisa que o acusado falou foi de que seria solto na custódia e não daria nada para ele.
Acrescentou que MATEUS não aparentava estar sob o a influência de entorpecentes (ids. 158764676, 158764682 e 158764683).
Por sua vez, a testemunha policial E.
S.
D.
J. relatou em Juízo que a SRD da 11ª DP recebeu denúncia anônima por telefone indicando a prática de tráfico de drogas no endereço do acusado, a qual narrava que a conduta ilícita se dava mediante arremesso de dinheiro pelos usuários, que ficavam em via pública, para o acusado, na varanda do primeiro andar, e de drogas deste para aqueles.
Afirmou que logo que chegaram ao endereço informado na denúncia anônima, visualizaram uma movimentação nos moldes denunciados, isto é, com lançamento de objetos entre o usuário e o acusado, sendo que não foi possível abordar o usuário.
Acrescentou que posteriormente ocorreu nova movimentação com esse mesmo modus operandi, tendo sido abordada a usuária/compradora, posteriormente identificada como ANA PAULA, com quem foi encontrada uma porção de crack em suas mãos.
Pontuou que após a constatação da venda, foram até a residência do acusado e lá encontraram outras porções de crack, dinheiro, celulares e tabletes.
Consignou que durante a realização da busca domiciliar, outras duas pessoas foram até a residência do réu em busca de entorpecentes.
Informou que o acusado ironizou a equipe policial no momento da atuação.
Respondeu que não constatou sinais de que o acusado estava drogado no momento da abordagem.
Não soube informar se foi realizado acesso aos dados dos celulares apreendidos (ids. 158764694 e 158765451).
Há que ressaltar que as declarações prestadas pelos policiais se mostram suficientes para embasar um decreto condenatório, uma vez que milita em seu favor a presunção de veracidade e boa-fé.
Segundo entendimento jurisprudencial dominante, os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância, porquanto são agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos que gozam do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, são presumidamente legítimos, legais e verdadeiros, notadamente, quando firmes, coesos e reiterados, em consonância com a dinâmica dos acontecimentos e corroborado por outras provas.
Nesse sentido o E.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28, LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
DOSIMETRIA.
MANTIDA. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade. (Acórdão 1348977, 07063205520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Não bastassem os depoimentos dos policiais, detalhados e convergentes entre si, ao endereçarem a conduta delituosa ao réu, a usuária ANA PAULA ÁLVARES DE OLIVEIRA confirmou na fase inquisitorial ter comprado crack de um rapaz na QR5, Conjunto D, por meio de operação em que lançou o dinheiro para o primeiro andar da residência e o vendedor dispensou as drogas para o térreo, senão veja-se o teor de seu depoimento: "É usuária de drogas há aproximadamente 20 anos, sendo que faz uso de "crack".
Disse que na data de hoje, por volta das 19h00, foi até um endereço na QR 05, nas proximidades do Conjunto D, Candangolândia, para adquirir entorpecentes.
Disse que comprou uma porção de "crack" pelo valor de R$ 20,00 (vinte reais).
Explicou que a compra é feita do seguinte modo; o dinheiro é arremessado para um "rapaz" e esse dispensa a droga do mesmo modo, sem descer de sua varanda.
Alegou que não quer fornecer mais detalhes por temer por sua vida.
Disse não querer indicar as características físicas do "traficante"” (id. 93491268, pág. 4) (Grifou-se).
Apesar de não ratificado em Juízo, o depoimento inquisitorial acima pode ser somado às provas judiciais para corroborá-las, o que efetivamente acontece no caso dos autos, já que as declarações da usuária vão ao encontro das informações prestadas pelos agentes de polícia, constituindo um acervo probatório uníssono.
Os demais depoimentos que compõem o acervo probatório oral em nada contribuem com a elucidação dos fatos, limitando-se a acrescentar, de relevante, que o acusado é usuário de drogas.
A informante JANAÍNA MARIA LIMA ABREU disse que o acusado é usuário há 3 anos, mas que no dia da prisão não estava ‘’drogado’’.
Que MATHEUS alugava o imóvel.
Sobre os celulares disse que 2 eram para seu trabalho com Ifood e 4 celulares eram do MATHEUS e do amigo dele, pois faziam tiktok.
Que MATHEUS trabalhava como motoboy e como mecânico de motos.
Que os policiais entraram sem o consentimento dele (id. 158765453).
Por sua vez, a informante GABRIELY MARTINHO ABREU disse que MATHEUS era usuário há 3 anos.
Que no dia da prisão estava voltando do mercado com a mãe, quando viram os policiais entrando onde o réu morava.
Que ele alugava o imóvel.
Que dois celulares ficavam ligados na maquininha, pois MATHEUS trabalhava como motoboy e os outros 4, ele e o amigo dele trabalhavam para usar com jogos de tiktok, sendo que ganhavam de R$200,00 a R$400,00.
Que em média o salário dele era de R$2.000,00 a R$3.000,00.
Que quando chegaram viram o material que os policiais usaram para poder entrar na casa (id. 158765455).
Frise-se que a condição de usuário não exclui a de traficante, uma vez que são condutas distintas que não se anulam mutuamente.
Inclusive, não raro se observa a figura do usuário-traficante, o indivíduo que ao mesmo tempo em que faz uso de psicoativos, pratica atos de traficância para angariar recursos a fim de manter o consumo de drogas.
De mais a mais, os arquivos de mídia coligidos aos autos nos ids. 159796726, 159796732, 159807973, 159808854, 159809062 e 159809076, referentes às filmagens realizadas pela equipe policial durante a campana que precedeu à prisão do réu, mostram a movimentação narrada na denúncia anônima e constatada pelos policiais: usuários se aproximam da residência do réu, estabelecem breve contato, lançam dinheiro da via pública para o primeiro andar, o acusado recebe o valor, pega entorpecente no interior de sua residência e dispensa a droga em direção ao térreo, para os usuários/compradores.
Assim, as mídias corroboram a versão dos policiais e da usuária, elucidando a dinâmica da diligência que culminou na localização dos entorpecentes.
Portanto, o conjunto probatório dos autos, formado especialmente pelas declarações prestadas pelos policiais DANILO RODRIGUES CARLOS e E.
S.
D.
J., pelas declarações da usuária ANA PAULA ÁLVARES DE OLIVEIRA, pelas filmagens, pelo auto de apreensão e pelos laudos químicos se mostra suficiente para comprovação da autoria delitiva, pelo acusado, do crime de tráfico de drogas nas modalidades VENDER e TER EM DEPÓSITO.
Em que pese a comprovação da venda já seja suficiente para conformação do delito de tráfico, cumpre maiores esclarecimentos em relação à conduta de ter em depósito.
Insta destacar que este último núcleo verbal é previsto tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, podendo, desse modo, servir à conformação dos delitos de uso próprio e de tráfico. É por isso que o ordenamento jurídico pátrio impõe ao Estado que se valha do sistema da quantificação judicial a fim de aferir se a droga se destinava ao consumo pessoal ou à traficância, em cuja análise devem ser considerados os seguintes fatores: natureza e quantidade da droga apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente, conforme art. 28, §2º, da LAD.
No caso, o exame dos referidos vetores não deixa dúvidas acerca da destinação do entorpecente à difusão ilícita.
Em relação à natureza e à quantidade de drogas, tem-se que na residência do acusado foi apreendido crack, entorpecente com alto potencial vinculante, em quantidade incompatível com o uso pessoal.
De fato, consta do laudo de exame químico (id. 157946046) a apreensão de massa líquida total de 8,05g (oito gramas e cinco centigramas) de crack.
Essa quantidade seria quantidade seria suficiente para o preparo de 40 (quarenta) porções individuais de consumo, considerando a dose típica de 0,2g, tudo conforme informações fornecidas pelo Instituto de Criminalística da PCDF. [1] No que diz respeito às condições em que se desenvolveu a ação, as imagens anexas ao sobredito laudo químico mostram que a droga mantida em depósito na residência do acusado estava fragmentada em 5 porções com pesos, tamanhos e embalagens semelhantes, o que corrobora a tese de sua preparação para a venda.
Além disso, consta dos depoimentos policiais que toda a movimentação do aparato de segurança pública se iniciou a partir de denúncias anônimas que davam conta do intenso tráfico de drogas no endereço residencial do réu, aspecto confirmado pela informação dada pelos agentes de polícia no sentido de que, apenas durante o período de realização de busca domiciliar, dois indivíduos se aproximaram da casa do acusado em busca de comprar entorpecentes.
Finalmente, no que concerne às circunstâncias pessoais e sociais do agente, embora não seja tecnicamente reincidente ou registre maus antecedentes, possui histórico de envolvimento com o tráfico de drogas, já tendo sido condenado em primeira instância perante a 5ª Vara de Entorpecentes do DF por crime dessa natureza nos autos do Processo n. 0711813-08.2023.8.07.0001.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado, também no que concerne ao núcleo de “ter em depósito”, se ajusta perfeitamente ao art. 33,caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR MATHEUS DE SOUSA BRANCO nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade doacusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) o acusado é primário e não registra maus antecedentes (id. 152824006); d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais,FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal, isto é, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária.
Na terceira fase, não vislumbro causas de aumento de pena.
Por outro lado, verifico ser caso de aplicar a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo, isto é, 2/3 (dois terços), tendo em vista que o acusado não é reincidente, não registra maus antecedentes e não há nos autos elementos indicativos de que integre organização criminosa ou de que se dedique a atividades criminosas, máxime porque a única condenação que ostenta (Processo n. 0711813-08.2023.8.07.0001) ainda não transitou em julgado (id. 152824006).
Assim, após decotar a reprimenda em 2/3 (dois terços), torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “c” e §3º doCódigo Penal, fixo como regime de cumprimento da penainicialmente o ABERTO.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, determino a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem designadas pelo Juízo da Execução.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 01, 02 e 03 do AAA nº 167/2021 (id. 79832872), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia em dinheiro descrita no item 03 do AAA nº 168/2021 (id. 93491273), decreto seu perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento ao FUNAD.
Quanto aos aparelhos celulares, máquinas de cartão de crédito e tabletes indicados no AAA nº 168/2021 (id. 93491273), determino o perdimento e, em seguida, autorizo a destruição dos referidos objetos, o que deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito [1] Informação Pericial n. 710/2009 Instituto de Criminalista da PCDF.
D. -
02/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 23:40
Recebidos os autos
-
01/04/2024 23:40
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
01/11/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 23:46
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 10:38
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 20:44
Expedição de Ofício.
-
17/05/2023 20:41
Expedição de Ofício.
-
17/05/2023 20:39
Expedição de Ofício.
-
16/05/2023 10:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/05/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:15
Expedição de Ata.
-
01/05/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 19:42
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 19:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/04/2023 17:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2023 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/04/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 01:17
Expedição de Ata.
-
09/04/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:55
Expedição de Ofício.
-
02/03/2023 10:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
25/10/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 19:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/08/2022 02:22
Recebidos os autos
-
16/08/2022 02:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/08/2022 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
18/01/2022 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2021 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 17:49
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 23:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 19:56
Recebidos os autos
-
17/09/2021 19:56
Deferido o pedido de Sob sigilo
-
23/08/2021 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
19/08/2021 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 18:22
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2021 21:39
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
02/06/2021 21:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/06/2021 15:05
Expedição de Alvará de Soltura .
-
02/06/2021 12:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
02/06/2021 12:34
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
02/06/2021 12:34
Homologada a Prisão em Flagrante
-
02/06/2021 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 08:39
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
02/06/2021 04:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/06/2021 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 00:58
Remetidos os Autos da(o) 2 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
02/06/2021 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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